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Despacho 22025/2006, de 30 de Outubro

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Sumário

Torna pública a lista dos acontecimentos desportivos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público.

Texto do documento

Despacho 22 025/2006

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei 32/2003, de 22 de Agosto, torna-se pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respectivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado:

a) Jogos oficiais da Selecção Nacional A de Futebol;

b) Jogos oficiais da Selecção Nacional de Futebol Sub-21 para o playoff e fase final do Campeonato da Europa de 2007;

c) Final da Taça de Portugal de Futebol;

d) Um jogo por jornada do Campeonato Nacional de Futebol da I Liga, envolvendo necessariamente uma das três equipas melhor classificadas nos campeonatos das últimas cinco épocas, considerando para o efeito o cômputo acumulado das respectivas classificações no conjunto dessas épocas;

e) Um jogo por jornada, ou por mão de uma eliminatória, da Liga dos Campeões em que participarem equipas portuguesas;

f) Um jogo por eliminatória da Taça UEFA, a partir dos quartos de final, em que participem equipas portuguesas;

g) Finais das competições de clubes organizadas pela UEFA, incluindo a Supertaça Europeia;

h) Volta a Portugal em Bicicleta;

i) Provas em que participem atletas portugueses nos Campeonatos do Mundo e da Europa de Atletismo;

j) Jogos das Selecções Nacionais A de Andebol, Basquetebol, Hóquei em Patins e Voleibol a contarem para a fase final dos Campeonatos Mundial e Europeu;

l) Finais das competições oficiais internacionais entre clubes em que participem equipas portuguesas nas modalidades de andebol, basquetebol, hóquei em patins e voleibol.

2 - Os acontecimentos referidos nas diferentes alíneas do número anterior do presente despacho são obrigatoriamente facultados para transmissão integral e em directo pelos operadores beneficiários da cedência dos respectivos direitos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 32/2003, de 22 de Agosto.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o evento previsto na alínea i) do n.º 1, cuja cedência de direitos para transmissão deverá contudo abranger a cobertura em directo de uma parte significativa do evento, e nunca inferior à última meia hora de cada etapa diária, bem como a faculdade de efectuar resumos alargados diários da prova com a duração mínima de quinze minutos.

4 - Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

24 de Outubro de 2006. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares,

Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/30/plain-202877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 32/2003 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão. Altera algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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