Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Dezembro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
Lisboa, 20 de Dezembro de 1979.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, com a data de 23 de Novembro de 1979, em que, em referência à acta das conversações sobre questões de cooperação financeira e técnica entre ambos os países, efectuadas de 7 a 18 de Maio de 1979, em Lisboa, e à nota EEA 42/RFA/2.9 deste Ministério, de 23 de Novembro de 1978, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo:
1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa fomentarão conjuntamente a produção e a comercialização de produtos horto-frutícolas na Região do Algarve. O projecto visa criar um estabelecimento de ensino e experimentação em horto-fruticultura, bem como para análises de custos e de mercados hortícolas.
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
A S. Ex.ª o Sr. Jesco von Puttkamer, embaixador da República Federal da Alemanha, Lisboa.
1) - a) Enviará, a expensas suas:
1 perito em horto-fruticultura e selecção de hortaliças, por um prazo de até 24 homens/mês (chefe do projecto);
1 perito em economia agrícola, por um prazo de até 12 homens/mês;
1 perito em cultivo de mudas de hortaliças e medidas de formação, por um prazo de até 24 homens/mês;
1 perito em demonstração no campo e em treinamento prático para formação de trabalhadores especializados, por um prazo de até 24 homens/mês;
Peritos a curto prazo, totalizando 14 homens/mês;
b) Fornecerá, na medida das necessidades, os equipamentos para a execução do projecto, desde que esses não possam ser obtidos pela Direcção Regional de Agricultura do Algarve. Serão fornecidos, nomeadamente, os seguintes equipamentos:
Estufas para experimentação;
Células de refrigeração;
Máquinas e equipamentos hortícolas;
Equipamento de laboratório;
Equipamento de escritório;
Viaturas.
A escolha dos equipamentos a fornecer será feita pelo chefe alemão do projecto em coordenação com o chefe português do projecto.
O equipamento passará, aquando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa e estará à inteira disposição dos peritos enviados para o exercício das suas funções;
c) Proporcionará estágios de formação no centro de ensino e experimentação para até quinze aprendizes de jardineiro idóneos, custeando as respectivas despesas.
Facultará, outrossim, um estágio de aperfeiçoamento fora do projecto para até seis técnicos agrícolas idóneos. Terminado o estágio de aperfeiçoamento, estes actuarão no projecto, dando seguimento às actividades dos peritos enviados;
2) Tomará as medidas necessárias para que os peritos enviados se comprometam a:
a) Contribuir, quanto possível, no âmbito dos contratos de trabalho por eles celebrados, para que sejam alcançados os objectivos fixados no artigo 55 da Carta das Nações Unidas;
b) Não intervir nos assuntos internos da República Portuguesa;
c) Observar as leis da República Portuguesa e respeitar os usos e costumes do País;
d) Não exercer outra actividade económica senão aquela de que foram incumbidos;
e) Colaborar num espírito de plena confiança com as autoridades da República Portuguesa.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
1) - a) Designará, a expensas suas, em contrapartida a cada perito enviado pela República Federal da Alemanha, um técnico idóneo (counterpart). Deverá estar prevista a criação de cargos correspondentes no orçamento da Direcção Regional de Agricultura do Algarve;
b) Facultará, a expensas suas, em número suficiente, pessoal auxiliar idóneo necessário à execução das medidas previstas;
c) Tomará providências para que a contribuição portuguesa no projecto conste do orçamento da Direcção Regional de Agricultura do Algarve e esteja oportunamente à disposição para a implementação do projecto;
d) Designará candidatos idóneos para as medidas de aperfeiçoamento e formação, garantindo que estes, após a conclusão dos seus cursos, actuem no âmbito do projecto;
e) Tomará medidas para garantir que sejam concedidas as necessárias autorizações para a implementação das medidas do projecto, sobretudo licenças de importação para sementes e outros propágulos, licenças para construção de estufas e armazéns, autorizações para a operação de máquinas especiais e autorizações para cursos de formação;
f) Tomará providências para que, a título gracioso, seja colocado à disposição terreno adequado para construções, experimentação e demonstração;
g) Custeará as despesas de funcionamento e manutenção do projecto;
h) Autorizará a actuação de até dois assistentes de projecto enviados para fins de treinamento;
i) Autorizará a avaliação dos dados de rendimento colhidos e dos resultados das experiências pelo projecto supra-regional para a colheita de dados da Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H. (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica). Os resultados da avaliação serão colocados à disposição do Governo da República Portuguesa para servirem de instrumento de informação;
j) Isentará o equipamento referido no n.º 2, parágrafo 1), alínea b), de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação, taxas de armazenagem e demais gravames fiscais, providenciando, a expensas suas, o pronto transporte do equipamento até ao local de destino;
2) - a) Tomará providências para que técnicos portugueses dêem seguimento, o mais cedo possível, às tarefas dos técnicos enviados. Se, nos termos do presente Acordo Especial, esses técnicos realizarem um estágio de formação ou aperfeiçoamento na República Portuguesa, na República Federal da Alemanha ou em outros países, o Governo da República Portuguesa, mediante participação da representação alemã no exterior ou de técnicos por ela indicados, comunicará, com a devida antecedência, o nome dos candidatos, que deverão ser em número suficiente, para tal estágio.
