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Resolução 120/81, de 6 de Junho

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Sumário

Aumenta as áreas geográficas onde é possível a aquisição de prédios rústicos pelos rendeiros através do Programa de Financiamento Arrendatários Rurais - PAR.

Texto do documento

Resolução 120/81

Considerando que, passados alguns meses sobre a aplicação prática do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - PAR -, já se obtiveram dados suficientes da experiência concreta, nomeadamente no que respeita ao índice de procura e à implantação geográfica dos interessados;

Considerando o disposto no ponto n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/80, de 15 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 1980:

O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Maio de 1981, resolveu:

A aquisição de prédios rústicos pelos rendeiros através do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais passa também a ser possível nas seguintes áreas geográficas:

Concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão, do distrito de Castelo Branco;

Concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal, do distrito de Setúbal;

Freguesias de Alcoutim, Pereiro, Giões e Martim Longo, do concelho de Alcoutim;

freguesias de Alte, Ameixial e Salir, do concelho de Loulé; freguesias de S. Bartolomeu de Messines e S. Marcos da Serra, do concelho de Silves; freguesias de Alferce, Monchique e Marmelete, do concelho de Monchique, e freguesia de Odeceixe, do concelho de Aljezur, todas do distrito de Faro.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Maio de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/06/plain-203243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203243.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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