Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2002
Considerando a importância crescente que as participações financeiras vêm assumindo nos balanços das instituições de crédito e de alguns tipos de sociedades financeiras;
Considerando os riscos inerentes a essas participações e, fundamentalmente, o risco de desvalorizações com carácter não meramente conjuntural;
Considerando que, numa perspectiva prudencial, essas desvalorizações latentes devem ser cobertas através de requisitos mais eficazes do que os actualmente previstos, os quais incidem apenas sobre participações financeiras que verifiquem uma das condições estabelecidas no ponto 2 do n.º 10.º do aviso 3/95 (resultados negativos em três exercícios, seguidos ou interpolados, nos últimos cinco anos, situação de insolvência, cessação de actividade, providência de recuperação de empresa ou declaração de estado de falência);
Considerando que esses requisitos se devem traduzir num adequado nível de provisionamento, bem como em deduções aos fundos próprios, quando as menos-valias latentes excedam determinados níveis;
Considerando que a alteração das políticas de provisionamento e de contabilização, no âmbito do presente aviso, poderá justificar, designadamente, a existência de períodos transitórios suficientemente alargados;
Considerando, por último, as vantagens de, num mesmo diploma, se estabelecer o tratamento prudencial das participações em apreço, relativamente quer a níveis mínimos de provisionamento quer a deduções aos fundos próprios, com remissão, para este, determinada nos correspondentes avisos (aviso 3/95 e aviso 12/92):
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas a) e e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte:
1.º Sem prejuízo da disciplina estabelecida nos avisos n.os 3/95 e 12/92, a detenção de participações financeiras por instituições de crédito e sociedades financeiras, incluindo as sucursais de instituições com sede em países não pertencentes à União Europeia, rege-se pelas normas constantes do anexo do presente aviso.
2.º Os n.os 8.º e 18.º do aviso 12/92, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«8.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 6.º e 7.º, os fundos próprios das instituições são constituídos pela soma dos fundos próprios de base com os fundos próprios complementares, deduzida dos montantes a que se referem os n.os 9.º, 9.º-A e 9.º-B.
18.º Para efeitos dos n.os 9.º e 9.º-B são consideradas:
1 - ...
2 - ...»
3.º É aditado ao aviso 12/92 um n.º 9.º-B, com a seguinte redacção:
«9.º-B) Relativamente às participações financeiras não enquadráveis na alínea a) do n.º 9 supra, é deduzido o valor resultante da aplicação da disciplina estabelecida no aviso 4/2002.»
4.º O n.º 10.º do aviso 3/95, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«10.º:
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste número, as provisões a que se refere a alínea d) do n.º 1.º devem corresponder ao total das menos-valias latentes dos respectivos activos.
2 - Relativamente às participações financeiras não enquadráveis no ponto seguinte, é aplicável a disciplina estabelecida no aviso 4/2002.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 17.º e 18.º, é obrigatória a constituição de provisões para menos-valias latentes de participações financeiras nos termos do n.º 1 supra desde que, relativamente à empresa participada, se verifique alguma das circunstâncias seguintes:
a) Ter apresentado resultados negativos em três exercícios, seguidos ou interpolados, nos últimos cinco anos, podendo o Banco de Portugal autorizar, para este efeito, a consideração de um maior número de exercícios quando as instituições demonstrem, fundamentadamente, que os resultados negativos decorrem de investimentos caracterizados por longos períodos de recuperação;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - (Anterior n.º 3.)»
5.º Exclusivamente para o conjunto das participações financeiras registadas em 31 de Dezembro de 2001, é estabelecido o seguinte regime transitório aplicável às menos-valias latentes apuradas na data de entrada em vigor do presente aviso:
1 - As participações financeiras em empresas não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal serão objecto das seguintes ponderações:
2002 - 25%;
2003 - 50%;
2004 - 75%;
2005 - 90%;
2006 - 100%.
2 - As participações financeiras em instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal serão objecto das seguintes ponderações:
2002 - 10%;
2003 - 20%;
2004 - 30%;
2005 - 40%;
2006 - 50%;
2007 - 60%;
2008 - 70%;
2009 - 80%;
2010 - 90%;
2011 - 100%.
3 - A evolução das ponderações deverá ser, ao longo de cada ano do período transitório, objecto de um ajustamento proporcional e linear, com periodicidade trimestral, devendo esse ajustamento ser feito, no que se refere ao ano 2002, com referência a 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro.
4 - As provisões constituídas em 2002 e em 2003, no âmbito do presente aviso, poderão ser registadas contra reservas.
5 - O aumento de menos-valias latentes, verificado ao longo do período transitório, relativamente às participações financeiras existentes à data de 31 de Dezembro de 2001, deverá ser absorvido durante o mesmo período.
6 - Da redução das mesmas menos-valias latentes não podem resultar menores níveis de provisões ou de dedução a fundos próprios, a menos que estes níveis ultrapassem os que decorreriam da não aplicação do presente regime transitório.
6.º Este aviso entra em vigor em 30 de Junho de 2002.
Lisboa, 11 de Junho de 2002. - O Governador, Vítor Constâncio.
