de 28 de Agosto
Considerando que, nas circunstâncias actuais, não é possível ao Estado-Maior-General das Forças Armadas proceder ao abono de alimentação em espécie às praças que nele prestam serviço;Considerando que as praças em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas estão em situação de diligência;
Considerando ainda que, na actual conjuntura, as praças em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas vêm sendo solicitadas para o cumprimento de tarefas e obrigações que se afastam da rotina das situações que a legislação em vigor normalmente contempla;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As praças do Exército, Armada e Força Aérea em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas têm direito a um subsídio de alimentação correspondente a 50% da ajuda de custo do 1.º grupo que estiver fixada para «outras praças».
Art. 2.º O mesmo subsídio poderá, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ser tornado extensivo a praças noutras situações desde que se verifiquem circunstâncias que justifiquem o referido abono.
Art. 3.º A atribuição do subsídio cessa logo que seja efectuado o abono de alimentação em espécie.
Art. 4.º As despesas resultantes deste abono constituem encargo dos ramos das forças armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 20 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.