Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2006
Usando dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 2 do artigo 75.º e pelo artigo 195.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco de Portugal determina o seguinte:
1 - O n.º 1 do n.º 8.º do aviso do Banco de Portugal n.º 1/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Fevereiro de 1995, passa a ter a seguinte redacção:
«8.º - 1 - Os bancos, a Caixa Geral de Depósitos, as caixas económicas, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, as caixas de crédito agrícola mútuo, as instituições financeiras de crédito e as sociedades financeiras para aquisição a crédito devem substituir, no quadro a que se refere o número precedente, a secção sob a epígrafe 'Crédito' pela do modelo que consta do anexo n.º 2 a este aviso, onde serão indicadas:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ...........................................................................» 2 - Ao aviso do Banco de Portugal n.º 1/95 são aditados um n.º 4.º-B e uma alínea d) ao n.º 1 do n.º 8.º, com a seguinte redacção:
«4.º-B - A obrigação de publicitação constante no n.º 1.º abrange, igualmente, a indicação do número de dias do ano (360 ou 365/366) subjacente ao cálculo dos juros, bem como dos critérios de arredondamento das taxas de juro utilizados pela instituição.
8.º - 1 - ...................................................................
a) As taxas representativas de todas as espécies de operações de crédito que habitualmente pratiquem, incluindo a indicação do número de dias do ano (360 ou 365/366) subjacente ao cálculo dos juros;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Os critérios de arredondamento das taxas de juro utilizados pela instituição nas operações de concessão de crédito.» 3 - Os anexos I e II do aviso do Banco de Portugal n.º 1/95 passam a ter a redacção constante dos anexos I e II a este aviso.
4 - O presente aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Lisboa, 3 de Novembro de 2006. - O Governador, Vítor Constâncio.
ANEXO I AO AVISO 1/95
(ver documento original)
Última data de actualização
Encontra-se à disposição da clientela, neste balcão, o nosso tarifário contendo as condições praticadas para outros produtos e serviços, em execução do disposto no aviso do Banco de Portugal n.º 1/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Fevereiro de 1995.
ANEXO II AO AVISO 1/95
Crédito
(ver documento original) Indexantes utilizados nas operações de crédito.Número de dias do ano subjacente ao cálculo dos juros.
Arredondamento das taxas de juro.
Informações complementares Encontra-se disponível, neste balcão, um folheto com a indicação de todos os encargos e despesas a cargo dos clientes, relativamente a cada espécie de operação de crédito indicada neste quadro.
A informação sobre as condições de realização das operações de crédito é prestada ao abrigo do Decreto-Lei 220/94, de 23 de Agosto.
Qualquer reclamação relacionada com as informações que constem deste quadro pode ser dirigida ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal.