A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 343/81, de 18 de Abril

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 90/1981, Série I de 1981-04-18.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas relativas ao combate à fuga ao pagamento do imposto de transacções quer na importação quer na comercialização de cafés, em grão e moído.

Texto do documento

Portaria 343/81

de 18 de Abril

Continuando a verificar-se casos de fuga ao pagamento do imposto de transacções quer na importação quer na comercialização de cafés, em grão e moído, prática que se impõe combater, por afectar não só os interesses do Estado mas sobretudo os dos contribuintes honestos;

Na sequência das providências recentemente adoptadas em matéria de fiscalização do imposto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos e para os efeitos do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 66.º do Código do Imposto de Transacções, o seguinte:

1.º Nas transacções de café efectuadas com dispensa de liquidação do imposto mediante a apresentação das declarações de responsabilidade, modelos n.os 5 ou 6, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do referido Código, competirá aos produtores e grossistas fornecedores a verificação da identidade dos adquirentes, devendo para o efeito conferir as mencionadas declarações com os números de certificado de comerciante e de contribuinte através dos respectivos cartões de identificação ou documentos substitutivos, se aqueles não tiverem ainda sido processados.

2.º No caso de inobservância do disposto no número anterior, e verificando-se que os adquirentes das referidas mercadorias não foram devidamente identificados, ficam os produtores ou grossistas fornecedores obrigados ao pagamento do imposto devido e da multa porventura aplicável, nos termos do § 2.º do artigo 66.º do Código do Imposto de Transacções.

Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Abril de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/18/plain-202360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202360.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda