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Aviso 6044/2002, de 8 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6044/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Eduardo Manuel Martins Coelho, presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, se submete à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações.

Assim, e nos termos do n.º 2 do referido artigo, os interessados, querendo, devem dirigir-se por escrito dentro de 30 dias contados após a publicação do referido Regulamento no Diário da República.

Para consulta, o documento encontra-se nas sedes das juntas de freguesia e nos Paços do Município.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Rosa Maria Correia Guimarães, chefe de divisão da DOP, o subscrevi.

3 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Eduardo Manuel Martins Coelho.

Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável a todo o município de Vale de Cambra.

CAPITULO II

Projecto

Artigo 2.º

Apresentação

1 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser apresentadas dobradas no formato A4 e sempre que possível em suporte digital, com ficheiros do tipo "dgn".

2 - A Câmara fornece plantas de localização, extractos dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e de operações de loteamento, em papel e formato digital, quando disponível.

3 - Na apresentação dos projectos é exigida a entrega de um exemplar, em papel, acrescido do número de cópias necessárias à solicitação de pareceres a entidades exteriores à Câmara Municipal.

4 - No acto da apresentação dos projectos de especialidades, deve o requerente apresentar um exemplar de todos os projectos, que serão devolvidos após autenticação da aprovação.

5 - Os pedidos de licenciamento e autorização deverão ainda ser instruídos com fotografias do local.

6 - As telas finais deverão ser apresentadas em papel reproduzível, designado como "original", em poliéster, a entregar com o pedido de licença de habitabilidade.

Artigo 3.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Estão dispensadas de licença ou autorização, para além das previstas na lei, as obras de escassa relevância urbanística.

2 - Consideram-se as obras de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) Arranjos de telhados que consistam na utilização de ripas pré-fabricadas, laje de esteira, para suporte de telhas, em substituição de estruturas existentes;

b) Execução de lajes pré-fabricadas de tecto, desde que não seja afectada a estrutura resistente,

c) As construções no interior dos cemitérios;

d) Os muros de vedação e de suporte até 2 m de altura;

e) Aberturas ou alargamento de portões nos muros confinantes com a via pública;

f) Alojamento de animais domésticos, até 10 m2 e pé-direito máximo de 2,40 m;

g) Anexos e ou alpendres, cujo somatório das áreas não exceda 45 m2 e pé-direito máximo de 2,40 m;

h) Tanques de rega;

i) Espigueiros.

3 - As obras de escassa relevância urbanística estão sujeitas ao regime de comunicação prévia, devendo ainda serem instruídos com planta de localização do PMOT e planta de implantação à escala 1:1000.

CAPÍTULO III

Condicionantes técnicas das edificações

Artigo 4.º

Profundidade

1 - No rés-do-chão, quando destinado a comércio ou serviços, pode admitir-se a ocupação até 70% da área urbana ou urbanizável do lote, não podendo, todavia, exceder dois terços da profundidade do mesmo, até ao máximo de 30 m, devendo ser sempre garantido o logradouro mínimo.

2 - No caso de construções recuadas relativamente ao arruamento, o espaço compreendido entre a fachada do edifício e o arruamento não é considerado para efeitos do referido no número anterior.

3 - Podem admitir-se para os edifícios a construir em terrenos formando gaveto, ou em terrenos entre dois arruamentos, soluções que, devidamente justificadas, tenham uma ocupação superior à prevista.

(ver documento original)

Artigo 5.º

Saliências

1 - Face às vias públicas apenas se admitem saliências ao plano de fachada quando constituídas exclusivamente por varandas, em locais comprovadamente consolidados e com casos de preexistência.

2 - Nas mesmas fachadas, para efeitos de localização e extensão das saliências, consideram-se duas zonas, uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal, cuja altura é de 3 m acima do passeio, a contar da parte mais elevada deste.

3 - Na zona superior das fachadas são admissíveis as saliências referidas no n.º 1 deste artigo, enquanto na zona inferior não são admitidos quaisquer elementos.