Designará apenas candidatos que perante ele se tenham comprometido a trabalhar no projecto, após o estágio de formação ou aperfeiçoamento, pelo prazo mínimo de cinco anos. Cuidará da remuneração condigna desses técnicos portugueses;
b) Reconhecerá a equivalência dos exames prestados por cidadãos portugueses que realizaram estágios de formação ou aperfeiçoamento no quadro do presente Acordo Especial, consoante o seu nível de especialização. Oferecerá a essas pessoas empregos e possibilidades de promoção ou carreiras condizentes à sua formação;
c) Permitirá que os técnicos enviados participem em seminários e congressos;
d) Tomará medidas para assegurar que as contribuições necessárias à execução do projecto sejam realizadas, desde que delas não se tenha incumbido o Governo da República Federal da Alemanha, nos termos do presente Acordo Especial;
3) - a) Cuidará da protecção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias que com eles vivam;
b) Assumirá no lugar dos técnicos enviados a responsabilidade pelos danos que estes causarem a terceiros no desempenho de uma missão que lhes tenha sido atribuída no âmbito do presente Acordo Especial; qualquer responsabilidade dos técnicos enviados fica, assim, excluída; só em caso de danos intencionais ou negligência grave poderá a República Portuguesa intentar uma acção de indemnização, seja qual for a sua base legal, contra os técnicos enviados;
c) Isentará as pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1), alínea a), de qualquer detenção ou prisão por razão de acções ou omissões, inclusive manifestações suas, verbais ou escritas, relacionadas com o desempenho de uma missão que lhes tenha sido atribuída nos termos do presente Acordo Especial, excepto se a referida acção ou omissão for considerada pela lei portuguesa crime punível com pena de prisão maior;
d) Concederá às pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 3), alínea a), a qualquer momento, livre entrada e saída do País, isentas de quaisquer taxas;
e) Emitirá a favor das pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1), alínea a), um documento de identidade, do qual constará a protecção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Portuguesa;
4) - a) Não cobrará impostos nem demais direitos sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados no âmbito do presente Acordo Especial. Serão igualmente isentas de impostos em Portugal as empresas que não tenham sede, direcção efectiva, instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente em Portugal, que, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, executem tarefas no âmbito do presente Acordo;
b) Autorizará as pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1), alínea a), os seus familiares e outras pessoas que com eles vivam, dentro de um período de seis meses após a sua chegada a Portugal, a importar, com isenção de direitos e outras imposições, os objectos destinados ao seu uso pessoal, incluindo os necessários à sua instalação;
c) Autorizará as pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1), alínea a), a importar temporariamente por cada agregado familiar um veículo automóvel desprovido da caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano, cada um, durante a permanência daquelas pessoas em Portugal;
d) Concederá às pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 3), alínea a), os necessários vistos, autorizações de trabalho e permanência livres de taxas e impostos.
4 - Caso o Governo da República Portuguesa deseje a retirada de um técnico enviado, entrará, com a devida antecedência, em contacto com o Governo da República Federal da Alemanha, expondo as razões que o assistem. O Governo da República Federal da Alemanha tomará igualmente providências, caso um técnico enviado venha a ser retirado pela parte alemã, para que o Governo da República Portuguesa seja informado com a possível brevidade.
5 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H. (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), Dag-Hammarskjöld-Weg 1, D-6236 Eschborn 1.
2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Direcção Regional de Agricultura do Algarve.
3) Os órgãos encarregados nos termos das alíneas 1) e 2) deste número poderão determinar conjuntamente pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional ou em outra forma adequada e, caso necessário, adaptá-los ao estágio de implementação do projecto.
6 - O presente Acordo Especial aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Em conformidade com a proposta de V. Ex.ª, tenho a honra de informar que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos parágrafos 1 a 6 e que a nota de V. Ex.ª e esta de resposta constituam o Acordo entre os dois Governos, na matéria, a entrar em vigor na data de hoje.
Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
João de Freitas Cruz.
(ver documento original)