ANEXO
Definem-se, neste anexo, os requisitos de provisionamento, bem como as deduções a fundos próprios, aplicáveis às menos-valias latentes de participações financeiras, detidas, directa ou indirectamente, por instituições de crédito e sociedades financeiras, quer numa base individual quer em base consolidada.
Na perspectiva da consistência do regime prudencial aplicável aos grupos financeiros, considera-se de toda a conveniência que outras sociedades, incluídas no perímetro de consolidação daqueles grupos, mas não vinculadas à disciplina do aviso 3/95 (designadamente companhias financeiras no topo de grupos ou subgrupos consolidados), constituam, igualmente, provisões mínimas para as referidas menos-valias latentes, nos termos estabelecidos no presente anexo.
1 - Conceito de menos-valias latentes:
1.1 - Entende-se por:
a) «Menos-valias latentes de participações em empresas com acções cotadas em mercado organizado» a diferença entre o respectivo valor de inscrição no balanço e o valor de mercado dessas acções, sendo este determinado, para efeitos do presente anexo, com base na média de cotações diárias dos últimos seis meses completos;
b) «Menos-valias latentes de participações em empresas sem acções cotadas em mercado organizado» a diferença entre o valor de inscrição no balanço e o «valor presumível de transacção», o qual, sem prejuízo dos pontos 1.2 e 1.3, seguintes, é determinado pelo produto da parte correspondente à situação líquida da entidade participada pelo factor 1,5.
1.2 - O Banco de Portugal poderá determinar a utilização de outros métodos indiciários para calcular as menos-valias latentes de participações em empresas sem acções cotadas em mercado organizado, nomeadamente quando se trate de participações que constituam o principal activo de holdings cotadas em mercado organizado, situações nas quais a variação do preço deve acompanhar o comportamento verificado nas cotações da holding.
1.3 - O Banco de Portugal poderá aceitar outras metodologias para a determinação de menos-valias latentes, desde que seja demonstrada a sua adequação através de parecer dos auditores externos da instituição em causa.
2 - Regime prudencial:
2.1 - Exclusão - são excluídas as participações em instituições cujo valor de inscrição no balanço da participante seja, nos termos do aviso 12/92, integralmente deduzido aos respectivos fundos próprios.
2.2 - Participações directas:
2.2.1 - Aplicação em base individual:
a) Quando o montante da menos-valia latente numa participação exceder 15% do valor de inscrição no balanço, há lugar à constituição de uma provisão correspondente a, pelo menos, 40% daquele excesso.
b) O montante não provisionado daquele excesso é deduzido a fundos próprios.
2.2.2 - Aplicação em base consolidada:
a) As provisões, a nível consolidado, são determinadas nos termos dos procedimentos estabelecidos na regulamentação relativa a consolidação de contas (correspondendo ao somatório das provisões a nível individual, com excepção das referentes a participações incluídas no perímetro de consolidação).
b) Relativamente aos fundos próprios em base consolidada:
Tratando-se de participações detidas por instituições de crédito e sociedades financeiras, é deduzido o somatório dos montantes calculados, a nível individual, nos termos da alínea b) do ponto 2.2.1, para cada uma das participações directas em empresas não incluídas no perímetro de consolidação;
Tratando-se de participações não incluídas no perímetro de consolidação e detidas por companhia financeira que seja empresa mãe do grupo, a nível consolidado ou subconsolidado, são, ainda, deduzidos os montantes correspondentes à parte em que as respectivas menos-valias latentes excedam 15% do valor de inscrição no balanço; caso essas participações tenham sido objecto, a título voluntário, de eventual provisionamento em base individual, aquela dedução será abatida dessa provisão.
2.3 - Participações indirectas - regras aplicáveis:
a) Para efeitos do presente anexo, considera-se como «participação indirecta» uma participação que, não estando incluída no perímetro de consolidação, é detida por filial, directa ou indirecta, de uma instituição de crédito, de uma sociedade financeira ou de uma companhia financeira que seja empresa mãe de grupo sujeito a supervisão em base consolidada ou subconsolidada. As participações indirectas assim determinadas são objecto de tratamento prudencial nos termos das alíneas seguintes;
b) Em base individual, os requisitos previstos no ponto 2.2.1 aplicam-se, igualmente, às participações detidas indirectamente, considerando-se essas participações como se constassem do balanço da própria instituição pelo montante correspondente ao produto dessas participações pela percentagem de capital detido na entidade intermédia ou, se for o caso, pelo produto das percentagens de capital detido, em cadeia, nas entidades intermédias.
c) No caso de haver financiamento, directo ou indirecto, para aquisição da participação em causa, por parte de alguma entidade do respectivo grupo, esse financiamento deve ser considerado para efeitos de determinação da percentagem de capital detido na entidade intermédia.
d) Em base consolidada, os requisitos previstos no ponto 2.2.2 aplicam-se, igualmente, às participações detidas indirectamente, sem utilização, porém, no que se refere às deduções a fundos próprios, do factor de redução estabelecido na alínea b) deste ponto 2.3.