4 - A saliência máxima não pode ser superior a 1,20 m, nem superior à largura do passeio diminuída de 0,30 m, devendo a disposição das saliências ser fixada de harmonia com as circunstâncias locais, no caso de existirem árvores no passeio, não podendo aquelas, em qualquer caso, serem fechadas.

(ver documento original)

Artigo 6.º

Construções anexas

1 - Nos casos em que a implantação das construções anexas seja junto dos limites do lote, a mesma deve cumprir o estipulado no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento do PDM.

2 - Para efeitos da verificação da altura da parede de meação, o muro de vedação sobre a cobertura, caso exista, considera-se incluído.

3 - O pé direito máximo é de 2,40 m, quando se tratar de uma cobertura plana. Nos casos em que a cobertura seja inclinada e a localização seja junto dos limites do lote, deve o pé direito ser dimensionado pelo ponto médio para que não exceda a altura da parede de meação.

4 - A utilização da cobertura só é admitida desde que sejam garantidos os afastamentos regulamentares.

(ver documento original)

Artigo 7.º

Estacionamento

1 - Cada construção deve conter, dentro do lote que ocupa, o número de lugares de estacionamento previstos no Regulamento do PDM.

2 - Para efeitos da constituição em regime de propriedade horizontal, a cada fogo é destinado, no mínimo, um lugar de garagem ou estacionamento, devendo, para o efeito, possuir a mesma designação/fracção.

3 - Para cumprimento do disposto no artigo 14.º do Regulamento do PDM, são admitidos lugares duplos (desde que afectos à mesma fracção) que não venham a pôr em causa o estipulado no n.º 2 deste artigo.

4 - Os lugares de estacionamento podem situar-se no interior ou exterior do edifício, desde que dentro dos limites do lote.

5 - A distribuição dos lugares de estacionamento e a circulação interna dos veículos deve ser elaborada de forma a não prejudicar a acessibilidade a todos os lugares, devendo os mesmos ser indicados e marcados na/s planta/s do projecto por forma a avaliar-se o seu número, respectiva área e funcionamento das respectivas circulações, tendo sempre em conta a localização dos elementos estruturais.

6 - Os lugares de estacionamento podem ser em espaços abertos ou encerrados (com divisórias) sendo as áreas mínimas úteis de:

a) Uma unidade aberta 12,50 m2 (2,50 m x 5 m);

b) Duas unidades abertas 25 m2 (5 m x 5 m);

c) Uma unidade encerrada 16,50 m2 (3 m x 5,50 m);

d) Duas unidades encerradas 33 m2 (6 m x 5,50 m).

7 - As entradas e rampas de acesso às áreas de estacionamento devem ser devidamente dimensionadas, possuindo no mínimo 4 m de largura, pé direito mínimo livre de 2,20 m e inclinação máxima de 17% (incluindo nesta largura a faixa de saída de emergência).

Artigo 8.º

Coberturas

1 - As coberturas podem ser executadas em terraço (acessível ou não) e em telhado.

2 - Nas coberturas em telhado, preferencialmente, devem ser aplicadas telhas de barro, de cor natural ou similar.

3 - A inclinação das coberturas deve possuir no máximo 30%.

Artigo 9.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação, confinantes com a via pública, não podem ter altura superior a 1,20 m, a contar da cota do passeio ou do arruamento, caso aquele não exista. São permitidos complementos de vedação em sebes, grades ou redes de arame (não farpado), de forma que a altura máxima não ultrapasse 2 m de altura.

2 - Os muros de vedação, não confinantes com a via pública, não podem exceder 2 m de altura medidos ao terreno natural do requerente, não sendo possível, em caso algum, ultrapassar a altura de meação estipulada para anexos e ou alpendres.

3 - Em casos devidamente justificados, nomeadamente muros de suporte de terras e terrenos com desníveis de cotas, podem ser permitidas outras alturas, devendo cada caso ser analisado pontualmente.

