de 7 de Maio
O Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, que criou o sistema integrado de incentivos ao investimento, estabelece no seu artigo 8.º três critérios segundo os quais serão apreciados os projectos de investimento: produtividade económica (P(índice 1)), prioridade sectorial (P(índice 2)) e prioridade regional (P(índice 3)).Nos termos do artigo 10.º, o critério de prioridade sectorial será aferido pela classificação de actividade económica atribuída ao projecto e a pontuação P(índice 2) resultante deste critério terá um dos valores constantes do anexo III.
Tendo em conta os princípios orientadores de definição de prioridades sectoriais, constantes no ponto 13 do preâmbulo do citado diploma, foi constatada a necessidade de rectificar a prioridade sectorial atribuível à fabricação de mosaicos de barro ou grés comum, vidrados ou não (CAE 3691.1.0).
Nestes termos, ao abrigo do artigo 47.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, que a actividade de fabricação de mosaicos de barro ou grés comum, vidrados ou não (CAE 3691.1.0), incluída na lista dos sectores de terceira prioridade (P(índice 2) = 5) constante do anexo III ao Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, é classificada nos sectores de segunda prioridade (P(índice 2) = 7) e, como tal, incluída na respectiva lista do mesmo anexo.
Ministério da Indústria e Energia, 28 de Abril de 1981. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Alberto António Justiniano, Secretário de Estado da Indústria.