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Aviso 5132/2002, de 11 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5132/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento sobre Equipamentos de Protecção Individual. - Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento sobre Equipamentos de Protecção Individual da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 348/93, de 1 de Outubro, conjugado com a Portaria 988/93, de 6 de Outubro, aprovado por unanimidade, na reunião de Câmara de 20 de Março de 2002.

6 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Luís António Pita Ameixa.

Regulamento sobre Equipamentos de Protecção Individual

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa dar cumprimento às prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual.

Artigo 2.º

Âmbito

O Regulamento sobre Equipamentos de Protecção Individual aplica-se a todos os trabalhadores da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, qualquer que seja o seu vínculo laboral e independentemente das instalações e local de trabalho onde desempenhem a sua actividade.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

Este Regulamento é elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 348/93, de 1 de Outubro, conjugado com a Portaria 988/93, de 6 de Outubro.

Artigo 4.º

Conceito

1 - Considera-se equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos para a sua segurança e saúde.

Artigo 5.º

Princípio geral

Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.

Artigo 6.º

Disposições gerais

1 - Todo o equipamento de protecção individual deve:

a) Estar conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde;

b) Ser adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco;

c) Atender às exigências ergonómicas e saúde do trabalhador;

d) Ser adequado ao trabalhador;

e) Ser utilizado de acordo com as instruções do fabricante.

2 - Os equipamentos de protecção individual utilizados em simultâneo devem ser compatíveis entre si e manter a sua eficácia relativamente aos riscos contra os quais se visa proteger os trabalhadores.

3 - O equipamento de protecção individual é de uso pessoal; todavia, em casos devidamente justificados pode, excepcionalmente, ser utilizado por mais de um trabalhador, devendo, neste caso, ser tomadas medidas apropriadas para salvaguarda das condições de higiene e saúde dos diferentes trabalhadores.

Artigo 7.º

Obrigações da entidade empregadora

A entidade empregadora deve:

a) Fornecer o equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento;

b) Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual;

c) Informar os trabalhadores dos riscos quanto aos quais o equipamento de protecção individual os visa proteger;

d) Assegurar a formação sobre a utilização correcta dos equipamentos de protecção individual;

e) Consultar os trabalhadores e os seus representantes sobre a escolha dos equipamentos de protecção individual.

Artigo 8.º

Deveres dos trabalhadores

Os trabalhadores devem:

a) Utilizar o equipamento de acordo com as instruções que lhe foram fornecidas;

b) Conservar e manter em bom estado o equipamento que lhe foi distribuído;

c) Solicitar à chefia directa todo o equipamento de protecção individual necessário quando não o tenham ou este se encontre danificado;

d) Participar de imediato todas as avarias ou deficiências do mesmo de que tenha conhecimento.

Artigo 9.º

Características gerais dos EPI's

1 - Os equipamentos de protecção individual devem:

a) Ser ajustados aos riscos que se pretende anular ou diminuir;

b) Ser compatíveis com outros equipamentos que sejam necessários utilizar simultaneamente;

c) Constituir, sempre que tecnicamente possível, o mínimo embaraço ou obstáculo para os movimentos dos trabalhadores e capacidade de trabalho;

d) Ser o mais confortáveis e ergonómicos possível.

2 - Além do estabelecido na alínea anterior, os equipamentos de protecção individual não devem constituir riscos de acidentes ou doenças para o trabalhador devido à sua utilização.

Artigo 10.º

Uso do equipamento

1 - Os trabalhadores devem usar os equipamentos de protecção individual necessários para evitar os riscos a que estão sujeitos devido à natureza do seu trabalho ou meio onde se encontram.

2 - Cada trabalhador é responsável pela utilização do seu equipamento sempre que necessário.

Os encarregados e chefias devem assegurar-se que os trabalhadores, sob a sua responsabilidade, cumprem as regras de utilização e conservação dos equipamentos.

3 - As chefias e os encarregados devem usar os equipamentos mínimos e adequados para assegurar o sua saúde e a integridade física quando visitem locais de trabalho que apresentem riscos.

Artigo 11.º

Aquisição de equipamentos de protecção individual

1 - A aquisição de novos equipamentos por parte da autarquia deve ser feita com a opinião do técnico de segurança e higiene e ou do médico de trabalho.

2 - A aquisição dos equipamentos de protecção ao armazém deve ser feita pelos encarregados que os entregarão aos trabalhadores. Os dois últimos devem assinar um recibo que confirme o material entregue e a sua quantidade.

3 - Quando os trabalhadores receberem os equipamentos requeridos deverão assinar um recibo com duplicado, sendo este enviado ao armazém e ficando o original com o encarregado.

4 - Os encarregados devem avisar o armazém, com um prazo de 30 dias úteis de antecedência, da quantidade e tipo de material necessário.

5 - O armazém deve manter sempre uma reserva para evitar períodos prolongados de espera.

Artigo 12.º

Manutenção e conservação dos equipamentos de protecção individual

1 - A manutenção e conservação dos equipamentos é da inteira responsabilidade dos trabalhadores, os quais a devem realizar periodicamente ou sempre que necessário.

2 - No fim da utilização, os óculos, viseiras e auriculares devem ser armazenados nas suas embalagens de origem ou noutras que as substituam, identificadas com o nome a quem pertencem e em boas condições de conservação e assépsia.

3 - Os equipamentos sujeitos a contaminantes químicos ou orgânicos devem ser limpos no fim do dia ou do período de trabalho.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - O material em que seja(m) identificada(s) alguma(s) irregularidade(s) de fabrico no momento da aquisição deve ser trocado assim que possível.

2 - Os trabalhadores que não fizerem a sua requisição no período estabelecido, receberão o material quando a sua entrega for possível, excepto em casos justificativos de situações que tenham impedido o trabalhador de realizar a requisição. Nesse caso, se o prazo de entrega findou, o material deve ser entregue o mais rapidamente possível.

3 - Trabalhadores, encarregados e chefes de armazém devem obedecer aos prazos estabelecidos. Nas situações em que o disposto anteriormente não se aplique, deve existir de todas as partes um esforço para minimizar o tempo que medeia a requisição e a aquisição e facilitar a função de cada um nesse processo.

Artigo 14.º

Indicação do equipamento de protecção individual por funções

A indicação do equipamento de protecção individual por função consta do anexo I, o qual faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no início do mês seguinte, depois de decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião de Câmara no dia 20 de Março de 2002, com a seguinte deliberação:

Aprovado com recomendações especiais aos responsáveis dos serviços para velarem pelo seu cumprimento.

A Câmara declinará qualquer responsabilidade, em caso de acidente, se o acidentado não estiver a cumprir o presente Regulamento.

Distribuir por todos os trabalhadores.

ANEXO I

Indicação do equipamento de protecção individual por funções

Função: serralheiro

(ver documento original)

Função: canalizador

(ver documento original)

Função: electricista

(ver documento original)

Função: pintor

(ver documento original)

Função: carpinteiro

(ver documento original)

Função: coveiro

(ver documento original)

Função: jardineiro

(ver documento original)

Função: operador de tratamento de água das piscinas

(ver documento original)

Função: operador de tratamento de águas residuais

(ver documento original)

Função: operador de tratamento de águas de abastecimento

(ver documento original)

Função: pedreiro/servente

(ver documento original)

Função: cantoneiro de vias e arruamentos

(ver documento original)

Função: cantoneiro de limpeza

(ver documento original)

Função: calceteiro

(ver documento original)

Função: asfaltador

(ver documento original)

Função: varejador

(ver documento original)

Função: mecânico

(ver documento original)

Função: ferreiro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2023922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 348/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI. ESTABELECE IGUALMENTE NORMAS SOBRE O EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL E SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E DOS TRABALHADORES NO QUE SE REFERE A E (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Portaria 988/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 348/93, DE 1 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO. PUBLICA EM ANEXO I O 'ESQUEMA INDICATIVO PARA O INVENTÁRIO DOS RISCOS COM VISTA À UTILIZAÇÃO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL', EM ANEXO II A 'LISTA INDICATIVA E NÃO EXAUSTIVA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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