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Edital 306/2002, de 4 de Julho

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Texto do documento

Edital 306/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Mário Ribeiro Maduro, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Torna público que a Câmara Municipal de Mira, em sua reunião do executivo, de 10 de Agosto de 1999, aprovou o Regulamento para Aquisição de Lotes da Zona Industrial de Mira - Pólo II. Este projecto vai ser submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na Secção de Expediente da Divisão Administrativa e Financeira, de segunda-feira a sexta-feira, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), podendo ainda os eventuais interessados, apresentar, por escrito, no referido prazo, quaisquer propostas ou reclamações.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal o subscrevi.

24 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Mário Ribeiro Maduro.

Regulamento para Aquisição de Lotes da Zona Industrial de Mira - Pólo II

Artigo 1.º

Candidatura

A candidatura para aquisição de lote destinado a fins industriais (nos termos estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal) na Zona Industrial de Mira - Pólo II, no concelho de Mira, deve ser apresentada à Câmara Municipal de Mira, através de declaração de intenções, onde seja possível avaliar o projecto de investimentos em todas as suas componentes, técnica, económica e social, nomeadamente no que se refere a aspectos ligados à utilização de matérias-primas e controlo de poluição, dos diferentes tipos de poluição que a actividade possa gerar, e os processos técnicos a utilizar na sua eliminação ou redução para os níveis fixados por lei.

Artigo 2.º

Instrução da candidatura

A declaração de intenções deve ser instruída com os seguintes elementos:

1 - Descrição sumária do projecto, com a referência a:

1.1 - Principais matérias-primas a utilizar, respectivas quantidades, condições de armazenamento e transporte;

1.2 - Sistemas de segurança, meios contra incêndios; quando envolvam substâncias tóxicas e ou perigosas, indicar os cuidados e precauções a tomar (ex.: bacias de retenção, drenagem, etc.);

1.3 - Produtos a fabricar;

1.4 - Processos ou diagramas de fabrico;

1.5 - Energias e potências previstas de fabrico;

1.6 - Quantidade e caudal de água necessário para o processo de fabrico, especificando os níveis de qualidade necessária;

1.7 - Quantidade e caudal de água potável necessário para fins sanitários;

1.8 - Caudais de efluentes previstos e respectiva caracterização;

1.9 - Áreas previstas de ocupação;

1.10 - Avaliação de incidência do projecto sobre o ambiente em conformidade com a legislação em vigor relativa à avaliação de impactes ambientais;

1.11 - Sistemas de tratamento de efluentes e resíduos:

a) Poluição atmosférica:

Emissões gasosas expectáveis (tipos de poluente e quantidades);

Tipos de produtos a queimar ou incinerar;

No caso da existência de chaminés, deverão ser fornecidos os seus parâmetros físicos (altura, diâmetro, caudal e temperatura);

Equipamento a instalar com vista à redução de poluição de emissão gasosa;

Emissões directas;

b) Poluição hídrica:

Águas contaminadas - previsão de pré-tratamento antes da descarga no colector público, de modo a evitar concentrações elevadas no que diz respeito aos poluentes específicos de cada indústria. Informação sobre os caudais de descarga e o cumprimento dos parâmetros exigidos pela Lei da Água;

Águas não contaminadas - informação relativa ao caudal de descarga e bacia de retenção;

Águas sanitárias - informação sobre o número de trabalhadores previsíveis e caudal previsto;

c) Poluição por resíduos sólidos:

Indicação dos tipos de resíduos sólidos produzidos e respectivas quantidades mensais;

Especificação das variedades dentro dos resíduos industriais e respectivas características físico-químicas, se possível;

Indicação do destino previsto para os resíduos e quais os que poderão ser reciclados e ou reutilizados.

d) Poluição sonora:

Indicação dos parâmetros sonoros produzidos inerentes à indústria a instalar, bem como dos equipamentos e soluções a adoptar para minimizar os ruídos produzidos.

2 - Fases e calendário de realização.

3 - Número de postos de trabalho a criar e respectivas classificações.

4 - Demonstração sumária da viabilidade económica-financeira.

5 - Declaração de aceitação do presente regulamento e de cumprimento da demais legislação aplicável à actividade.

Artigo 3.º

Venda de lote

1 - É da responsabilidade do adquirente do lote efectuar trabalhos necessários à implantação das obras, de acordo com o projecto aprovado e licenciado.

2 - As condições de ocupação de cada lote são as definidas no Plano de Pormenor.

