No referido Estatuto apenas foram qualificadas como instituições privadas de solidariedade social «as criadas sem finalidade lucrativa por iniciativa particular, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e com o objectivo de facultar serviços ou prestações de segurança social».
Esta concepção terá resultado, por um lado, de uma interpretação restritiva da citada disposição constitucional e, por outro lado, do reconhecimento quer das tradicionais relações de cooperação entre as «instituições particulares de assistência» e os serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social quer da experiência única adquirida pelos mesmos serviços e pelas antigas Direcções-Gerais da Assistência Social e da Previdência Social no exercício de funções de tutela e apoio àquelas instituições.
A restrição assim estabelecida quanto aos objectivos próprios destas instituições veio limitar excessivamente o âmbito de aplicação do diploma, dele excluindo muitas outras instituições criadas com idêntico propósito de autêntica solidariedade social.
Considera-se, porém, que não se justifica uma tão demarcada diferenciação entre os regimes das instituições privadas de solidariedade social segundo os fins prosseguidos.
Com efeito, a solidariedade social exerce-se já em domínios tão específicos como os da saúde (actividade hospitalar e serviços médicos ambulatórios), da educação, da habitação e noutros em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta na generosidade e capacidade de intervenção própria do voluntariado social organizado.
Deste modo, impõe-se alargar o campo da institucionalização jurídica e social das organizações particulares benévolas segundo moldes normativos análogos e coerentes.
Sendo vontade firme do Governo contribuir para a libertação e valorização da sociedade civil, este importante objectivo exige que se criem as condições adequadas para o alargamento e consolidação de uma das principais formas de afirmação organizada das energias dos cidadãos e das famílias, através de instituições que prossigam fins de solidariedade social.
Torna-se assim imperioso proceder, de modo sistemático, a uma revisão global do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social que permita o alargamento do seu âmbito de aplicação, sem prejuízo da necessária regulamentação específica e complementar para cada sector de actividades.
Para esta revisão deverão contribuir a experiência já adquirida pelos serviços referidos na interpretação e aplicação do Estatuto e os trabalhos preparatórios já realizados com vista à alteração do mesmo diploma.
Nestes termos, o Governo, reunido em 23 de Abril de 1981, resolveu:
1 - Incumbir o Ministério dos Assuntos Sociais de rever a legislação em vigor e preparar um diploma legal contendo a regulamentação global das instituições particulares sem fins lucrativos que se proponham a resolução de carências sociais.
2 - Determinar que, no quadro dos trabalhos preparatórios do projecto, se proceda à prévia audição das instituições representativas ligadas ao sector.
3 - Promover a constituição de um grupo de análise interministerial para apreciação, crítica e estudo final do projecto, nos termos a definir por despacho do Primeiro-Ministro.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.