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Portaria 1180/2006, de 2 de Novembro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão dos CCT e das suas alterações entre a ANASE - Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro e entre a mesma associação de empregadores e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

Texto do documento

Portaria 1180/2006

de 2 de Novembro

O contrato colectivo de trabalho entre a ANASE - Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2004, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2004, e as suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2005, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 12, de 29 de Março de 2005, e 6, de 15 de Fevereiro de 2006, e o contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que exercem a actividade de serviços de limpeza a seco, de lavandaria e tinturaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das convenções em causa às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pela associação de empregadores outorgante que na área da sua aplicação se dediquem à mesma actividade.

O CCT celebrado pela FETESE de 2004 é uma revisão global, o de 2005 compreende matéria não regulada na alteração de 2006, nomeadamente a descrição das funções de recepcionista/engomador(a) e o de 2006 procede à actualização da tabela salarial e do subsídio de refeição. Assim, as convenções de 2004 e 2005 apenas são objecto de extensão nas matérias em vigor. O CCT celebrado pela FESETE é uma primeira convenção.

O estudo de avaliação do impacte da extensão teve por base as retribuições efectivas praticadas no âmbito do CCT celebrado pela FETESE e da respectiva portaria de extensão, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas de acordo com o aumento médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo abrangidos pela referida convenção, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 752, dos quais 492 (65,4%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 208 (27,6%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,6%. São as empresas com até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

A convenção de 2006 actualiza o subsídio de refeição (2,5%). Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial do CCT celebrado pela FESETE, por se tratar de uma primeira convenção.

No sector de actividade abrangido pelas convenções existem outras celebradas pela ANILT - Associação Nacional dos Industriais de Lavandaria e Tinturaria. Esta associação, no entanto, cessou a sua actividade, de acordo com comunicação da sua direcção ao ministério responsável pela área laboral.

Tendo, ainda, em consideração que a actividade abrangida pelas convenções é igualmente abrangida pelos CCT celebrados pela Associação Comercial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras, entende-se que é conveniente ressalvar da presente extensão as empresas filiadas nestas associações.

Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais e cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das convenções de 2006.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções e respectivas alterações salariais tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a ANASE - Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2004, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2004, e das suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2005, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2005, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006, e do contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 2006, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade de serviços de limpeza a seco, de lavandaria e tinturaria e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes dos CCT entre a Associação Comercial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e entre as mesmas associações de empregadores e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2006.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário dos CCT publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.º série, n.os 6 e 16, de 15 de Fevereiro e de 29 de Abril de 2006, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 9 de Outubro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/02/plain-202957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202957.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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