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Despacho 14792/2002, de 29 de Junho

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Texto do documento

Despacho 14 792/2002 (2.ª série). - Nos termos das deliberações n.os 96/ 1996 e 6/2002 do senado universitário, em sessões de 4 de Junho e de 1 de Fevereiro, torna-se público o regulamento dos subsídios.

Face aos encargos que o ensino a distância envolve, pode a Universidade Aberta vir a atribuir subsídios com o objectivo de minorar as despesas escolares, em termos a definir pelo senado e desde que os encargos resultantes tenham cabimento orçamental em verba expressamente inscrita para o efeito.

Para o ano lectivo de 2001-2002, o senado deliberou a aplicação do seguinte regulamento:

1 - Podem candidatar-se à atribuição de subsídios os estudantes residentes em Portugal matriculados em cursos formais de graduação que façam parte de agregados familiares que cumpram, simultaneamente, as seguintes condições:

Rendimento global anual ilíquido inferior ao valor correspondente a três salários mínimos;

Rendimento per capita anual ilíquido inferior a seis vezes o valor do salário mínimo;

Valor da renda mensal de habitação, encargo bancário assumido para a compra da habitação do agregado familiar ou despesas de condomínio não superior ao valor do salário mínimo.

2 - Os candidatos à atribuição de subsídio deverão apresentar, no acto da matrícula, os seguintes documentos:

Declaração do estudante, sob compromisso de honra, de que se encontra abrangido pelas presentes condições de candidatura a subsídios;

Declaração de rendimentos no ano em que efectua a matrícula ou inscrição;

Documento comprovativo da liquidação do IRS correspondente à declaração acima indicada ou, na falta deste, relativo ao ano anterior;

Atestado da situação socioeconómica do agregado familiar a que pertence o estudante, passado pela junta de freguesia, sempre que os serviços de finanças declarem que os sujeitos passivos do agregado familiar não fizeram entrega naqueles serviços fiscais de qualquer declaração do IRS;

Declaração do estudante com a constituição do agregado familiar e grau de parentesco com o estudante;

Declaração do estudante de que constem os rendimentos anuais ilíquidos de cada elemento do agregado familiar, com a indicação da sua proveniência (trabalho dependente, independente, reformas, rendimentos prediais e outros);

Documento comprovativo da última renda mensal, dos encargos bancários decorrentes da aquisição da habitação onde reside o agregado familiar ou do pagamento de condomínio.

3 - O subsídio constitui um crédito global a atribuir em cada ano cujo montante máximo é calculado com base no valor correspondente às propinas de cinco disciplinas anuais ou equivalentes e à respectiva taxa de exame, em 1.ª ou 2.ª época.

4 - O montante máximo é atribuído aos estudantes cujo agregado familiar disponha de um rendimento anual ilíquido inferior a 12 vezes o salário mínimo nacional.

4.1 - Aos estudantes cujo rendimento anual ilíquido do agregado familiar seja inferior a 24 ou 36 salários mínimos será atribuída uma percentagem de 50% e de 25%, respectivamente, do montante máximo.

5 - A renovação da atribuição de subsídio em cada ano lectivo, para além de depender do cumprimento de todas as condições de candidatura, fica ainda condicionada à aprovação em todas as disciplinas às quais correspondeu a atribuição do subsídio.

6 - A decisão sobre a atribuição ou renovação de atribuição de subsídio é da competência da reitora, que poderá delegar.

7 de Março de 2002. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2030554.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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