Decreto-lei 465/75, de 28 de Agosto
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário do Governo n.º 198/1975, Série I de 1975-08-28.
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Data:
1975-08-28
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Determina que o quadro de efectivos dos oficiais navegadores seja aumentado de um posto de coronel.
Decreto-Lei 465/75
de 28 de Agosto
Por força do
Decreto-Lei 711/73, de 31 de Dezembro, foi extinto o quadro de oficiais pilotos navegadores e, em sua substituição, foram criados os quadros de oficiais pilotos e de oficiais navegadores.
Tendo em atenção que a preparação básica é a mesma para um e outro desses quadros, não é justo que a ascensão, no primeiro, se processe até ao posto de coronel e, no segundo, apenas até ao posto de tenente-coronel.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. No quadro de efectivos dos oficiais navegadores, constante da coluna inserta na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 711/73, de 31 de Dezembro, é aumentado um posto de coronel.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 20 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/28/plain-203297.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/203297.dre.pdf .
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