Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 24 de Janeiro de 1978. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Ennes.
(Ver texto em língua inglesa no documento original) Excelência Em referência à nota de 10 de Maio de 1977, enviada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português à Embaixada sueca em Lisboa, relativa ao desenvolvimento da cooperação entre a Suécia e Portugal durante o período de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1978, tenho a honra de propor o seguinte:
O Governo da Suécia (a seguir designado por Suécia) e o Governo de Portugal (a seguir designado por Portugal), animados do desejo de cooperar no desenvolvimento social e económico de Portugal, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
A contribuição sueca
A Suécia deverá, nos termos do presente Acordo e noutros que venham a ser acordados entre as Partes, pôr à disposição de Portugal durante o período (correspondente ao ano fiscal sueco) de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1978 recursos (recursos financeiros, pessoal, serviços de consultadoria, equipamento e bens) até ao valor global de KRS 10000000. A esta soma acrescerá o saldo de KRS 8800000 da soma concedida para o período de 1 de Julho de 1976 a 30 de Junho de 1977.Qualquer saldo relativo à soma concedida para o período 1977-1978 será transferido para o período 1978-1979 e será utilizado nos termos do Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação referente a esse período.
ARTIGO II
Utilização dos recursos
Os recursos serão utilizados nos termos do presente Acordo e Anexo, para tal fim revisto periodicamente e nos termos e condições que venham a ser acordados entre as Partes.
ARTIGO III
Informação
Sem prejuízo de qualquer outro Acordo entre as Partes, Portugal deverá apresentar à Suécia, até 31 de Dezembro de 1978, um relatório sobre a utilização dos recursos concedidos nos termos do presente Acordo relativamente aos vários sectores previstos no Anexo.Portugal deverá:
a) Fornecer ou procurar que seja fornecida toda a informação que a Suécia deva razoavelmente solicitar sobre a utilização da contribuição sueca, dos bens e serviços adquiridos e sobre as actividades financiadas;
b) Sempre que apropriado e possível, habilitar os representantes suecos a estudar as várias actividades financiadas pela Suécia.
ARTIGO IV
Entrada em vigor e expiração
Entende-se que o presente Acordo produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977 e será válido até que ambos os Governos tenham preenchido as respectivas obrigações ou seis meses após a notificação de qualquer das Partes. Não serão objecto de cancelamento ou suspensão as somas desembolsadas ou retiradas antes da data de expiração.
ARTIGO V
Remissões
Aplicam-se igualmente ao presente Acordo as disposições dos artigos III-VII e IX-XI e dos Anexos II-IV do Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação 1976-1977 entre o Governo da Suécia e o Governo de Portugal.Se a proposta precedente for aceitável por V. Ex.ª, tenho a honra de propor que a presente nota e a resposta escrita de V. Ex.ª constituam um Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação para o período de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1978 entre os nossos dois Governos.
Aproveito a oportunidade, Excelência, para reiterar os protestos da minha mais elevada consideração.
Lisboa, 25 de Novembro de 1977.
Herman Kling, embaixador.
Anexo
Desembolsos previstos para o desenvolvimento da cooperação entre Portugal
e a Suécia
(ver documento original)
Excelência:Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, datada de 25 de Novembro de 1977, a qual é do seguinte teor:
Excelência:
Em referência à nota de 10 de Maio de 1977, enviada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português à Embaixada sueca em Lisboa, relativa ao desenvolvimento da cooperação entre a Suécia e Portugal durante o período de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1978, tenho a honra de propor o seguinte:
O Governo da Suécia (a seguir designado por Suécia) e o Governo de Portugal (a seguir designado por Portugal), animados do desejo de cooperar no desenvolvimento social e económico de Portugal, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
A contribuição sueca
A Suécia deverá, nos termos do presente Acordo e noutros que venham a ser acordados entre as Partes, pôr à disposição de Portugal durante o período (correspondente ao ano fiscal sueco) de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1978 recursos (recursos financeiros, pessoal, serviços de consultadoria, equipamento e bens) até ao valor global de KRS 10000000. A esta soma acrescerá o saldo de KRS 8800000 da soma concedida para o período de 1 de Julho de 1976 a 30 de Junho de 1977.Qualquer saldo relativo à soma concedida para o período 1977-1978 será transferido para o período 1978-1979 e será utilizado nos termos do Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação referente a esse período.
ARTIGO II
Utilização dos recursos
Os recursos serão utilizados nos termos do presente Acordo e Anexo, para tal fim revisto periodicamente e nos termos e condições que venham a ser acordados entre as Partes.
ARTIGO III
Informação
Sem prejuízo de qualquer outro Acordo entre as Partes, Portugal deverá apresentar à Suécia, até 31 de Dezembro de 1978, um relatório sobre a utilização dos recursos concedidos nos termos do presente Acordo relativamente aos vários sectores previstos no Anexo.Portugal deverá:
a) Fornecer ou procurar que seja fornecida toda a informação que a Suécia deva razoavelmente solicitar sobre a utilização da contribuição sueca, dos bens e serviços adquiridos e sobre as actividades financiadas;
b) Sempre que apropriado e possível, habilitar os representantes suecos a estudar as várias actividades financiadas pela Suécia.
ARTIGO IV
Entrada em vigor e expiração
Entende-se que o presente Acordo produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977 e será válido até que ambos os Governos tenham preenchido as respectivas obrigações ou seis meses após a notificação de qualquer das Partes. Não serão objecto de cancelamento ou suspensão as somas desembolsadas ou retiradas antes da data de expiração.
ARTIGO V
Remissões
Aplicam-se igualmente ao presente Acordos as disposições dos artigos III-VII e IX-XI e dos Anexos II-IV do Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação 1976-1977 entre o Governo da Suécia e o Governo de Portugal.Se a proposta precedente for aceitável por V. Ex.ª, tenho a honra de propor que a presente nota e a resposta escrita de V. Ex.ª constituam um Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação para o período de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1978 entre os nossos dois Governos.
Aproveito a oportunidade, Excelência, para reiterar os protestos da minha mais elevada consideração.
Tenho a honra de confirmar que quanto precede é igualmente o entendimento do Governo Português.
Aproveito a oportunidade, Excelência, para reiterar os protestos da minha mais elevada consideração.
Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Anexo
Desembolsos previstos para o desenvolvimento da cooperação entre Portugal
e a Suécia
(ver documento original)