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Decreto Regional 23/82/A, de 24 de Agosto

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Sumário

Estabelece um sistema de apoio técnico e financeiro às entidades que se propuserem criar, remodelar ou ampliar unidades industriais essenciais à vida de comunidades de fraca densidade populacional e carenciadas de tais estruturas.

Texto do documento

Decreto Regional 23/82/A

Apoio a indústrias essenciais nas ilhas carecidas A vida das populações em algumas parcelas da Região tem sido afectada pelo desinteresse da iniciativa privada em explorar actividades industriais que, embora essenciais, pela dimensão do mercado não têm justificado os investimentos necessários.

Considerando que nessas actividades a função social predomina sobre o facto económico, visa o seu desenvolvimento e exercício, quer pela pequena dimensão dos núcleos populacionais que irão ser servidos por tais indústrias, quer pela natureza das actividades abrangidas, entendeu-se que o apoio a conceder ao abrigo do presente diploma poderá cobrir a parte técnica, económica e financeira sem atender a critérios de rendibilidade, como factor determinante, mas sim à satisfação da referida função social.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa, decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º (Objectivos) 1 - É estabelecido, pelo presente diploma, um sistema de apoio técnico e financeiro às entidades que se propuserem criar, remodelar ou ampliar unidades industriais essenciais à vida de comunidades de fraca densidade populacional e carenciadas de tais estruturas.

2 - As ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo são consideradas zonas carenciadas, para efeitos do número anterior.

ARTIGO 2.º (Actividades a apoiar) Para efeitos do presente diploma consideram-se essenciais as seguintes actividades:

a) Panificação e similares;

b) Serralharia, tornearia, ferraria e afins;

c) Fabricação de blocos e afins;

d) Serração e ou carpintaria;

e) Tipografia;

f) Auto-reparação.

ARTIGO 3.º (Forma de apoio) 1 - Os apoios financeiros a conceder revestirão a forma de compensação dos encargos financeiros, pelo período máximo de 5 anos, contados a partir da data da primeira utilização.

2 - Os juros devidos são semestrais e postecipados.

3 - O montante do apoio a conceder nos termos do n.º 1 deste artigo poderá ir de 30% até à totalidade dos encargos referidos.

4 - Os apoios de natureza técnica a conceder abrangem a elaboração de estudos e projectos, a formação profissional, a cooperação em negociações com instituições de crédito, quando justificável, e o acompanhamento da execução de projectos.

ARTIGO 4.º (Requisitos a preencher) Constituem requisitos para acesso aos benefícios previstos neste diploma:

a) Ter sede na ilha servida pela unidade;

b) Ter experiência profissional da actividade;

c) Sujeitar-se aos programas complementares de formação profissional;

d) Exercer directamente a profissão na unidade industrial;

e) Possuir capacidade e disponibilidade para o acompanhamento directo do investimento.

ARTIGO 5.º (Critério de preferência) Constitui critério de preferência para a concessão dos benefícios previstos neste diploma a racionalização do investimento por via de associação ou da modernização.

ARTIGO 6.º (Processo) 1 - Os interessados no apoio financeiro previsto neste diploma apresentarão às instituições de crédito que exercem actividade na Região os pedidos de financiamento, elaborados em conformidade com as orientações por elas fornecidas e instruídos com os seguinte elementos:

a) Projecto de investimento, com memória descritiva e orçamento;

b) Informação da câmara municipal respectiva sobre a necessidade do investimento;

c) Comprovação da sua experiência profissional.

2 - As instituições de crédito procederão à análise do processo e remetê-lo-ão, acompanhado de parecer conclusivo, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, que, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento, decidirá dos apoios a prestar, dentro das orientações do Plano e respectivos limites orçamentais.

ARTIGO 7.º (Pagamento das compensações) 1 - A compensação de juros devidos ao abrigo deste diploma será paga directamente pelo Governo às instituições de crédito que financiaram o investimento.

2 - O montante anual dos apoios financeiros a conceder será fixado no Plano e inscrito no Orçamento, tendo em conta os compromissos decorrentes anteriormente assumidos.

ARTIGO 8.º (Fiscalização) 1 - Cabe à instituição de crédito que tenha concedido o empréstimo para o financiamento a responsabilidade de controlar directamente a correcta aplicação do capital que tiver mutuado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Secretaria Regional do Comércio e Indústria fiscalizará igualmente o desenvolvimento do projecto e a utilização do apoio concedido, para o que lhe serão obrigatoriamente facultados todos os elementos de informação que solicitar, sem exclusão da própria escrita do beneficiário.

ARTIGO 9.º (Penalidades) 1 - A inobservância culposa, pelos interessados, de qualquer das condições que lhes forem impostas na concessão de apoios implicará a suspensão dos benefícios concedidos pelo Governo.

2 - O Governo poderá ainda, em caso de inobservância dolosa, exigir o reembolso em dobro do montante do benefício utilizado.

ARTIGO 10.º (Disposição transitória) A aplicação do presente diploma a investimentos em curso será analisada caso por caso.

Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 22 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/24/plain-202709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202709.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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