4 - Cada lote ou fracção só poderá ter uma entrada de garagem, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 10.º

Rede viária

De acordo com o artigo 65.º do PDM, são previstos três perfis viários, designadamente por:

a) Perfil tipo P1 - com uma faixa de rodagem mínima de 5 m de largura mais 1,50 m de passeios, ou eventualmente passeio residual para acerto, ou seja um mínimo de 4 m medidos ao eixo do arruamento existente;

b) Perfil tipo P2 - a faixa de rodagem varia entre 5 m e 7 m, os passeios devem possuir 1,50 m de largura. Nas áreas urbanas de maior densidade, os passeios devem possuir, no mínimo, 2,25 m de largura. Eventualmente, será de prever baia de estacionamento de 2 m ou 2,5 m, quando paralela ao passeio ou pelo menos com 5 m quando transversal;

c) Perfil tipo P3 - vias estruturantes municipais que possuem faixa de rodagem com o mínimo de 7 m de largura e bermas de 3 m, ou seja no mínimo 6,5 m do eixo;

d) Os afastamentos previstos nas alíneas a), b) e c) deste preceito terão como ponto de referência o eixo do arruamento existente, sendo a construção implantada a uma distância mínima de 3 m deste.

§ 1.º Constituem excepções ao disposto nas três alíneas anteriores as construções situadas dentro do aglomerado urbano, entendendo-se como tal as povoações existentes e consolidadas nas quais, manifestamente, não é possível a aplicação de perfis tipo.

§ 2.º Os alinhamentos dentro desta zona serão dados caso a caso, devendo os interessados formalizar o pedido através da apresentação de procedimento de informação prévia.

(ver documento original)

Artigo 11.º

Passeios e estacionamento público

Quando houver lugar a área destinada a passeios e ou estacionamento público, de acordo com o previsto no artigo anterior, é da responsabilidade do requerente proceder à sua execução, quando não se trate de habitação unifamiliar.

Artigo 12.º

Pavimentos dos edifícios

Os pavimentos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:

a) Rés-do-chão - é o piso directamente relacionado com o passeio adjacente ou directamente relacionado com a cota natural do terreno, acrescido da cota da soleira da entrada. Nos casos em que o piso do rés-do-chão se destine a habitação, pode atingir até 1 m acima da cota do passeio;

b) Cave - é o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão. Quando alguns dos alçados deste piso estiverem acima da cota do terreno, devem acompanhar a topografia do mesmo, não excedendo o plano de fachada o máximo de dois pisos, em caves, não podendo a 2.ª cave exceder 1 m acima da cota do terreno, podendo para o efeito ser construído um muro de suporte, afastado da construção ou recuar 3 m no último piso;

c) Andar - qualquer piso acima do rés-do-chão;

d) Sótão ou água furtada - é o espaço resultante do aproveitamento do vão do telhado.

(ver documento original)

Artigo 13.º

Construções agrícolas

1 - São consideradas construções agrícolas aquelas directamente adstritas às actividades agrícolas.

2 - Estas construções podem localizar-se em área de reserva agrícola nacional, desde que devidamente autorizada e desafectada pela entidade competente para o efeito.

3 - A área máxima admitida é de 200 m2, com pé direito máximo de 6 m e um único piso, sendo possível a utilização de estrado de madeira para forragens.

4 - As construções agrícolas podem encostar as estremas, desde que não abram vãos de iluminação e ventilação e a altura de meação não ultrapasse 4 m.

Artigo 14.º

Fossas sépticas

1 - Nos locais não servidos por rede de esgotos, devem os esgotos domésticos ser recolhidos em fossas sépticas ou sistema alternativo de tratamento, com ligação para um compartimento de oxidação e infiltração do efluente.

2 - As fossas sépticas devem ser construídas em lugar que diste, no mínimo, 15 m de qualquer nascente, poço ou outro curso de água e 3 m das extremas do lote, de forma a facilitar a sua futura ligação às redes públicas.

3 - Instalado o colector da rede geral de saneamento público, devem os proprietários dos edifícios com fossas sépticas, após intimação da Câmara Municipal, mediante informação dos serviços competentes, fazer a ligação à rede pública de saneamento, entulhando em seguida as fossas depois de limpas e desinfectadas, devendo proceder-se a posterior fiscalização.

