de 2 de Novembro
O contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais de Cordoaria e Redes e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.º série, n.º 21, de 8 de Junho de 2006, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2006, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade de cordoaria, redes e sacaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão do CCT às relações de trabalho entre empregadores filiados ou não filiados na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores não filiados nos sindicatos representados pela federação outorgante.
Não foi possível efectuar o estudo de impacte da extensão em virtude de a convenção anterior datar de 1998 e de ter havido uma reestruturação total das profissões e categorias e alteração do número de níveis de retribuição. No entanto, foi possível apurar a partir dos quadros de pessoal de 2003 que no sector de actividade da convenção existem 3886 trabalhadores, excluído o residual (que inclui o ignorado), dos quais 2836 trabalhadores a tempo completo. Foi, ainda, possível apurar em relação a uma única profissão (redeiro) com 109 trabalhadores a tempo completo que a retribuição média efectiva destes trabalhadores, actualizada com base nos aumentos médios das convenções publicadas em 2004 e 2005, é inferior à convencional em - 1,84%.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como a remuneração por trabalho suplementar e a retribuição dos trabalhadores nas grandes deslocações. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se a ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura uma retroactividade para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem o efeito de, no plano social, uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a Associação dos Industriais de Cordoaria e Redes e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2006, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2006, são estendidas no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade de cordoaria, redes e sacaria e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nos sindicatos representados pela federação outorgante.
2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Março de 2006.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 9 de Outubro de 2006.