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Resolução do Conselho de Ministros 147/2006, de 2 de Novembro

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Sumário

Aprova as orientações fundamentais constantes do Plano Estratégico Nacional (PEN) para elaboração dos programas de desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, e define os respectivos órgãos de coordenação, de gestão, de acompanhamento e de certificação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2006

No Conselho Europeu de Dezembro de 2005, o Governo alcançou um assinalável êxito no processo de negociação comunitária das perspectivas financeiras para o período de 2007-2013.

A aprovação do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e a adopção das orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural pela Decisão n.º 2006/144/CE, do Conselho, de 20 de Fevereiro, vieram definir o enquadramento comunitário para a programação nacional do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013.

Este novo enquadramento determina que a programação seja precedida da apresentação de um plano estratégico nacional (PEN), que assegura a coerência do apoio comunitário ao desenvolvimento rural com as orientações estratégicas comunitárias, bem como a coordenação de todas as prioridades comunitárias, nacionais e regionais, constituindo o instrumento de referência para a preparação dos programas de desenvolvimento rural (PDR).

Por outro lado, a criação de um fundo único para o apoio ao desenvolvimento rural, o FEADER, que vem substituir o FEOGA - Orientação e o FEOGA - Garantia, com regras substancialmente diferentes um do outro, abriu uma oportunidade para a simplificação de programas e processos que urge desenvolver.

No âmbito do QCA III, os instrumentos de apoio à agricultura e desenvolvimento rural são o programa operacional (sectorial) AGRO, as medidas (desconcentradas) AGRIS dos programas regionais do continente, a medida «Desenvolvimento agrícola e rural» do eixo n.º 4 do PO Regional do Alentejo (PEDIZA II), a componente agrícola da AIBT do Pinhal Interior do PO Regional do Centro e as componentes para a agricultura do PRODESA, da Região Autónoma dos Açores, e do POPRAM, da Região Autónoma da Madeira. Todas estas intervenções, a que se adiciona o programa nacional LEADER +, são comparticipadas pelo FEOGA - Orientação, sendo que no caso do AGRO também existe comparticipação do FEDER e do FSE relativamente a algumas medidas.

Para além destes instrumentos de programação integrados no QCA III, a programação para o desenvolvimento rural no actual período de programação inclui ainda os três planos de desenvolvimento rural (continente e Regiões Autónomas), co-financiados pelo FEOGA - Garantia.

A programação para a agricultura e desenvolvimento rural no período de 2000 a 2006 contribuiu de forma significativa para a melhoria da situação das explorações agrícolas, florestais e das indústrias agro-alimentares, para a preservação dos valores ambientais e para a dinamização e desenvolvimento rural.

Apesar desse contributo positivo para o sector, a multiplicidade de instrumentos e agentes interventores e a diversidade das regras em vigor originaram alguma incoerência nas intervenções, uma dispersão do esforço de gestão e uma grande complexidade de procedimentos. Estes factores, que estiveram na origem de alguma perda de eficiência da programação para o sector, foram bem identificados no âmbito das sucessivas avaliações intercalares efectuadas por avaliadores independentes.

Neste momento de preparação da programação 2007-2013 impõe-se, assim, a necessidade de concentrar os instrumentos programáticos e torná-los mais selectivos relativamente às operações a apoiar, no respeito dos princípios da sustentabilidade económica, ambiental e social e da coesão e valorização territoriais.

Para apoiar a complexa tarefa da programação foi constituído, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 24 de Junho de 2005, o grupo de reflexão estratégica (GRE), que permitiu dinamizar os recursos e conhecimentos detidos pelos diversos organismos do MADRP, sem utilização de meios adicionais, e assegurar a articulação com as Regiões Autónomas.

A articulação da elaboração do PEN com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), e dos PDR com os programas operacionais do âmbito do QREN, é assegurada, a nível técnico, pela cooperação mantida entre o MADRP, através do Gabinete de Planeamento e Políticas Agro-Alimentares (GPPAA) e o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), através do grupo de trabalho nomeado para este efeito, quer ainda pela nomeação e participação do GPPAA na rede de interlocutores sectoriais do grupo de trabalho QREN (GT QREN), a fim de serem garantidas a coerência, a delimitação e a compatibilidade entre as diferentes intervenções, bem como as condições para a criação de sinergias.

O exercício de programação tem sido feito, em primeiro lugar, em consulta e auscultação com os diferentes parceiros representativos do sector, e assegurando a ampla divulgação pública dos resultados da evolução das suas diversas etapas.

A preparação do PEN e dos PDR tem vindo igualmente a assegurar o contributo destes instrumentos para a prossecução dos desígnios estratégicos e operacionais consagrados em diversos documentos de planeamento aprovados pelo Governo, dos quais se destacam, pela sua transversalidade, a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento Sustentável, o Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego, o Plano Nacional de Emprego, o Plano Nacional para a Igualdade, o Plano Tecnológico e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.

É igualmente garantida a coerência do PEN e dos PDR com a Estratégia Nacional para as Florestas e com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

Encontram-se, assim, reunidas as condições fundamentais para garantir a preparação de uma programação, para a agricultura e para o desenvolvimento rural, mais simplificada e eficaz.

A presente resolução visa, portanto, estabelecer as orientações políticas essenciais para, na fase actual dos trabalhos em curso, prosseguir e desenvolver as actividades necessárias ao planeamento e à programação do apoio comunitário ao desenvolvimento rural no período de 2007-2013.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as orientações fundamentais para a elaboração do Plano Estratégico Nacional e dos programas de desenvolvimento rural para o período de 2007-2013.