4 - Nos locais já servidos por rede pública de saneamento, em funcionamento, não se podem construir poços sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas sujas domésticas.

CAPÍTULO IV

Operações de loteamento

Artigo 15.º

Autores de projectos

Os projectos de operações de loteamento urbano podem ser elaborados, individualmente, por técnicos habilitados para o efeito, desde que não ultrapassem, cumulativamente, o número máximo de 100 fogos e a área a lotear de 40 000 m2.

Artigo 16.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) Número máximo de 100 fogos;

b) A área a lotear de 40 000 m2;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 17.º

Impacte semelhante a um loteamento

São consideradas passíveis de gerar um impacte semelhante a um loteamento, com execução das respectivas infra-estruturas, as seguintes operações:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que duas caixas de escadas de acesso comum a três ou mais fracções ou unidades independentes;

b) A construção que disponha de três ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior, não contando para o efeito as fracções destinadas a comércio e serviços:

CAPÍTULO V

Condições gerais de construção

Artigo 18.º

Normas de prevenção

1 - Durante a execução de obras de qualquer natureza é obrigatória a adopção pelos construtores das precauções e das disposições necessárias para garantir a segurança dos transeuntes e dos operários, para salvaguardar tanto quanto possível as condições normais do trânsito na via.

2 - A Câmara Municipal pode determinar que se adoptem, para obras ou construções que o justifiquem, segundo o parecer dos respectivos serviços técnicos, precauções ou trabalhos preliminares ou complementares, para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para terceiros, ou ainda tendo em vista a segurança e salubridade da própria construção.

Artigo 19.º

Danos aos elementos públicos

1 - Quando, para a execução de qualquer obra, haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro elemento afecto a um serviço público, os respectivos trabalhos só podem ser iniciados depois de concedida licença municipal, ficando a cargo do requerente as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

2 - A Câmara Municipal deve exigir previamente o depósito da importância julgada necessária à reposição, reparações e indemnizações.

Artigo 20.º

Protecção das obras

1 - Em todas as obras cujos edifícios marginem com a via pública é obrigatória a colocação de protecções, tais como tapumes, balizas, redes, passeios alternativos, alpendres sobre os passeios ou de quaisquer outras medidas indicadas pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

2 - Quando o volume e tipo de trabalhos a realizar no interior dos edifícios o justifique, aplica-se o disposto no número anterior.

3 - É necessário para a segurança pública a vedação do local da obra com os meios de protecção convenientes.

Artigo 21.º

Amassadouros e depósitos de entulho e materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e de materiais devem ficar no interior dos tapumes.

2 - Em casos especiais, plenamente justificados, podem situar-se em espaços públicos, devendo ser convenientemente resguardados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

3 - Os entulhos, em circunstância alguma, poderão ser vazados para os contentores de recolha de lixo urbano. Devendo ser indicado o local do seu depósito aquando da emissão do alvará de licença de ocupação da via pública.

4 - Os entulhos vazados de alto, na via pública ou sobre veículos de recolha, devem ser guiados por condutas fechadas.

5 - Durante a execução da obra deve ser mantida, permanentemente, a limpeza da via pública de quaisquer resíduos ou materiais resultantes da mesma.

6 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha acabado o prazo da respectiva licença ou caducado esta, serão removidos imediatamente da via pública o amassadouro e entulhos, e no prazo de cinco dias o tapume e material respectivos.

Artigo 22.º

Elevação de materiais

A elevação de materiais para construção dos edifícios deverá fazer-se com toda a segurança, usando-se para tal todos os meios apropriados.

Artigo 23.º

Licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos

Os proprietários ou construtores, que por motivo de obras, precisarem de utilizar a via pública para a colocação de tapumes, para amassadouros ou depósito de materiais ou entulhos ou ainda para a aplicação de andaimes, deverão requerer a respectiva licença, indicando a superfície que pretendem ocupar, o fim proposto, a natureza dos materiais e o número de dias que durará essa ocupação.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 24.º

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, ou alteração funcional, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo é cobrada nos termos do disposto no Regulamento da TMU.

