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Declaração 212/2002, de 6 de Julho

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Texto do documento

Declaração 212/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 7 de Junho de 2002, foi registado o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Murtosa (2.ª fase), no município da Murtosa, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a deliberação da Assembleia Municipal da Murtosa de 27 de Abril de 2001, que aprovou o Plano.

O Plano foi registado com o n.º 02.01.12.00/02.02.PP.

12 de Junho de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Dinis Freire.

Assembleia Municipal da Murtosa

Deliberação

Aos 27 dias do mês de Abril de 2001, pelas 21 horas e 15 minutos, no Salão Nobre do edifício dos Paços do Município, teve início a sessão da Assembleia Municipal, sob a presidência de Virgílio Manuel Martins Marques, secretariado por Horácio Jorge da Rocha Baptista e Hélder Morais da Silva.

Feita a chamada, verificaram-se as presenças de Domingos Manuel de Oliveira Santos, José Alcides Ramos Pereira, José Eduardo Almeida e Silva, José Manuel Miranda da Cunha, Manuel Cunha da Silva, Manuel Maria Pereira da Cruz, Manuel Maria Salgado Vieira, Manuel Pinto, Miguel Emílio de Abreu Freire, Paulo Miguel da Silva Valente e Gabriela Ramos Pereira, em substituição do Sr. Presidente da Junta de Freguesia da Torreira.

Verificaram-se as faltas de Alfredo António Silva Freitas Guimarães, Ana Paula Lopes de Matos, António Manuel Tavares Caravela, Donaciano Manuel Pereira Esteves, José Gonçalo Vieira Marques e Pedro Tomás Pereira Marques.

Verificaram-se ainda as presenças dos vereadores Manuel Joaquim Lopes dos Santos e Maria Celeste da Cruz Vaz Portugal, tendo o vereador, em regime de permanência, Joaquim Manuel dos Santos Baptista representado o Sr. Presidente da Câmara, ausente no estrangeiro.

[...]

7 - Apreciação, discussão e votação da versão final do Plano de Pormenor da Zona Industrial - 2.ª fase - deliberação camarária de 6 de Março de 2001. - Intervenções:

José Manuel Miranda da Cunha: "O artigo 7.º, capítulo III, ponto n.º 2, menciona a reflorestação, eucaliptos, etc. Atendendo a que existe uma legislação própria que classifica e prevê estes solos nas categoria A e B, logo, não é possível plantar eucaliptos."

Dada a palavra ao Sr. Vereador Joaquim Manuel dos Santos Baptista, em substituição do Sr. Presidente da Câmara, para que respondesse à intervenção anterior: "A Câmara Municipal não irá plantar tal árvore."

Paulo Miguel da Silva Valente: "Posso vir a ser o mau da fita, contudo, relembro, ao analisar o documento, que poder haver omissão, uma vez que, sendo o nível de água no subsolo elevado, a existência de uma cércea e altura máxima de edificação pode levar a pecar por excesso."

Dada a palavra ao Sr. Vereador Joaquim Manuel dos Santos Baptista, em substituição do Sr. Presidente da Câmara, para que respondesse à intervenção anterior: "Deverá haver alguma flexibilidade no Plano."

Manuel Maria Pereira da Cruz: "Não concordo e penso serem demasiado 3 meses para elaborar o projecto e 16 para a execução das infra-estruturas."

Dada a palavra ao Sr. Vereador Joaquim Manuel dos Santos Baptista, em substituição do Sr. Presidente da Câmara, para que respondesse à intervenção anterior: "Quanto às infra-estruturas, o projecto está feito e a aguardar a aprovação para vir a esta Assembleia e ser posto a concurso público. Reconheço, contudo, que tem sido difícil negociar com os proprietários de muitas pequenas parcelas que equivalem a alguns lotes."

Não havendo mais inscrições, foi este ponto a votação, tendo sido aprovado por unanimidade. Por unanimidade foi igualmente aprovado em minuta e para efeitos imediatos.

[...]

Regulamento do Plano de Pormenor

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Murtosa (2.ª fase) e tem como objectivo estabelecer as regras e os princípios a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área de intervenção do Plano.

Artigo 2.º

Destino

1 - A zona industrial (2.ª fase) criada pelo presente Plano de Pormenor destina-se à instalação de unidades industriais, oficinas, armazéns e outras actividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização em áreas urbanas, em áreas agrícolas ou de protecção ecológica e ambiental.

2 - Exceptua-se do referido no artigo anterior a instalação de indústrias classificadas como de classe A na portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.

