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Decreto Legislativo Regional 47/2006/A, de 23 de Novembro

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Sumário

Cria o Programa Jovens ao Centro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 47/2006/A

Cria o Programa Jovens ao Centro

Considerando que hoje os jovens sentem grandes dificuldades para se autonomizarem das suas famílias;

Considerando que uma sociedade avançada exige uma juventude emancipada, mais confiante, mais participativa e, consequentemente, mais dinâmica;

Considerando que os elevados preços das habitações e as dificuldades de acesso ao crédito geram uma enorme procura no mercado de arrendamento, que atinge, nos dias de hoje, preços inacessíveis para a maioria dos jovens açorianos;

Considerando que a maior parte dos jovens se vê cada vez mais na contingência de ter de permanecer em casa dos pais ou de viver em quartos, que muitas vezes não têm condições;

Considerando que é elevado o número de prédios devolutos nos centros históricos das nossas cidades;

Considerando que a inexistência de pessoas a morar nos centros históricos das nossas cidades tem posto em causa a sustentabilidade social e urbana desses mesmos centros;

Considerando que as nossas cidades têm vindo a perder nas últimas décadas muito do seu potencial;

Considerando que essa perda deu lugar a graves problemas de falta de segurança;

Considerando que ao criarem-se condições de habitabilidade nestes locais sob a forma de arrendamento a jovens para habitação ou empresas as nossas cidades serão revitalizadas;

Considerando que o Programa Jovens ao Centro abrirá novas perspectivas de emancipação social e económica para jovens açorianos:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma cria o Programa Jovens ao Centro, que regula a atribuição de financiamentos à reabilitação e ou adaptação de prédios urbanos localizados nos centros históricos das cidades de Angra do Heroísmo, Horta, Ponta Delgada, Praia da Vitória e Ribeira Grande, com o objectivo de serem, posteriormente, dados de arrendamento a jovens, para habitação, ou a empresas propriedade de jovens empresários, para a prossecução de actividades comerciais.

2 - São criadas, também, a bolsa de arrendamento jovem e a comissão de acompanhamento do arrendamento jovem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O arrendamento jovem destina-se:

a) À habitação de jovens com idades inferiores a 35 anos ou a casais cuja média de idades não ultrapasse os 35 anos;

b) À prossecução de actividades comerciais de jovens empresários, cuja média de idade dos respectivos sócios não ultrapasse os 35 anos.

2 - O financiamento à reabilitação e ou adaptação de prédios urbanos pode ser atribuído:

a) Aos proprietários e co-proprietários dos prédios urbanos;

b) Aos promotores imobiliários, desde que façam prova documental da sua capacidade para cumprir as obrigações do presente diploma.

Artigo 3.º

Características dos prédios

1 - Os prédios urbanos objecto de reabilitação e ou adaptação devem ter uma antiguidade superior a 55 anos.

2 - O requisito de antiguidade previsto no número anterior não é exigido quando a reabilitação e ou adaptação tenha por finalidade:

a) Suprir barreiras arquitectónicas;

b) Reduzir o consumo energético, quer mediante a incorporação de melhor isolamento térmico e ou acústico quer mediante a adequação e distribuição de espaços interiores visando a melhoria da iluminação e ventilação;

c) Colmatar a existência e ou correcto funcionamento de alguma das seguintes condições de habitabilidade:

i) Rede de águas e esgotos;

ii) Rede eléctrica e de telecomunicações;

iii) Rede de água, gás e exaustão.

3 - O edifício intervencionado deverá garantir, no âmbito do presente diploma, condições suficientes de segurança estrutural.

Artigo 4.º

Obrigações dos proprietários ou dos promotores

1 - Os proprietários ou os promotores estão obrigados a sujeitar os prédios urbanos reabilitados, reconstruídos e ou adaptados ao abrigo do presente diploma a arrendamento jovem durante um período mínimo de 10 anos, após a certificação da conclusão das obras ou apresentação da licença de utilização.

2 - Passados seis meses sobre a colocação online da oferta de arrendamento jovem sem que o prédio urbano tenha sido arrendado o proprietário fica autorizado a contratar, independentemente da idade do arrendatário, por um prazo máximo de dois anos, findo o qual deve oferecer novamente o prédio urbano para arrendamento jovem.

Artigo 5.º

Valor máximo das rendas

1 - As rendas dos contratos de arrendamento jovem para fins habitacionais estão sujeitas aos limites máximos mensais de (euro) 200, (euro) 300 e (euro) 400, consoante respeitem as habitações de tipologia T1, T2 e T3, respectivamente.

2 - As rendas dos contratos de arrendamento jovem a jovens empresários para prossecução de actividades comerciais estão sujeitas ao limite máximo de (euro) 300.

Artigo 6.º

Bolsa de arrendamento jovem

1 - A bolsa de arrendamento jovem consiste numa base de dados online, permanentemente actualizada, onde é disponibilizada informação detalha em formato de texto e de fotografia acerca dos prédios urbanos disponíveis para arrendamento jovem em cada uma das cidades abrangidas pelo Programa Jovens ao Centro.

2 - A gestão e manutenção da bolsa de arrendamento jovem fica a cargo dos departamentos governamentais competentes.

3 - Os candidatos ao arrendamento devem estar inscritos na bolsa de candidatos ao arrendamento jovem.

Artigo 7.º

Comissão de acompanhamento

É criada a comissão de acompanhamento do arrendamento jovem, à qual compete:

a) Acompanhar e analisar as candidaturas dos proprietários e dos arrendatários;

b) Apresentar trimestralmente um relatório de apreciação de evolução e execução dos projectos.

Artigo 8.º

Composição da comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento do arrendamento jovem tem a seguinte composição:

a) Um representante do Governo Regional;

b) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

c) Um representante do Conselho Consultivo Regional de Juventude dos Açores.

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas

Os proprietários e os promotores devem apresentar no departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação as suas candidaturas, das quais consta, obrigatoriamente, o projecto de investimento, as facturas pro forma e a minuta do contrato de arrendamento a celebrar.

Artigo 10.º

Avaliação e selecção

1 - A análise da admissibilidade e da elegibilidade das candidaturas é efectuada pelos departamentos do Governo Regional competentes.

2 - A decisão sobre a candidatura é comunicada ao interessado pelos departamentos governamentais competentes no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 11.º

Apoio

1 - O financiamento corresponde a 50% do valor total da reabilitação e ou adaptação, tendo como limite máximo (euro) 25000 por habitação ou espaço comercial intervencionado.

2 - O valor atribuído deve ser entregue no máximo de 60 dias após a prova da obtenção de licença de habitação ou, no caso de actividade comercial, após a obtenção da licença de utilização para fins comerciais.

Artigo 12.º

Sanções

O proprietário ou promotor que recuse, que manifestamente dificulte ou que impossibilite o arrendamento jovem, não cumprindo o estipulado no presente diploma, fica obrigado à restituição da totalidade do financiamento.

Artigo 13.º

Actualizações

Os valores das rendas, assim como as eventuais restituições dos incentivos, são actualizados segundo o IPC (índice de preços no consumidor).

Artigo 14.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano económico de 2007.

Aprovado, por maioria, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/23/plain-203551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203551.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-16 - Decreto Legislativo Regional 23/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Decreto Legislativo Regional 16/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, que aprova o Programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro; procede à sua republicação em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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