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Portaria 1227/2006, de 15 de Novembro

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Sumário

Regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica.

Texto do documento

Portaria 1227/2006

de 15 de Novembro

Considerando a necessidade de se proceder à regulamentação da Lei do Associativismo Jovem, Lei 23/2006, de 23 de Junho;

Considerando a importância quanto à clarificação das regras do reconhecimento das associações de jovens e suas equiparadas, sem personalidade jurídica;

Considerando ainda o universo e características específicas destas associações;

Atendendo a que o reconhecimento destas associações é um instrumento necessário para efeitos de registo e posterior candidatura aos programas de apoio previstos na Lei do Associativismo Jovem;

Ouvido o Conselho Consultivo da Juventude:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 11.º, ambos da Lei 23/2006, de 23 de Junho, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70 /96, de 4 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, das suas equiparadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, das associações de estudantes e das respectivas federações.

Artigo 2.º

Publicação dos estatutos

Os estatutos das entidades previstas no artigo anterior são publicados no endereço electrónico http://www.juventude.pt, disponibilizado pelo Instituto Português da Juventude (IPJ) e determina o seu reconhecimento.

Artigo 3.º

Processo de publicação para as associações juvenis e equiparadas

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as associações juvenis e equiparadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, devem entregar nos serviços do IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepção:

a) Cópia actualizada dos estatutos, bem como acta de aprovação dos mesmos em assembleia geral;

b) Certificado de admissibilidade de denominação;

c) Declaração emitida pelo presidente da assembleia geral onde ateste que todos os associados têm mais de 18 anos ou são emancipados.

2 - O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso do previsto no número anterior implica a não publicação dos estatutos e ou suas alterações, enquanto o mesmo não for suprido.

3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, o IPJ pode solicitar às entidades mencionadas no artigo 1.º, a qualquer momento, a actualização da informação relacionada com a sua situação estatutária.

Artigo 4.º

Processo da publicação para as associações de estudantes

1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes deve enviar para o IPJ, por via electrónica, depósito ou carta registada com aviso de recepção, cópia dos estatutos actualizados das associações sem personalidade jurídica, ficando igualmente responsável pelo envio de qualquer alteração que venha a verificar-se.

2 - Para além do disposto no número anterior, deve o membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes enviar, ao IPJ, pelos meios, cópia da acta da assembleia geral em que os estatutos foram aprovados, certificado de admissibilidade de denominação, bem como a lista actualizada dos estabelecimentos de ensino superior.

3 - O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo determina a não publicação dos estatutos e ou suas alterações enquanto o mesmo não for suprido.

4 - Cabe ao membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes garantir a autenticidade dos documentos enviados.

Artigo 5.º

Federações de associações

As disposições previstas na presente portaria aplicam-se, com as necessárias adaptações, às federações constituídas por associações juvenis e associações de estudantes sem personalidade jurídica.

Artigo 6.º

Efeitos

Apenas as entidades reconhecidas poderão beneficiar de registo no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).

Artigo 7.º

Utilizador

1 - Com o pedido de reconhecimento das entidades mencionadas no artigo 1.º é identificado o utilizador que representa a respectiva associação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se utilizador o presidente do órgão executivo.

3 - A identificação do utilizador é feita através do preenchimento dos elementos mencionados em ficha disponibilizada no endereço electrónico do IPJ.

4 - Após recepção da ficha referida no número anterior, o IPJ remete, por via electrónica, o nome do utilizador e a palavra passe, que habilitam o seu titular a actuar em nome da associação, para efeitos de inscrição no RNAJ, nos termos do disposto em regulamentação própria.

Artigo 8.º

Ficha de reconhecimento

1 - Com o pedido de reconhecimento é igualmente preenchida uma ficha por cada entidade, que passará, em posteriores procedimentos, a identificá-la.

2 - Quando a informação prestada nos termos e para os efeitos do número anterior careça ser confirmada, devem aquelas enviar para os serviços do IPJ cópia dos documentos originais que comprovem a informação prestada, por depósito, fax ou carta registada com aviso de recepção.

3 - O IPJ, após análise dos documentos e confirmação dos elementos prestados, comunica por via electrónica a confirmação do reconhecimento.

4 - A ausência de confirmação determina a não publicação dos estatutos e ou suas alterações das associações de jovens sem personalidade jurídica.

Artigo 9.º

Valor documental

1 - Só podem ser tratados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos em língua portuguesa.

3 - Ao valor probatório dos documentos electrónicos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.

Artigo 10.º

Circulação electrónica de documentos

As entidades mencionadas nesta portaria privilegiam a divulgação e troca de documentos através de meios electrónicos.

Artigo 11.º

Base de dados

1 - O uso das informações e documentos a que alude esta portaria destina-se à constituição de uma base de dados nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro, de forma a reconhecer as entidades referidas no artigo 1.º para efeitos de registo.

2 - Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.

3 - Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluindo dados genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.

4 - Excepcionam-se do disposto do n.º 2 as organizações de juventude partidárias ou sindicais, equiparadas a associações juvenis, as quais necessitam de autorizar expressamente o tratamento de dados referentes às organizações e associados, necessários ao registo para efeito de candidatura ao apoio logístico previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho.

Artigo 12.º

Impugnação das decisões

À reclamação ou recurso das decisões em matéria de reconhecimento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Aplicação subsidiária

A Lei 23/2006, de 23 de Junho, aplica-se subsidiariamente à presente portaria.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 30 de Outubro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/15/plain-203319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Portaria 1228/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-02 - Declaração de Rectificação 4/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1227/2006, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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