A celebração do referido acordo, cujos textos em português e alemão acompanham o presente Acordo, foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, conforme consta da Lei 59/79, de 18 de Setembro.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Dezembro de 1979. - O Director-Geral Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:
Dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha;
No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação financeira igualitária;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo;
No intuito de promover o desenvolvimento social e económico da República Portuguesa;
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - O Governo da República Federal da Alemanha facultará ao Governo da República Portuguesa ou a um outro mutuário, a designar conjuntamente por ambos os Governos, contrair um empréstimo até ao montante de 20 milhões de marcos alemães junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Francoforte do Meno, para o projecto de ampliação do porto de pesca de Olhão, se esse projecto, depois de examinado, for considerado digno de promoção.2 - O projecto mencionado na alínea 1 poderá ser substituído por outros projectos, por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.
ARTIGO 2.º
1 - A utilização desse empréstimo, bem como as condições da sua concessão, serão estabelecidas pelos contratos a celebrar entre o mutuário e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.2 - O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães necessários ao cumprimento dos compromissos do mutuário decorrentes dos contratos a celebrar nos termos da alínea 1.
ARTIGO 3.º
O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito em Portugal com relação à celebração e execução dos contratos referidos no artigo 2.ºARTIGO 4.º
O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima, terrestre e aérea, decorrente da concessão do empréstimo, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do presente Acordo e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.
ARTIGO 5.º
Para os fornecimentos e serviços relativos a projectos financiados pelo empréstimo deverão ser abertos concursos públicos intervencionais, salvo quando, em caso especial, estiver disposto diversamente.
ARTIGO 6.º
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão do empréstimo sejam de preferência utilizadas as possibilidades económicas do Land de Berlim.
ARTIGO 7.º
Com excepção das disposições do artigo 4.º relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 8.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.Feito em Lisboa, aos 4 de Dezembro de 1979, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)