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Aviso 5839/2002, de 4 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5839/2002 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Almeirim torna público que, por deliberação de 15 de Abril de 2002, foi aprovada a alteração ao Regulamento 3/2000 de Construção, Venda e Transmissão de Lotes de Terreno na Zona Industrial de Almeirim, a qual se encontra à apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

20 de Maio de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Preâmbulo

É entendimento da Câmara Municipal de Almeirim, atenta a significativa evolução operada nos sectores comercial, industrial e de serviços a nível concelhio, alterar o Regulamento de Construção, Venda e Transmissão de Lotes de Terreno na Zona Industrial de Almeirim (Regulamento interno 3/2000, de 17 de Agosto) aprovado em reunião ordinária da Assembleia Municipal de Almeirim de 30 de Dezembro de 1999.

A principal alteração prende-se sobretudo na designação de Zona Industrial que é atribuída ao complexo, sendo certo que muitas das actividades que se desenvolvem no concelho não se enquadram no conceito mais restritivo de "indústria".

Tendo especial atenção neste ponto, decide-se alterar a designação de "zona industrial" para a de "zona de actividades económicas" por ser mais abrangente e conforme com a evolução económica verificada, espelhando assim a realidade traduzida na instalação de unidades comerciais e de serviços com o objectivo de atrair maior riqueza e desenvolvimento para o respectivo concelho.

Outra alteração significativa será a de se permitir a transmissão de lotes nessa zona de actividades económicas, através da celebração de contratos de leasing ou locação financeira, sem necessidade de autorização expressa por parte da Câmara Municipal de Almeirim, bastando que no contrato de compra e venda desses lotes conste obrigatoriamente a identificação da entidade locatária.

Igualmente se isenta de autorização por parte da Câmara, a venda judicial dos lotes.

Tendo ainda em conta a evolução verificada, regista-se uma maior abertura que vem permitir em alguns casos devidamente justificados, a cedência de lotes por comodato, arrendamento, trespasse, cessão de exploração ou qualquer outro titulo semelhante, de lotes ou instalações, mediante prévia autorização da Câmara.

Oneram-se estas transmissões, por se afigurar existir paridade de razão com o pagamento de compensação à Câmara, nos termos já previstos para a transmissão de lotes.

Também se altera a sanção aplicável à venda de lotes sem a autorização expressa por parte da Câmara Municipal de Almeirim, geradora anteriormente de nulidade do negócio, sendo agora substituída a nulidade anteriormente utilizada no artigo 56.º, n.º 1, pela invalidade desses mesmos contratos em violação ao preceituado no artigo 54.º, n.º 1, utilizando-se assim uma categoria que abrange não só a anterior nulidade bem como ainda a anulabilidade e a ineficácia, evitando desta forma, eventuais conflitos e questões que pudessem surgir.

Aproveita-se a circunstância para explicitar que a venda judicial de lotes não está sujeita ao regime de transmissão definido no Regulamento.

Por fim, aproveita-se para corrigir o erro constante da 1.ª publicação, porquanto não se trata de um regulamento interno, mas sim de um regulamento com eficácia externa, pelo que a sua designação passará a ser apenas a de Regulamento 3/2000.

Assim, são alterados os artigos 1.º, 4.º, n.º 1, 29.º, 30.º, n.os 1 e 3, 35.º, n.º 1, 38.º, 40.º, n.º 4, 42.º, 52.º, 55.º, 56.º e 58.º sendo ainda aditado aos artigos 38.º, um n.º 2, 42.º, um n.º 2 e 54.º, um n.º 7 e ao artigo 55.º, um n.º 2, aditamentos incluídos nos lugares próprios:

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Regulamento interno 3/2000, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

Consideram-se abrangidas pelo presente Regulamento, todas as construções a edificar nos lotes que integram a ampliação da Zona de Actividades Económicas de Almeirim nos termos da planta de síntese anexa".

Artigo 2.º

O artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento interno 3/2000, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

[...]

