Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 21869/2006, de 27 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera a licença de transporte aéreo da empresa TAP-Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

Texto do documento

Despacho 21 869/2006

A TAP-Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no edifício 25 do Aeroporto de Lisboa, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo despacho 18 426/2002 (2.ª série), de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 2002.

Tendo a referida empresa requerido uma alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e no Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., conforme a subalínea i) da alínea d) do n.º 2.3 do despacho 8196/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 16 de Agosto de 2004, o seguinte:

1 - São alteradas as alíneas a) e c) da licença de transporte aéreo da empresa TAP-Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., as quais passam a ter a seguinte redacção:

"a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;

c) Quanto ao equipamento:

17 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 68 000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;

14 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 73 500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 77 000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 89 000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;

6 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;

3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 230 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;

4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 257 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros."

2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

6 de Setembro de 2006. - O Presidente, Luís A. Fonseca de Almeida. ANEXO 1 - A empresa TAP-Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica - estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no certificado de operador aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

17 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 68 000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;

14 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 73 500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 77 000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 89 000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;

6 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;

3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 230 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;

4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 257 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;

d) A presente licença será revista em Julho de 2007.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/27/plain-202862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda