Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD2257/80, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter sido celebrado um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira (projecto de ampliação do porto de pesca de Olhão).

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi celebrado em Lisboa, em 4 de Dezembro de 1979, um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira, pelo qual é concedida uma ajuda cujo produto se destina a ser aplicado na execução do projecto de ampliação do porto de pesca de Olhão.

A celebração do referido acordo, cujos textos em português e alemão acompanham o presente Acordo, foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, conforme consta da Lei 59/79, de 18 de Setembro.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Dezembro de 1979. - O Director-Geral Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:

Dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha;

No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação financeira igualitária;

Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo;

No intuito de promover o desenvolvimento social e económico da República Portuguesa;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - O Governo da República Federal da Alemanha facultará ao Governo da República Portuguesa ou a um outro mutuário, a designar conjuntamente por ambos os Governos, contrair um empréstimo até ao montante de 20 milhões de marcos alemães junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Francoforte do Meno, para o projecto de ampliação do porto de pesca de Olhão, se esse projecto, depois de examinado, for considerado digno de promoção.

2 - O projecto mencionado na alínea 1 poderá ser substituído por outros projectos, por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.

ARTIGO 2.º

1 - A utilização desse empréstimo, bem como as condições da sua concessão, serão estabelecidas pelos contratos a celebrar entre o mutuário e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2 - O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães necessários ao cumprimento dos compromissos do mutuário decorrentes dos contratos a celebrar nos termos da alínea 1.

ARTIGO 3.º

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito em Portugal com relação à celebração e execução dos contratos referidos no artigo 2.º

ARTIGO 4.º

O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima, terrestre e aérea, decorrente da concessão do empréstimo, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do presente Acordo e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.

ARTIGO 5.º

Para os fornecimentos e serviços relativos a projectos financiados pelo empréstimo deverão ser abertos concursos públicos intervencionais, salvo quando, em caso especial, estiver disposto diversamente.

ARTIGO 6.º

O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão do empréstimo sejam de preferência utilizadas as possibilidades económicas do Land de Berlim.

ARTIGO 7.º

Com excepção das disposições do artigo 4.º relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Lisboa, aos 4 de Dezembro de 1979, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/29/plain-20357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-18 - Lei 59/79 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de DM 20 milhões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda