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Despacho 21097-A/2006, de 16 de Outubro

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Sumário

Aprova as condições gerais do contrato de uso das redes, nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do sector eléctrico.

Texto do documento

Despacho 21 097-A/2006

Em cumprimento do estabelecido no artigo 23.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI), do sector eléctrico, os operadores das redes enviaram à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), proposta das condições gerais do contrato de uso das redes.

Considerando as disposições do RARI e as propostas apresentadas, a ERSE elaborou um projecto das condições gerais do contrato de uso das redes, que submeteu a consulta pública nos termos do citado artigo e do artigo 23.º dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril.

No âmbito do procedimento da consulta pública, foram apresentados à ERSE comentários e sugestões pelos diversos interessados, designadamente pelas empresas reguladas. A identificação dos comentários e das sugestões, bem como as respostas da ERSE, incluindo a sua consideração, constam do documento "Discussão dos comentários à consulta pública relativa às condições gerais que devem integrar o contrato de uso das redes - RARI do sector eléctrico", cuja fundamentação, por apropriação, fica para todos os efeitos a fazer parte integrante da presente justificação preambular.

As condições que devem integrar o contrato de uso das redes estão previstas no artigo 22.º do RARI, decorrendo o seu processo de aprovação nos termos do artigo 23.º do RARI.

Na sequência da tramitação do processo de consulta pública previsto no referido artigo 23.º do RARI, o presente despacho tem por finalidade aprovar as condições gerais do contrato de uso das redes.

Assim:

Ao abrigo do artigo 23.º do RARI e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração deliberou:

1.º Aprovar as condições gerais do contrato de uso das redes, nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do sector eléctrico, as quais constam do anexo deste despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.

2.º Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, os acordos do acesso e operação das redes em vigor à data da publicação deste despacho devem ser modificados pelas partes em conformidade com as condições gerais ora aprovadas.

3.º As partes celebrantes dos acordos do acesso e operação das redes referidos no número anterior podem, por comum acordo, manter estes acordos até ao termo do seu prazo de duração, considerando-se que, por integração automática das condições gerais ora aprovadas, aceitam estas condições, as quais, em caso de dúvida ou divergência, prevalecem sobre o clausulado dos acordos.

4.º O documento "Discussão dos comentários à consulta pública relativa às condições gerais que devem integrar o contrato de uso das redes - RARI do sector eléctrico" fica a fazer parte integrante da fundamentação do presente despacho, sendo objecto de divulgação pública na página da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos na Internet.

5.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

6 de Outubro de 2006. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar, vogal - Vítor Santos, vogal.

ANEXO Condições gerais que devem integrar o contrato de uso das redes 1 - Definições. - No âmbito do presente contrato de uso das redes, entende-se por:

a) Contrato - o presente contrato de uso das redes;

b) Operador da rede de distribuição - o operador da rede de distribuição que celebrou o contrato;

c) Utilizador - o cliente com estatuto de agente de ofertas ou o comercializador que celebrou o contrato.

2 - Objecto. - Constitui objecto do contrato as regras aplicáveis às relações comerciais entre o utilizador e o operador da rede de distribuição, nomeadamente o pagamento pelo uso das redes e as comunicações a estabelecer entre as partes.

3 - Duração:

3.1 - O contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia, pelo utilizador, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do contrato ou da sua renovação.

3.2 - O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano civil, à excepção do primeiro período de vigência do contrato, cuja duração será até ao final do ano, se tiver início entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, ou até ao final do ano seguinte, se o início for entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

4 - Regras aplicáveis. - O contrato submete-se às regras constantes da legislação, dos regulamentos e documentos aplicáveis em vigor, nomeadamente, os seguintes:

a) Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;

b) Regulamento de Relações Comerciais;

c) Regulamento Tarifário;

d) Regulamento da Qualidade de Serviço;

e) Regulamento da Rede de Transporte;

f) Regulamento da Rede de Distribuição;

g) Regulamento do Despacho;

h) Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema;

i) Manual de Procedimentos do Acerto de Contas;

j) Guia de medição, leitura e disponibilização de dados;

k) Protocolo de exploração, quando exista.

5 - Direito de regresso:

5.1 - Nos termos do contrato, o comercializador é responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso às redes dos seus clientes, nos termos previstos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e no Regulamento de Relações Comerciais, sem prejuízo do direito de regresso sobre estes, ao abrigo dos contratos de fornecimento celebrados entre eles e do disposto no número seguinte.

5.2 - Sem prejuízo do disposto especificamente no contrato, os comercializadores devem assegurar através dos contratos de fornecimento celebrados com os seus clientes que sejam observadas as regras constantes da legislação e regulamentação vigentes, relativas a matérias que integram o âmbito da actividade do operador da rede de transporte e dos operadores das redes de distribuição, designadamente do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento da Rede de Distribuição, do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento da Qualidade de Serviço, incluindo, com as necessárias adaptações, as aplicáveis aos clientes do comercializador de último recurso, designadamente no que se refere a equipamentos de medição, controlo da potência, medição, leitura, continuidade e interrupção de fornecimento, qualidade de serviço, acessibilidade ao ponto de entrega, inspecção e procedimentos fraudulentos.

6 - Contrato de adesão ao sistema do acerto de contas. - Para adquirir energia eléctrica directamente no mercado organizado ou através de contratação bilateral, o utilizador deve celebrar um contrato de adesão ao sistema do acerto de contas, nos termos do Manual de Procedimentos do Acerto de Contas.

7 - Qualidade de serviço técnica. - Os operadores das redes são responsáveis pela qualidade de serviço técnica prestada aos clientes dos comercializadores, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

8 - Relacionamento comercial directo entre o operador da rede de distribuição e os clientes dos comercializadores. - As matérias que devem ser tratadas directamente entre os clientes dos comercializadores e o operador da rede de distribuição, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, devem constar das condições particulares do contrato.

9 - Intervenções no local de consumo:

9.1 - O comercializador poderá solicitar ao operador da rede de distribuição intervenções nos locais de consumo dos clientes, que não envolvam alteração da potência requisitada, desde que esteja devidamente autorizado pelo cliente.

9.2 - O agendamento das intervenções do operador da rede de distribuição nos locais de consumo é efectuado pelos comercializadores, em coordenação com o respectivo operador da rede de distribuição.

10 - Troca de informações entre o utilizador e os operadores das redes:

10.1 - Qualquer alteração aos dados do registo do ponto de entrega dos clientes deve ser comunicada pelo utilizador ao operador da rede de distribuição em MT e AT, nos termos dos procedimentos e prazos a adoptar na gestão dos processos de mudança de fornecedor.

10.2 - O operador da rede de distribuição em MT e AT pode solicitar a respectiva prova sobre a veracidade da informação prestada, quando entenda conveniente.

10.3 - O utilizador deve comunicar, através de meio electrónico, ao operador da rede de distribuição e ao operador da rede de transporte, relativamente às instalações ligadas à RNT, qualquer anomalia que se verifique nas instalações dos clientes ou no equipamento de medição aí localizado, em particular, a ruptura de selos ou a violação de qualquer fecho ou fechadura desse equipamento, logo que da mesma tenha conhecimento.

10.4 - O comercializador deve comunicar ao operador da rede de distribuição quaisquer alterações verificadas na composição da sua carteira de clientes, de acordo com as regras previstas para efeitos dos procedimentos e prazos a adoptar na gestão do processo de mudança de fornecedor.

10.5 - Entre o utilizador e o operador da rede de distribuição será estabelecido um canal de comunicação electrónico com o fim de assegurar a eficiência das trocas de informação necessárias, quer à satisfação das solicitações dos clientes quer à prestação aos clientes das informações e avisos previstos no contrato ou nos regulamentos e leis em vigor.

10.6 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adoptados designadamente mecanismos de cooperação entre o comercializador e o operador da rede de distribuição, tendo em vista assegurar que nas situações de denúncia dos contratos de fornecimento com os clientes estes sejam devidamente informados das consequências da não celebração de novo contrato de fornecimento, no prazo previsto nos procedimentos de mudança de fornecedor em vigor, de modo a prevenir uma eventual interrupção de alimentação individual da instalação do cliente.

10.7 - Eventuais alterações dos procedimentos e sistemas de informação do operador da rede de distribuição com impacte no relacionamento com o utilizador devem ser precedidas de consulta às entidades envolvidas.

10.8 - Nas situações previstas no número anterior, o operador da rede de distribuição deve desenvolver acções de informação junto do utilizador.

10.9 - O operador da rede de distribuição deve fornecer ao operador da rede de transporte toda a informação necessária para assegurar o desempenho das funções identificadas no Regulamento de Relações Comerciais, nomeadamente informação relativa aos consumos das instalações ligadas à sua rede.

10.10 - O operador da rede de distribuição em BT deve fornecer ao operador da rede de distribuição em MT e AT toda a informação relativa aos consumos das instalações ligadas à sua rede.

11 - Clientes com necessidades especiais e clientes prioritários:

11.1 - Para efeitos da actualização do registo do ponto de entrega de clientes com necessidades especiais ou clientes prioritários previsto no Regulamento da Qualidade de Serviço, o comercializador deve comunicar ao operador da rede de distribuição quais os clientes da sua carteira abrangidos pela definição de clientes com necessidades especiais ou clientes prioritários, nos termos dos procedimentos relativos à gestão dos processos de mudança de fornecedor.

11.2 - Cabe ao comercializador fazer a confirmação das necessidades especiais ou prioridade dos seus clientes, nomeadamente solicitando-lhes documentos que as comprovem.

11.3 - O operador da rede de distribuição pode solicitar ao comercializador que seja feita a comprovação das necessidades especiais ou prioridade dos seus clientes.

11.4 - Se a comprovação referida no número anterior não puder ser efectuada por falta de documento comprovativo ou outra, o cliente será retirado do registo referido no n.º 11.1.

11.5 - Quando solicitado pelo operador da rede de distribuição, o comercializador deve verificar, para o conjunto dos seus clientes com necessidades especiais ou prioritários, no prazo de 60 dias a contar da data da solicitação, se estão mantidas as condições que determinaram a sua inclusão no registo referido no n.º 11.1.

12 - Caução:

12.1 - O operador da rede de distribuição pode exigir ao utilizador a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos termos definidos na lei.

12.2 - A prestação de caução a favor do operador da rede de distribuição é relativa ao conjunto das tarifas referidas na cláusula 14.1 a aplicar aos clientes, devendo cobrir um período de (45+n) dias da facturação estimada, em que n é opção do utilizador a estabelecer nas condições particulares do contrato.

12.3 - A utilização da caução pelo operador da rede de distribuição é antecedida de um pré-aviso de n dias ao utilizador.

12.4 - O valor, o meio de prestação da caução bem como as regras aplicáveis à sua utilização, reconstituição e restituição são acordados entre as partes e devem constar das condições particulares do contrato.

13 - Medição, leitura e disponibilização de dados:

13.1 - O operador da rede de distribuição obriga-se a disponibilizar ao utilizador os dados de consumo referentes aos clientes.

13.2 - A disponibilização dos dados de consumo, prevista no número anterior, deve observar o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, aprovado pela ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

13.3 - Sempre que tal lhe seja solicitado pelo operador da rede de distribuição, o comercializador deve avisar os seus clientes para que comuniquem leituras ao operador da rede de distribuição ou que com este acordem data para a realização de leitura extraordinária.

14 - Facturação e pagamento:

14.1 - O operador da rede de distribuição tem o direito de receber uma retribuição do utilizador pela utilização das redes por parte dos clientes, proporcionada pela aplicação das tarifas de uso global do sistema, uso da rede de transporte, uso das redes de distribuição e comercialização de redes publicadas pela ERSE.

14.2 - Os períodos tarifários aplicáveis na facturação das tarifas referidas no número anterior são publicados pela ERSE.

14.3 - A facturação incluirá as compensações de qualidade do serviço técnica e de qualidade do serviço comercial, os serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do contrato.

14.4 - A facturação pode incluir os encargos que forem devidos em resultado de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, que não tenha origem em procedimento fraudulento, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

14.5 - O não pagamento dos encargos resultantes de procedimentos fraudulentos concede o direito, ao operador da rede de distribuição, de interromper o fornecimento ao cliente nos prazos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

14.6 - Os cálculos relativos aos consumos dos clientes, bem como a outros produtos ou serviços facturados, que são inseridos em cada factura serão apresentados ao utilizador em formato electrónico, no mesmo dia da emissão da factura.

14.7 - As partes poderão acordar na facturação electrónica nos termos legais.

14.8 - O modo de pagamento das facturas emitidas pelo operador da rede de distribuição é estabelecido por acordo entre as partes, nas condições particulares do contrato.

14.9 - O prazo limite de pagamento é de 17 dias contados a partir da data da apresentação da factura.

14.10 - O não pagamento das facturas na data estipulada para o efeito constitui o utilizador em mora.

14.11 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da factura.

14.12 - O atraso no pagamento das facturas ao operador da rede de distribuição, bem como dos respectivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do contrato, nos termos da cláusula 16.

15 - Facturação e pagamento:

15.1 - A factura emitida pelo operador da rede de distribuição ao comercializador será uma factura única respeitante ao conjunto dos clientes do comercializador cujos consumos mensais são apurados nesse dia.

15.2 - A factura única referida no número anterior deverá especificar a retribuição pelo uso das instalações e serviços prestados relativamente a cada cliente, devendo conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores facturados.

15.3 - As compensações de qualidade do serviço técnico e de qualidade do serviço comercial, os serviços regulados e outros a acordar caso a caso, incluídos na factura de um comercializador, deverão ser desagregados de forma a permitir identificar os valores imputáveis a cada cliente.

15.4 - Os comercializadores devem assegurar o pagamento ao operador da rede de distribuição das quantias que sejam devidas pelos clientes relativamente às visitas às suas instalações e às avarias na alimentação individual dos clientes, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

15.5 - Por acordo entre o comercializador e o operador da rede de distribuição, a facturação pode incluir os encargos que forem devidos em resultado de procedimento fraudulento 15.6 - O disposto no número anterior não isenta o cliente da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes de procedimento fraudulento, nos termos da lei e do Regulamento de Relações Comerciais, a qual não se transfere para o comercializador.

15.7 - Os acertos de facturação que resultem de uma análise individual por cliente devem integrar a factura seguinte para o comercializador em causa.

16 - Suspensão:

16.1 - O contrato pode ser suspenso por:

a) Incumprimento imputável ao utilizador, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;

b) Razões de interesse público, razões de serviço e razões de segurança, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Regulamento de Relações Comerciais;

c) Incumprimento do estabelecido no contrato de adesão ao sistema do acerto de contas;

d) O incumprimento do disposto no Manual de Procedimentos do Gestor do Sistema;

e) O atraso no pagamento das facturas ao operador da rede de distribuição, bem como dos respectivos juros de mora, referido na cláusula 14.11.

16.2 - A suspensão do contrato por razões imputáveis ao utilizador ou por outras razões susceptíveis de pré-aviso deve ser notificada previamente ao utilizador, com a antecedência mínima de oito dias.

16.3 - Suspenso o contrato, o operador da rede de distribuição notificará o utilizador para, no prazo de 10 dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a sua suspensão, sob pena de o mesmo cessar, nos termos da cláusula 17.

16.4 - O operador da rede de distribuição dará conhecimento ao operador da rede de transporte das notificações referidas nos n.os 16.2 e 16.3.

17 - Cessação:

17.1 - A cessação do contrato pode verificar-se por:

a) Acordo entre o operador da rede de distribuição e o utilizador;

b) Rescisão com fundamento na suspensão do contrato por facto imputável ao utilizador que se prolongue por um período superior ao previsto na cláusula 16.3;

c) Rescisão perante o incumprimento por qualquer das partes do disposto no contrato e no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;

d) Caducidade, quando o cliente com estatuto de agente de ofertas deixar de deter, relativamente à instalação a que se reporta, a licença de exploração (aplicável aos clientes com estatuto de agente de ofertas);

e) Caducidade, quando o comercializador deixar de deter a licença de comercialização ou o registo junto da Direcção-Geral de Geologia e Energia, que permita a venda a retalho, em nome próprio ou em representação de terceiros.

17.2 - O operador da rede de distribuição dará conhecimento ao operador da rede de transporte em caso de cessação do presente contrato.

18 - Reclamações e resolução de conflitos:

18.1 - As reclamações do utilizador, decorrentes da aplicação do contrato, deverão ser apresentadas ao operador da rede de distribuição.

18.2 - As partes comprometem-se a aceitar a arbitragem voluntária, sempre que este procedimento seja proposto por qualquer das partes, para a resolução de conflitos emergentes do contrato.

19 - Condições técnicas. - As condições técnicas aplicáveis no âmbito do contrato são as constantes da legislação e regulamentação vigentes, designadamente do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento da Rede de Transporte, e que respeitam, nomeadamente, à necessidade de acessibilidade às instalações de utilização dos clientes, inspecção e outros procedimentos de natu- reza técnica.

20 - Integração de obrigações legais e regulamentares. - Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

21 - Norma transitória. - Enquanto não for publicado o Manual de Procedimentos do Acerto de Contas aplicam-se as regras constantes do Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas, designadamente sobre o contrato de adesão ao sistema de ofertas.

22 - Entrada em vigor. - O contrato entra em vigor na data da sua assinatura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/16/plain-202542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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