CAPÍTULO II

Parcelas industriais

Artigo 3.º

Constituição

1 - O presente Plano prevê a constituição de 30 parcelas, com as seguintes áreas:

a) Da parcela n.º 1 à n.º 14 - 3400 m2 cada;

b) Da parcela n.º 15 à n.º 18 - 11 900 m2 cada;

c) Parcelas n.os 19 e 20 - 3600 m2 cada;

d) Parcela n.º 21 - 2565 m2 cada;

e) Da parcela n.º 22 à n.º 29 - 1000 m2 cada;

f) Parcela n.º 30 - 1500 m2.

2 - É permitido o emparcelamento de duas ou mais parcelas para implantação de unidades industriais de dimensões superiores, com excepção das numeradas de 21 a 30, ficando a ocupação da parcela resultante sujeita às mesmas regras estabelecidas para cada uma.

Artigo 4.º

Índices e áreas de construção

1 - Os projectos das construções terão de respeitar os índices e parâmetros definidos na planta de implantação do Plano (planta n.º 4).

2 - As áreas de construção destinadas a elaboração fabril terão apenas um piso (piso térreo); as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras actividades não fabris poderão desenvolver-se em um ou dois pisos.

Artigo 5.º

Afastamentos

Os afastamentos mínimos das construções aos limites das parcelas, ou ao limite da parcela que resulta do emparcelamento de duas ou mais parcelas, serão os seguintes:

1 - Parcelas n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 19 e 20:

a) Afastamento frontal: 10 m;

b) Afastamentos laterais: 5 m;

c) Afastamento de tardoz: 10 m.

2 - Parcelas n.os 15, 16, 17 e 18:

a) Afastamento frontal: 10 m;

b) Afastamentos laterais: 10 m;

c) Afastamento de tardoz: 15m.

3 - Parcelas n.os 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30:

a) Afastamento frontal: 10m;

b) Afastamentos laterais: 5m;

c) Afastamento de tardoz: 5m;

Artigo 6.º

Cotas de soleira

A cota de soleira do piso térreo das construções não deverá exceder 1,20 m a contar da cota da plataforma do arruamento que os serve.

CAPÍTULO III

Zona arborizada de protecção

Artigo 7.º

Constituição e regime

1 - A zona arborizada de protecção é constituída pelas faixas envolventes da zona industrial e será do domínio público da Câmara Municipal da Murtosa.

2 - A Câmara Municipal da Murtosa promoverá a plantação de árvores (eucaliptos, pinheiros, etc.) nas áreas desta zona onde se verifiquem clareiras importantes.

3 - Nesta zona é interdita a execução de quaisquer construções, bem como o abate de árvores em maciço ou qualquer alteração da configuração geral do terreno por meio de aterros ou escavações.

CAPÍTULO IV

Arruamentos e espaços públicos

Artigo 8.º

Características

1 - Os arruamentos a executar terão as características geométricas indicadas no perfil e passarão a constituir arruamentos públicos.

2 - Ao longo dos arruamentos está previsto um corredor destinado à instalação de infra-estruturas (faixa confinante com as parcelas, com a largura de 2,50 m), sendo o seu tratamento final em saibro.

Artigo 9.º

Estacionamento

Terá de ser garantido no interior das parcelas um lugar de estacionamento automóvel, no mínimo, por cada três trabalhadores previstos no funcionamento das unidades a instalar.

CAPÍTULO V

Infra-estruturas e controlo ambiental

Artigo 10.º

Redes de infra-estruturas

1 - Será responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, redes de abastecimento de água, de energia eléctrica, redes telefónicas, de telex, de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações especiais, nomeadamente nos casos de grandes consumos de água ou de energia eléctrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquelas infra-estruturas.

Artigo 11.º

Tratamento de esgotos e efluentes

1 - Será da responsabilidade das unidades a instalar nas parcelas o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.

2 - O disposto no número anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela Câmara Municipal após o conveniente tratamento.

3 - A Câmara Municipal poderá impor, ouvida a direcção regional do Ambiente, outras condicionantes que entender necessárias, quer à instalação quer à laboração das unidades, tendo em vista a manutenção do equilíbrio ambiental da zona e da sua envolvente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 12.º

Legislação aplicável

As disposições do presente Regulamento em caso algum dispensam o cumprimento de toda a legislação aplicável a cada caso concreto de unidade a instalar na zona e às respectivas actividades.

Artigo 13.º

Regime de utilização

1 - A Câmara Municipal estabelecerá os critérios que definem o regime jurídico de cedência e utilização das parcelas da zona industrial.

2 - Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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