1 - Os lotes que constituem a presente ampliação da Zona de Actividades Económicas de Almeirim, poderão ser agrupados, de modo a permitir a ampliação das unidades económicas ou a garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que tal ampliação ou redimensionamento seja devidamente justificado e o índice de ocupação não ultrapasse o definido no artigo 11.º

2 - [...]

3 - [...]".

Artigo 3.º

O artigo 29.º do Regulamento 3/2000, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29.º

[...]

Cada lote de terreno está devidamente identificado na planta da Zona de Actividades Económicas de Almeirim anexa ao presente Regulamento, com os respectivos números e área".

Artigo 4.º

O artigo 30.º, n.º 1, e n.º 3 do Regulamento 3/2000, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 30.º

[...]

1 - A venda dos lotes é efectuada em regime de propriedade plena.

2 - [...]

3 - Para os casos previstos no número anterior, o preço de venda por metro quadrado da propriedade de raiz é fixado nos termos do artigo 31.º, em 1,25 euros".

Artigo 5.º

O artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento 3/2000, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 35.º

[...]

1 - Havendo mais que um candidato interessado no mesmo lote será efectuada licitação entre os candidatos, não sendo admitidos lances inferiores a 1 euro/m2.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]".

Artigo 6.º

O artigo 38.º do Regulamento 3/2000, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 38.º

[...]

1 - Na data do pagamento inicial será outorgado contrato de promessa de compra e venda do lote, do qual constarão obrigatoriamente:

a) [...]

b) O tipo de actividade económica a instalar;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - Em caso de contrato celebrado com empresa de locação financeira, que vise a aquisição de lote por terceiro locatário, deve o contrato de promessa referir obrigatoriamente que o lote se destina a ser arrendado em regime de locação financeira e, identificar a entidade locatária".

Artigo 7.º

O artigo 40.º, n.º 4, do Regulamento 3/2000, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Acessoriamente, poderá a Câmara Municipal de Almeirim deliberar a inibição da empresa incumpridora para qualquer outra futura candidatura de aquisição de lotes na zona de actividades económicas de Almeirim, por um período máximo de dois anos.

5 - [...]

6 - [...]".

Artigo 8.º

O artigo 42.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 42.º

[...]

1 - Da escritura pública de venda constará obrigatoriamente:

a) [...]

b) Tipo de actividade económica a instalar;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - É aplicável, com as devidas alterações, o disposto no n.º 2 do artigo 38.º".

Artigo 9.º

O artigo 52.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 52.º

[...]

1 - No caso de haver mais de um interessado na aquisição do mesmo lote, serão factores de preferência na atribuição dos lotes:

Actividades económicas complementares de actividades agrícolas;

Actividades económicas não poluentes;

Maior número de postos de trabalho.

2 - [...]".

Artigo 10.º

O artigo 54.º do Regulamento 3/2000, passa a ter o seguinte aditamento:

"Artigo 54.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A autorização prevista no n.º 1 do presente artigo, é dispensada no caso de venda judicial e de transmissões de lotes que resultem da celebração de um contrato de locação financeira para a entidade locatária, devendo no contrato de compra e venda, constar obrigatoriamente, a identificação dessa entidade".

Artigo 11.º

O artigo 55.º do Regulamento 3/2000, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 55.º

1 - A cedência por comodato, arrendamento, trespasse, cessão de exploração ou qualquer outro título semelhante, de lotes ou instalações, só será permitida em casos devidamente justificados e mediante prévia autorização da Câmara Municipal de Almeirim.

2 - É correspondentemente aplicável neste caso, o disposto no n.º 5 do artigo anterior".

Artigo 12.º

O artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 56.º

[...]

1 - São inválidos os negócios de transmissão de lotes previstos no n.º 1 do artigo 54.º e os realizados sem a autorização da Câmara Municipal de Almeirim, referidos no artigo 55.º

2 - [...]

3 - [...]".

Artigo 13.º

O artigo 58.º do Regulamento, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 58.º

O disposto nos artigos 54.º, 55.º, 56.º e 57.º, é aplicável a todas as transmissões de lotes das anteriores fases da zona de actividades económicas de Almeirim que se venham a efectuar posteriormente à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2030972.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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