Artigo 25.º

Taxa pelos deferimentos tácitos

Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, o montante da taxa a cobrar no caso de deferimento tácito é igual ao previsto na tabela anexa para o acto expresso.

Artigo 26.º

Actualização de taxas

As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor.

Artigo 27.º

Isenção do pagamento de taxas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licença ou autorização e pela prestação de serviços municipais, nos termos da tabela anexa:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, quando tal isenção decorrer de preceito legal, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à reafixação dos seus fins;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

e) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

f) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

g) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados;

h) Os deficientes de grau igual ou superior a 60% que revelem reconhecida debilidade económica relativamente à construção da sua primeira e própria habitação;

i) Anexos, garagens, arrumos, alojamento de animais domésticos ou de apoio à actividade agrícola e florestal, desde que na sua totalidade não ocupem área superior a 45 m2;

j) As obras de construção de hotéis, apart-hotéis, motéis, apartamentos turísticos, parques de campismo, estalagens e aldeamentos turísticos a partir de três estrelas, moradias turísticas de 1.ª categoria e outras estruturas turísticas de classificação equiparada de reconhecido interesse municipal.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas nos termos da lei ou regulamentos municipais.

3 - As isenções referidas no n.º 1 não dispensam a prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Contra-ordenações

Sem embargo de pena mais grave definida em lei geral ou especial, a violação das normas do presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima de 250 euros a 3350 euros.

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento revoga as posturas e regulamentos municipais anteriores que contrariam as suas disposições e entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Licença de loteamento para habitação ou misto:

Apresentação do processo - 58 euros;

a) Alvará, cada - 35 euros;

b) Acresce por cada lote - 6 euros.

2 - Licença para loteamento industrial ou armazenagem:

Apresentação do processo - 90 euros;

a) Alvará, cada - 65 euros;

b) Acresce por cada lote - 30 euros.

§ 1.º Pelo averbamento de alterações no alvará são devidas as taxas da alínea b) do n.º 1 ou da alínea b) do n.º 2 do presente quadro, conforme os casos, em relação aos lotes alterados ou aditados.

§ 2.º A emissão de alvarás de loteamento fica condicionada ao pagamento das importâncias das taxas destes artigos e das despesas e a publicação do edital nos termos da lei.

QUADRO II

Operações de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação - 50 euros;

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - 25 euros.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 31 euros:

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção - 7 euros;

b) Em função da superfície por metro quadrado de área a infra-estruturar - 0,75 euros.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença de utilização ou autorização - 31 euros;

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção - 7 euros;

b) Em função da superfície por metro quadrado de área a infra-estruturar - 0,75 euros.

QUADRO IV

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 30 euros:

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por dia útil - 10 euros.

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação ou reconstrução e demolição.

1 - Inscrição de técnicos e de empresas:

a) Inscrição de técnicos - 70 euros;

b) Inscrição de empresas - 125 euros.

2 - Registo de certidão de conformidade ou de declaração de resp0onsabilidade técnica, cada - 30 euros.

3 - Execução de obras particulares:

3.1 - Apresentação de projectos de construção, reconstrução, ampliação ou modificação de obras:

a) Por cada projecto de obra (inclui os diversos projectos de especialidade) - 19 euros;

b) Por cada aditamento ao projecto inicial de alteração e compartimentação, aspecto exterior ou volumétrico do edifício, bem como da utilização prevista no projecto inicial:

b.1) Antes do licenciamento ou autorização - 7 euros;

b.2) Após o licenciamento ou autorização - 19 euros.

3.2 - Taxas em função do prazo, por cada período de 30 dias ou fracção - 2 euros.

