Portaria 466/81, de 5 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
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Fonte: Diário da República n.º 129/1981, Série I de 1981-06-05.
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Data:
1981-06-05
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Secções desta página::
Fixa o ágio e o câmbio médio, que tenha por base o ouro ou moeda estrangeira, para a liquidação de contribuições, impostos e taxas.
Portaria 466/81
de 5 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, e nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da
Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria, e que tenha por base o ouro ou moeda estrangeira, sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:
(ver documento original)
Secretaria de Estado do Orçamento, 7 de Maio de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/05/plain-203213.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/203213.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1922-09-21 -
Lei
1368 -
Ministério das Finanças - Secretaria Geral
Remodela o regime tributário. Regula os seguintes impostos: imposto sobre o valor das transacções, contribuição industrial, contribuição predial, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto pessoal de rendimento, contribuição de registo por título oneroso, e outras disposições gerais sobre a matéria.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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