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Aviso 9/2006, de 10 de Novembro

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Sumário

Altera o aviso do Banco de Portugal n.º 1/95, de 17 de Fevereiro, no referente ao arredondamento das taxas de juro nas operações de crédito das instituições de crédito e respectiva publicitação.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2006

Usando dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 2 do artigo 75.º e pelo artigo 195.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco de Portugal determina o seguinte:

1 - O n.º 1 do n.º 8.º do aviso do Banco de Portugal n.º 1/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Fevereiro de 1995, passa a ter a seguinte redacção:

«8.º - 1 - Os bancos, a Caixa Geral de Depósitos, as caixas económicas, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, as caixas de crédito agrícola mútuo, as instituições financeiras de crédito e as sociedades financeiras para aquisição a crédito devem substituir, no quadro a que se refere o número precedente, a secção sob a epígrafe 'Crédito' pela do modelo que consta do anexo n.º 2 a este aviso, onde serão indicadas:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ...........................................................................» 2 - Ao aviso do Banco de Portugal n.º 1/95 são aditados um n.º 4.º-B e uma alínea d) ao n.º 1 do n.º 8.º, com a seguinte redacção:

«4.º-B - A obrigação de publicitação constante no n.º 1.º abrange, igualmente, a indicação do número de dias do ano (360 ou 365/366) subjacente ao cálculo dos juros, bem como dos critérios de arredondamento das taxas de juro utilizados pela instituição.

8.º - 1 - ...................................................................

a) As taxas representativas de todas as espécies de operações de crédito que habitualmente pratiquem, incluindo a indicação do número de dias do ano (360 ou 365/366) subjacente ao cálculo dos juros;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Os critérios de arredondamento das taxas de juro utilizados pela instituição nas operações de concessão de crédito.» 3 - Os anexos I e II do aviso do Banco de Portugal n.º 1/95 passam a ter a redacção constante dos anexos I e II a este aviso.

4 - O presente aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Lisboa, 3 de Novembro de 2006. - O Governador, Vítor Constâncio.

ANEXO I AO AVISO 1/95

(ver documento original)

Última data de actualização

Encontra-se à disposição da clientela, neste balcão, o nosso tarifário contendo as condições praticadas para outros produtos e serviços, em execução do disposto no aviso do Banco de Portugal n.º 1/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Fevereiro de 1995.

ANEXO II AO AVISO 1/95

Crédito

(ver documento original) Indexantes utilizados nas operações de crédito.

Número de dias do ano subjacente ao cálculo dos juros.

Arredondamento das taxas de juro.

Informações complementares Encontra-se disponível, neste balcão, um folheto com a indicação de todos os encargos e despesas a cargo dos clientes, relativamente a cada espécie de operação de crédito indicada neste quadro.

A informação sobre as condições de realização das operações de crédito é prestada ao abrigo do Decreto-Lei 220/94, de 23 de Agosto.

Qualquer reclamação relacionada com as informações que constem deste quadro pode ser dirigida ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/10/plain-203179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Decreto-Lei 220/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL A INFORMAÇÃO QUE, EM MATÉRIA DE TAXAS DE JURO E OUTROS CUSTOS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, DEVERÁ SER PRESTADA AOS SEUS CLIENTES PELAS SEGUINTES INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO: BANCOS, CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CAIXAS ECONÓMICAS, E CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO. COMETE AO BANCO DE PORTUGAL COMPETENCIAS FISCALIZADORAS DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E, APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DAS INFRACÇÕES VERIFICADAS, AS QUAIS SERÃO PUNIDAS NOS TERMOS DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDIT (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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