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Aviso DD2066, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Torna pública a celebração de um acordo, por troca de notas, entre os Governos de Portugal e da Suécia, pelo qual é posto à disposição de Portugal um donativo de 10 milhões de coroas.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que no dia 31 de Dezembro de 1977 foi celebrado entre os Governos de Portugal e da Suécia um Acordo, por troca de notas, pelo qual a Suécia põe à disposição de Portugal, durante o ano fiscal sueco de 1977-1978, um donativo no valor global de 10 milhões de coroas, cujos textos originais em inglês e respectiva tradução acompanham o presente Aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 24 de Janeiro de 1978. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Ennes.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Excelência Em referência à nota de 10 de Maio de 1977, enviada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português à Embaixada sueca em Lisboa, relativa ao desenvolvimento da cooperação entre a Suécia e Portugal durante o período de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1978, tenho a honra de propor o seguinte:

O Governo da Suécia (a seguir designado por Suécia) e o Governo de Portugal (a seguir designado por Portugal), animados do desejo de cooperar no desenvolvimento social e económico de Portugal, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

A contribuição sueca

A Suécia deverá, nos termos do presente Acordo e noutros que venham a ser acordados entre as Partes, pôr à disposição de Portugal durante o período (correspondente ao ano fiscal sueco) de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1978 recursos (recursos financeiros, pessoal, serviços de consultadoria, equipamento e bens) até ao valor global de KRS 10000000. A esta soma acrescerá o saldo de KRS 8800000 da soma concedida para o período de 1 de Julho de 1976 a 30 de Junho de 1977.

Qualquer saldo relativo à soma concedida para o período 1977-1978 será transferido para o período 1978-1979 e será utilizado nos termos do Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação referente a esse período.

ARTIGO II

Utilização dos recursos

Os recursos serão utilizados nos termos do presente Acordo e Anexo, para tal fim revisto periodicamente e nos termos e condições que venham a ser acordados entre as Partes.

ARTIGO III

Informação

Sem prejuízo de qualquer outro Acordo entre as Partes, Portugal deverá apresentar à Suécia, até 31 de Dezembro de 1978, um relatório sobre a utilização dos recursos concedidos nos termos do presente Acordo relativamente aos vários sectores previstos no Anexo.

Portugal deverá:

a) Fornecer ou procurar que seja fornecida toda a informação que a Suécia deva razoavelmente solicitar sobre a utilização da contribuição sueca, dos bens e serviços adquiridos e sobre as actividades financiadas;

b) Sempre que apropriado e possível, habilitar os representantes suecos a estudar as várias actividades financiadas pela Suécia.

ARTIGO IV

Entrada em vigor e expiração

Entende-se que o presente Acordo produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977 e será válido até que ambos os Governos tenham preenchido as respectivas obrigações ou seis meses após a notificação de qualquer das Partes. Não serão objecto de cancelamento ou suspensão as somas desembolsadas ou retiradas antes da data de expiração.

ARTIGO V

Remissões

Aplicam-se igualmente ao presente Acordo as disposições dos artigos III-VII e IX-XI e dos Anexos II-IV do Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação 1976-1977 entre o Governo da Suécia e o Governo de Portugal.

Se a proposta precedente for aceitável por V. Ex.ª, tenho a honra de propor que a presente nota e a resposta escrita de V. Ex.ª constituam um Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação para o período de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1978 entre os nossos dois Governos.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para reiterar os protestos da minha mais elevada consideração.

Lisboa, 25 de Novembro de 1977.

Herman Kling, embaixador.

Anexo

Desembolsos previstos para o desenvolvimento da cooperação entre Portugal

e a Suécia

(ver documento original)

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, datada de 25 de Novembro de 1977, a qual é do seguinte teor:

Excelência:

Em referência à nota de 10 de Maio de 1977, enviada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português à Embaixada sueca em Lisboa, relativa ao desenvolvimento da cooperação entre a Suécia e Portugal durante o período de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1978, tenho a honra de propor o seguinte:

O Governo da Suécia (a seguir designado por Suécia) e o Governo de Portugal (a seguir designado por Portugal), animados do desejo de cooperar no desenvolvimento social e económico de Portugal, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

A contribuição sueca

A Suécia deverá, nos termos do presente Acordo e noutros que venham a ser acordados entre as Partes, pôr à disposição de Portugal durante o período (correspondente ao ano fiscal sueco) de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1978 recursos (recursos financeiros, pessoal, serviços de consultadoria, equipamento e bens) até ao valor global de KRS 10000000. A esta soma acrescerá o saldo de KRS 8800000 da soma concedida para o período de 1 de Julho de 1976 a 30 de Junho de 1977.

Qualquer saldo relativo à soma concedida para o período 1977-1978 será transferido para o período 1978-1979 e será utilizado nos termos do Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação referente a esse período.

ARTIGO II

Utilização dos recursos

Os recursos serão utilizados nos termos do presente Acordo e Anexo, para tal fim revisto periodicamente e nos termos e condições que venham a ser acordados entre as Partes.

ARTIGO III

Informação

Sem prejuízo de qualquer outro Acordo entre as Partes, Portugal deverá apresentar à Suécia, até 31 de Dezembro de 1978, um relatório sobre a utilização dos recursos concedidos nos termos do presente Acordo relativamente aos vários sectores previstos no Anexo.

Portugal deverá:

a) Fornecer ou procurar que seja fornecida toda a informação que a Suécia deva razoavelmente solicitar sobre a utilização da contribuição sueca, dos bens e serviços adquiridos e sobre as actividades financiadas;

b) Sempre que apropriado e possível, habilitar os representantes suecos a estudar as várias actividades financiadas pela Suécia.

ARTIGO IV

Entrada em vigor e expiração

Entende-se que o presente Acordo produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977 e será válido até que ambos os Governos tenham preenchido as respectivas obrigações ou seis meses após a notificação de qualquer das Partes. Não serão objecto de cancelamento ou suspensão as somas desembolsadas ou retiradas antes da data de expiração.

ARTIGO V

Remissões

Aplicam-se igualmente ao presente Acordos as disposições dos artigos III-VII e IX-XI e dos Anexos II-IV do Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação 1976-1977 entre o Governo da Suécia e o Governo de Portugal.

Se a proposta precedente for aceitável por V. Ex.ª, tenho a honra de propor que a presente nota e a resposta escrita de V. Ex.ª constituam um Acordo sobre o Desenvolvimento da Cooperação para o período de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1978 entre os nossos dois Governos.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para reiterar os protestos da minha mais elevada consideração.

Tenho a honra de confirmar que quanto precede é igualmente o entendimento do Governo Português.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para reiterar os protestos da minha mais elevada consideração.

Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexo

Desembolsos previstos para o desenvolvimento da cooperação entre Portugal

e a Suécia

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/17/plain-20335.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20335.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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