Despacho 14 792/2002 (2.ª série). - Nos termos das deliberações n.os 96/ 1996 e 6/2002 do senado universitário, em sessões de 4 de Junho e de 1 de Fevereiro, torna-se público o regulamento dos subsídios.
Face aos encargos que o ensino a distância envolve, pode a Universidade Aberta vir a atribuir subsídios com o objectivo de minorar as despesas escolares, em termos a definir pelo senado e desde que os encargos resultantes tenham cabimento orçamental em verba expressamente inscrita para o efeito.
Para o ano lectivo de 2001-2002, o senado deliberou a aplicação do seguinte regulamento:
1 - Podem candidatar-se à atribuição de subsídios os estudantes residentes em Portugal matriculados em cursos formais de graduação que façam parte de agregados familiares que cumpram, simultaneamente, as seguintes condições:
Rendimento global anual ilíquido inferior ao valor correspondente a três salários mínimos;
Rendimento per capita anual ilíquido inferior a seis vezes o valor do salário mínimo;
Valor da renda mensal de habitação, encargo bancário assumido para a compra da habitação do agregado familiar ou despesas de condomínio não superior ao valor do salário mínimo.
2 - Os candidatos à atribuição de subsídio deverão apresentar, no acto da matrícula, os seguintes documentos:
Declaração do estudante, sob compromisso de honra, de que se encontra abrangido pelas presentes condições de candidatura a subsídios;
Declaração de rendimentos no ano em que efectua a matrícula ou inscrição;
Documento comprovativo da liquidação do IRS correspondente à declaração acima indicada ou, na falta deste, relativo ao ano anterior;
Atestado da situação socioeconómica do agregado familiar a que pertence o estudante, passado pela junta de freguesia, sempre que os serviços de finanças declarem que os sujeitos passivos do agregado familiar não fizeram entrega naqueles serviços fiscais de qualquer declaração do IRS;
Declaração do estudante com a constituição do agregado familiar e grau de parentesco com o estudante;
Declaração do estudante de que constem os rendimentos anuais ilíquidos de cada elemento do agregado familiar, com a indicação da sua proveniência (trabalho dependente, independente, reformas, rendimentos prediais e outros);
Documento comprovativo da última renda mensal, dos encargos bancários decorrentes da aquisição da habitação onde reside o agregado familiar ou do pagamento de condomínio.
3 - O subsídio constitui um crédito global a atribuir em cada ano cujo montante máximo é calculado com base no valor correspondente às propinas de cinco disciplinas anuais ou equivalentes e à respectiva taxa de exame, em 1.ª ou 2.ª época.
4 - O montante máximo é atribuído aos estudantes cujo agregado familiar disponha de um rendimento anual ilíquido inferior a 12 vezes o salário mínimo nacional.
4.1 - Aos estudantes cujo rendimento anual ilíquido do agregado familiar seja inferior a 24 ou 36 salários mínimos será atribuída uma percentagem de 50% e de 25%, respectivamente, do montante máximo.
5 - A renovação da atribuição de subsídio em cada ano lectivo, para além de depender do cumprimento de todas as condições de candidatura, fica ainda condicionada à aprovação em todas as disciplinas às quais correspondeu a atribuição do subsídio.
6 - A decisão sobre a atribuição ou renovação de atribuição de subsídio é da competência da reitora, que poderá delegar.
7 de Março de 2002. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.