3.3 - Taxas em função da área (a acumular com as anteriores):

3.3.1 - De construção, reconstrução ou ampliação, por metro quadrado correspondente à área de intervenção:

a) Sendo para habitação - 0,75 euros;

b) Sendo para comércio, indústria ou armazém - 1 euro;

c) Sendo para empreendimentos turísticos não isentos, por não se enquadrarem na alínea j) do n.º 1 do artigo 28.º:

c.1) Até 20 camas - 0,75 euros;

c.2) De 21 a 50 camas - 0,50 euros;

c.3) De mais de 51 camas - 0,35 euros;

c.4) Sendo para outros fins - 1 euro.

3.3.2 - Construção, ampliação ou reconstrução de muros de suporte ou de vedação ou outras vedações definitivas, por metro linear ou fracção:

a) Confinantes com a via pública - 2 euros;

b) Não confinantes com a via pública e quando situados a menos de 50 m deste - 1 euro.

3.3.3 - Construção ou reconstrução de telheiro, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, por metro quadrado ou fracção - 0,75 euros.

3.4 - Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal, excepto quando esse terreno tenha sido cedido perante projecto de arquitectura - taxas a acumular com os n.os 1, 2 e 3, por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 300 euros;

b) Outros corpos salientes a aumentar a superfície útil da edificação - 400 euros.

3.5 - Abertura de poços, incluindo a construção e resguardo, cada - 18,50 euros.

3.6 - Construção de (por metro cúbico ou fracção):

a) Recipientes de combustíveis - 16 euros;

b) Piscina - 9 euros.

3.7 - Demolição de construções:

a) Por cada - 35 euros;

b) Acresce ao piso demolido - 15 euros.

§ 1.º As medidas em superfícies abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises, balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

§ 2.º Quando a obra tenha sido iniciada sem licença ou autorização, as taxas da licença a conceder serão acrescidas de uma sobretaxa correspondente ao quíntuplo das taxas normais, independentemente da coima a que haja lugar.

§ 3.º A taxa da alínea a) do n.º 3.4 é igualmente aplicável às reconstruções ou modificações que impliquem construção, supressão ou substituição de varandas, interiores ou exteriores, mas apenas na área afectada.

§ 4.º Consideram-se sem licença ou autorização as obras executadas em desconformidade com o projecto aprovado e ou com as condições da respectiva aprovação.

§ 5.º As taxas desta secção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

§ 6.º O dono da obra deverá, no prazo de 30 dias, a contar do limite da validade das licenças, repor os passeios e pavimentos danificados, sob pena de ser a Câmara a efectuar as obras e debitar-lhe os custos.

§ 7.º As medidas de superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade.

§ 8.º Caducidade das licenças e autorizações - as licenças ou autorizações iniciais para obras terão a duração que com verosimilhança seja indicada no pedido pelo respectivo requerente, salvo se razões do interesse público, impuserem duração mais curta (razões a exarar no respectivo alvará).

QUADRO VI

Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou suas alterações

1 - Vistorias:

1.1 - Para licença ou autorização de utilização ou suas alterações:

1.1.1 - Habitação:

a) Por fogo e seus anexos - 25 euros;

b) Por cada fogo a mais - 10 euros.

1.1.2 - Comércio e serviços:

a) Por unidade - 40 euros;

b) Por cada unidade a mais - 20 euros.

1.1.3 - Armazém e indústria:

a) Até 500 m2 - 60 euros;

b) Por cada 500 m2 ou fracção a mais - 30 euros.

1.2 - Para constituição de propriedade horizontal:

1.2.1 - Por cada processo - 31 euros;

1.2.2 - Acresce por cada fracção autónoma:

a) Sendo para habitação - 1,50 euros;

b) Para outros fins - 3,50 euros.

1.2.3 - Por cada aditamento à propriedade horizontal:

a) Antes do auto - 31 euros;

b) Depois do auto - 61 euros.

2 - As autorizações para ocupação ou habitação de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas, quando da sua alteração resultem modificações importantes nas suas características:

2.1 - Habitação, por cada e seus anexos - 7 euros;

2.2 - Edifícios ou unidades de ocupação não destinadas a habitação, por cada 50 m2 ou fracção e por piso - 7 euros;

2.3 - De anexos e garagens quando construções autónomas ou contíguas:

a) Até 45 m2 - 3,50 euros;

b) Acresce, por cada 10 m2 ou fracção - 5 euros.