2 - O Plano Estratégico Nacional, adiante designado por PEN, é prioritariamente dirigido a estimular a competitividade e a sustentabilidade das actividades ligadas à agricultura e ao desenvolvimento rural, reforçando o seu contributo para o desenvolvimento do País.

2.1 - O PEN é sistematizado a partir de duas componentes de base, a análise da situação dos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais nas suas dimensões económica, ambiental e social, e a consequente definição da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, dirigida à concretização dos seguintes objectivos estratégicos:

a) Aumentar a competitividade dos sectores agrícola e florestal;

b) Promover a sustentabilidade dos espaços rurais e dos recursos naturais;

c) Revitalizar económica e socialmente as zonas rurais.

2.2 - Aos objectivos mencionados nas alíneas anteriores acrescem os seguintes de carácter transversal:

a) Reforçar a coesão territorial e social;

b) Promover a eficácia da intervenção dos agentes públicos, privados e associativos na gestão sectorial e territorial.

3 - A estruturação operacional do PEN é sistematizada em três programas de âmbito territorial, adiante designados por PDR, o Programa do Desenvolvimento Rural para o Continente, o Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma dos Açores e o Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, com os quais coexiste um programa específico para a rede rural nacional, adiante designado por PRRN.

4 - O PRRN reúne os agentes públicos, privados e associativos envolvidos no processo do desenvolvimento rural, visando garantir o intercâmbio de experiências e conhecimentos especializados, a preparação de planos de formação para grupos de acção local e a assistência técnica para a cooperação interterritorial e transnacional.

5 - A elaboração dos referidos programas é articulada com o GT QREN, prossegue os objectivos estratégicos e transversais consagrados no PEN e obedece aos seguintes princípios:

a) Concentração num número limitado de subprogramas, medidas ou acções, assegurada através da sua estruturação temática e respectiva dimensão financeira;

b) Selectividade nos investimentos e operações a financiar, concretizada por critérios rigorosos de selecção e hierarquização das candidaturas, que incorporem, sempre que aplicável, a exigência da sua viabilidade económica e sustentabilidade financeira e que garantam a satisfação de metas predefinidas;

c) Estruturação dos subprogramas, medidas ou acções tendo em conta as necessidades de coesão e valorização territoriais com vista a potenciar o progresso económico, sociocultural e ambiental dos territórios e o seu desenvolvimento sustentável e equilibrado;

d) Adopção de um modelo de governação que privilegie a gestão e acompanhamento estratégico dos programas, garantindo a prossecução eficiente e eficaz dos objectivos prioritários definidos no PEN e o respeito pelas orientações e princípios estabelecidos na presente resolução;

e) Definição da complementaridade entre as intervenções do FEADER, do FEP, do fundo de coesão e dos fundos estruturais, de modo a assegurar as fronteiras de demarcação das acções a financiar por cada Fundo, e o estabelecimento de regras de aplicação dos financiamentos que garantam a inexistência de situações concorrenciais.

6 - O Programa do Desenvolvimento Rural para o Continente, adiante designado por PDR - Continente, é estruturado tematicamente de forma a garantir a prossecução dos objectivos estratégicos e transversais definidos no PEN e a respeitar o princípio da concentração.

7 - Os programas das Regiões Autónomas são estruturados de acordo com as prioridades definidas pelos respectivos governos regionais, sem prejuízo da coerência estratégica global do PEN e do QREN.

8 - O modelo de governação da programação para o desenvolvimento rural visa alcançar objectivos de consistência política, eficácia e simplicidade, e compreende os seguintes órgãos:

a) Órgão de coordenação estratégica interministerial;

b) Órgão de coordenação nacional do FEADER;

c) Órgãos de gestão;

d) Órgãos de acompanhamento;

e) Organismo pagador;

f) Organismo de certificação.

9 - O órgão de coordenação estratégica interministerial mencionado na alínea a) do número anterior é constituído pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside, e pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social.

10 - Sempre que nas reuniões do órgão referido no número anterior esteja em causa matéria de interesse relevante, que, pela sua natureza, possa ter implicações nas Regiões Autónomas, devem participar nas reuniões representantes dos governos regionais.

11 - O órgão de coordenação nacional do FEADER mencionado na alínea b) do n.º 8 é constituído por representantes do MADRP, dos departamentos competentes dos governos das Regiões Autónomas e dos órgãos referidos nas alíneas c), e) e f) do mesmo número, sendo as suas competências definidas em diploma próprio.

12 - Os órgãos de gestão mencionados na alínea c) do n.º 8 asseguram as funções de autoridades de gestão dos PDR, previstas no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, sendo a sua estrutura e composição definidas em diploma próprio.

13 - Os órgãos de acompanhamento mencionados na alínea d) do n.º 8 são compostos de acordo com o previsto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e são responsáveis pelo exercício das competências previstas no título VII do referido regulamento, nomeadamente nos artigos 77.º e 78.º 14 - O organismo pagador e o organismo de certificação mencionados na alíneas e) e f) do n.º 8 correspondem ao organismo pagador acreditado e ao organismo de certificação previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 74.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e asseguram as funções previstas, nomeadamente, nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum.

15 - A preparação da programação assegura o exercício da parceria prevista no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, sendo que a decisão sobre a participação dos diversos parceiros neste processo cabe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo dos processos de parceria a implementar pelos governos das Regiões Autónomas no que se refere aos respectivos PDR.

16 - No âmbito do exercício de parceria, o PEN, que resulta da actual etapa dos trabalhos em curso, pode ser consultado em www.gppaa.pt.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/02/plain-202927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202927.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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