3 - Cada lote, à entrada, terá acesso às infra-estruturas definidas no Plano de Pormenor, sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) A ligação e fornecimento de água deverão ser negociados, contratados e pagos à Câmara Municipal de Mira pelo adquirente;

b) A ligação dos esgotos deverá ser negociada, contratada e paga à Câmara Municipal de Mira pelo adquirente;

c) A ligação e fornecimento de energia eléctrica deverá ser negociada, contratada e paga à entidade distribuidora pelo adquirente, pelas condições impostas no parecer de licenciamento;

d) A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga à entidade concessionária, pelo adquirente.

4 - Todos os trabalhos relacionados com as ligações das infra-estruturas, atrás enunciadas, no interior dos lotes, são da responsabilidade do adquirente.

5 - De acordo com o tipo de efluentes e sempre que for expresso na aprovação de declaração de intenções deverá o adquirente respeitar o aí determinado e efectuar, a suas custas, o tratamento individual dos seus efluentes antes do seu lançamento na rede pública.

Artigo 4.º

Critérios de selecção

1 - Poder-se-ão instalar todas as indústrias, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, desde que cumpram, cumulativamente, o disposto no artigo 1.º do presente Regulamento, que estejam licenciadas pela Câmara Municipal de Mira e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelas diversas entidades envolvidas.

2 - Terão estatuto privilegiado empresas que tenham mostrado interesse desde longa data em promover investimento no concelho, ou que pretendam resolver situações de conflito, provocados pela sua actividade.

3 - Terão estatuto privilegiado de instalação as empresas que contribuírem para um maior aumento do número de postos de trabalho, se apoiem em novas tecnologias ou tenham uma componente significativa de inovações tecnológicas, respeitem o ambiente e cumpram as normas emanadas pela regulamentação em vigor, utilizem matérias-primas e mão-de-obra local e contribuam com um valor acrescentado acima da média nacional, cumulativamente.

4 - Poderão ser preteridas as unidades industriais grandes consumidores de espaço, de água, grandes produtoras de resíduos, e aquelas que possam constituir uma ameaça a uma óptima política ambiental e ou regional.

Artigo 5.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal de Mira disporá de 60 dias a contar da data de apresentação da declaração de intenções para emitir o seu parecer.

2 - A Câmara Municipal de Mira reserva-se o direito de, no decorrer do prazo referido no número anterior, solicitar elementos complementares que julgue necessários para ajuizamento perfeito do investimento.

3 - Sempre que sejam solicitados os elementos referidos no n.º 2 do presente artigo, o prazo referido no n.º 1 do artigo 5.º ficará suspenso desde a data da sua emissão, por escrito, até à data de entrada dos elementos solicitados pela Câmara Municipal de Mira.

4 - Após a aprovação da declaração de intenções, dever-se-á, no prazo de 30 dias, lavrar o contrato de compra e venda entre a Câmara Municipal de Mira e o adquirente, satisfeito que seja o estipulado no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º

5 - No prazo máximo de 180 dias, a contar da assinatura da escritura pública de compra e venda, deverá o adquirente dar início à implantação do projecto no terreno.

6 - 12 meses após a data do alvará-licença de construção, deverá a unidade estar em completa laboração de acordo com o projecto aprovado e licenciado.

Artigo 6.º

Preços do solo

O preço dos lotes industriais é de 2,49 euros/m2.

Artigo 7.º

Condições de pagamento

1 - À data de assinatura do contrato de promessa compra e venda, deverá o adquirente proceder ao pagamento de valor correspondente a 50% do custo total do terreno.

2 - Os restantes 50% que emergem do número anterior, serão liquidados até ao dia da assinatura da escritura pública de compra venda.

3 - Serão por conta do adquirente todos os emolumentos, custas e sisas necessárias à prossecução da escritura, referida no número anterior.

4 - A escritura referida no n.º 2 do presente artigo será lavrada no cartório privativo da Câmara Municipal de Mira.

Artigo 8.º

Penalidades

O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos neste Regulamento implica que a Câmara Municipal de Mira tome posse do lote, ou lotes, no estado em que o(s) mesmo(s) se encontre(m), sem direito a qualquer indemnização por parte do adquirente, bem como das benfeitorias existentes à data daquela posse.

Artigo 9.º

Transmissão de lotes

Atendendo às condições especiais de venda dos lotes da zona industrial, só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedades de lotes, benfeitorias nele existentes, alteração da actividade exercida, desde que autorizados, caso a caso, pela Câmara Municipal de Mira.

Artigo 10.º

Incentivos

São considerados incentivos municipais ao investimento os seguintes aspectos:

a) A criação da presente zona industrial;

b) O preço de venda do solo;

c) A infra-estruturação da zona industrial, até à entrada dos lotes;

d) A proposta de novas infra-estruturas que criarão uma maior sinergia junto da zona industrial promovendo uma melhoria na acessibilidade.

Artigo 11.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal de Mira.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031038.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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