2.4 - Mudança de destino de utilização de edificação e por unidade:

a) Sendo para habitação - 7 euros;

b) Sendo para outros fins - 125 euros.

QUADRO VII

Emissão de alvará de licença de utilização ou suas alterações, previstas em legislação específica

1 - Alvará de licença de utilização para estabelecimento de restauração e de bebidas com ou sem espaços destinados a dança:

1.1 - Estabelecimentos de restauração:

a) Restaurantes - 100 euros;

b) Snack-bar - 100 euros;

c) Bar, casa de fados e outros - 160 euros.

QUADRO VIII

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - Emissão de alvará de licença - 25 euros:

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará definitivo, calculado de acordo com os quadros V e VI.

QUADRO IX

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 7 euros.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 7 euros.

3 - Averbamentos - 5 euros.

QUADRO X

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - 25 euros.

2 - Acresce por mês ou fracção - 7 euros.

QUADRO XI

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento e obras de urbanização - 25 euros.

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas - 25 euros.

QUADRO XII

Emissão de alvará de licença de ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Emissão de alvará de licença - 25 euros.

2 - Com resguardo ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso do edifício por ele resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 1 euro;

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública - 7 euros.

3 - Outras ocupações:

a) Com andaimes, por andar ou pavimento a que corresponde (mas só na parte não defendida por tapume), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 1 euro;

b) Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção - 3 euros;

c) Veículo pesado, guindaste ou grua para elevação de materiais, por cada dia ou fracção - 6 euros.

§ 1.º É aplicável a estas licenças o disposto nas observações da secção II § 2.º e § 9.º

§ 2.º As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeite.

QUADRO XIII

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - 5 euros:

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros;

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 50 euros;

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

QUADRO XIV

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento - 15 euros.

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 25 euros.

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 euros.

3 - Outras certidões - 10 euros:

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 euros.

4 - Fotocópia simples de peças escritas ou desenhadas, por folha de formato A4 - 0,50 euros:

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas ou desenhadas, por folhas de formato A4 - 1 euros.

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ou A4 - 0,75 euros;

b) Formato superior - 2,50 euros.

5.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ou A4 - 1,50 euros;

b) Formato superior - 5 euros.

6 - Plantas topográficas de localização, Plano Director Municipal (ordenamento e condicionantes), em qualquer escala, por folha, de formato A4 - 2,50 euros:

6.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ou A4 - 3 euros;

b) Formato superior - 5 euros.

6.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha A4, em suporte informático, por folha - 5 euros.

6.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha:

a) Formato A3 ou A4 - 10 euros;

b) Formato superior - 25 euros.

7 - Emissão de certidão de aprovação de localização de unidades industriais - 75 euros.

8 - Emissão de declaração referida na alínea do n.º 2 do n.º 25.º da Portaria 206/96 - 75 euros.

9 - Fornecimento de cartografia propriedade da Câmara, em suporte informático, que não se destine à instrução de processos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas - (ver nota a).

10 - Fornecimento de segundas vias de impressos, licenças, livros ou outros documentos - 10 euros.

11 - Internet, por cada 15 minutos - 0,50 euros.

(nota a) Dependendo da deliberação prévia da Câmara Municipal, que fixará o fornecimento.

QUADRO XV

Diversos

1 - Apresentação de pedido de autorização de localização de estabelecimentos comerciais e industriais - 10 euros.

2 - Reapreciação de processos de obras ou de loteamento a pedido dos interessados - 18 euros.

3 - Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido - 2 euros.

§ único. Reposição de pavimento da via pública por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara. A importância a cobrar será igual ao custo suportado pela Câmara, acrescido de 20% para despesas de expediente.

Aprovado em reunião da Câmara Municipal de 8 de Abril de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-07 - Portaria 206/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas que disciplinam o exercício das actividades avícolas de selecção, de multiplicação, de recria, de incubação e de produção.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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