Despacho 21 869/2006
A TAP-Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no edifício 25 do Aeroporto de Lisboa, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo despacho 18 426/2002 (2.ª série), de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 2002.
Tendo a referida empresa requerido uma alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e no Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., conforme a subalínea i) da alínea d) do n.º 2.3 do despacho 8196/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 16 de Agosto de 2004, o seguinte:
1 - São alteradas as alíneas a) e c) da licença de transporte aéreo da empresa TAP-Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., as quais passam a ter a seguinte redacção:
"a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
c) Quanto ao equipamento:
17 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 68 000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
14 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 73 500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 77 000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 89 000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;
6 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;
3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 230 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;
4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 257 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros."
2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
6 de Setembro de 2006. - O Presidente, Luís A. Fonseca de Almeida. ANEXO 1 - A empresa TAP-Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica - estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
17 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 68 000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
14 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 73 500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 77 000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 89 000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;
6 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;
3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 230 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;
4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 257 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;
d) A presente licença será revista em Julho de 2007.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.