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Resolução do Conselho de Ministros 136/2006, de 17 de Outubro

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Sumário

Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2002, de 25 de Setembro, que aprova o Plano da Farmácia Hospitalar (PLANFARHO).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2006

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2002, de 25 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 257, de 7 de Novembro de 2002, aprovou o Plano da Farmácia Hospitalar e, simultaneamente, definiu a composição e competências de uma estrutura de projecto de acompanhamento da respectiva execução.

A aprovação deste Plano constitui um instrumento estruturante na reorganização da farmácia hospitalar e integrador das várias vertentes que sustentam a política do medicamento em meio hospitalar.

A este propósito, importa salientar que a farmácia hospitalar é responsável pela gestão de uma das tecnologias mais complexas e com maior capacidade de inovação, gerindo a segunda maior rubrica do orçamento dos hospitais.

Conforme se referiu, o Plano foi dotado de uma estrutura de projecto com a finalidade de agilizar os procedimentos e permitir a efectiva execução das medidas definidas dentro dos limites temporais estabelecidos, através de reporte directo ao Ministro da Saúde. Para alcançar este desiderato foram integrados, na citada estrutura, dois órgãos: o conselho executivo e o conselho consultivo.

Ao conselho executivo do Plano da Farmácia Hospitalar competia assegurar a gestão do Plano e a sua actividade teve o mérito de promover um conjunto de acções na política do medicamento hospitalar, nomeadamente no âmbito das comissões de farmácia e terapêutica, ensaios clínicos, código hospitalar nacional do medicamento e ainda no desenvolvimento dos sistemas de informação e na elaboração de um manual da farmácia hospitalar.

Esta evolução positiva constatada no funcionamento dos serviços farmaceuticos, e em geral na gestão do medicamento hospitalar, só foi possível devido à qualidade técnica dos recursos humanos directamente envolvidos, com particular destaque para os farmacêuticos hospitalares, que se têm afirmado como pólos de excelência, qualidade que importa preservar e incentivar.

Não obstante o incremento verificado na área da farmácia hospitalar, reconhece-se que a implementação das medidas aprovadas pela citada resolução do Conselho de Ministros se encontra aquém dos objectivos traçados.

Acresce que a evolução entretanto verificada, tanto na política do medicamento como na gestão hospitalar, instiga a que se proceda aos ajustamentos adequados, de modo a garantir uma maior eficácia das medidas a adoptar e dos objectivos a prosseguir.

Nesta sequência, torna-se imprescindível promover o maior envolvimento de serviços do Ministério da Saúde com papel destacado neste sector, em particular o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

Neste contexto, deve ser definido um programa do medicamento hospitalar, com uma visão operacional dominante, numa perspectiva rigorosa de gestão de projecto, capaz de identificar objectivos e acções prioritárias, bem dimensionadas, quantificadas e exequíveis, estabelecendo-se os mecanismos considerados necessários para a sua permanente actualização e monitorização.

Esta redefinição, integrando-se no estrito âmbito das atribuições do Ministério da Saúde, não carece de resolução do Conselho de Ministros, devendo ser objecto de despacho do Ministro da Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2002, de 25 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 257, de 7 de Novembro de 2002.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/17/plain-202574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202574.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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