Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 1809/2002, de 6 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Contrato 1809/2002. - Contrato-programa. - O projecto "Redes de águas e esgotos de Vila Nova de Tazem" foi aprovado no âmbito do PROCENTRO - QCA II, como obra da Câmara Municipal de Gouveia.

Devido a dificuldades técnicas, a execução do projecto em epígrafe sofreu um significativo atraso, razão pela qual, por motivos de encerramento do PROCENTRO, a comparticipação financeira inicialmente prevista foi substancialmente reduzida.

Atendendo à situação particularmente desfavorecida do território em causa e porque este projecto é relevante no apoio ao desenvolvimento local, celebra-se o presente contrato entre o Ministério do Planeamento, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC), e o município de Gouveia, representado pelo presidente da Câmara Municipal da Gouveia, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

Constitui objecto do presente contrato-programa a conclusão da execução do projecto "Redes de águas e esgotos de Vila Nova de Tazem", cujo investimento elegível se estima em Euro 785 985,24 (157 575 892$).

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente contrato-programa produz efeitos a partir da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes

1 - Compete à CCRC acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos e visar, alternativamente, os pedidos de pagamento de despesa, contra factura ou contra recibo, envolvendo a validação dos respectivos documentos justificativos de despesa, com procedimento e tramitação semelhante à adopção no âmbito dos fundos comunitários, ou seja:

i) Pedidos de pagamento, contra factura, envolvendo autos de medição e facturas elegíveis do projecto, ficando a entidade beneficiária obrigada a apresentar o respectivo recibo e autorização de pagamento à CCRC até oito dias úteis após o processamento do pagamento por parte desta, sob pena de retenção de futuros pedidos de pagamento;

ii) Pedidos de pagamento, contra recibo, envolvendo a apresentação dos recibos, dos autos de medição e das autorizações de pagamento das despesas elegíveis no projecto à CCRC.

2 - Compete ao Ministério do Planeamento, através da CCRC, processar os pedidos de pagamento de despesa visados, na proporção correspondente à participação financeira da administração central.

3 - Compete à Câmara Municipal de Gouveia:

a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, recolher os pareceres técnicos exigidos e obter os licenciamentos exigidos por lei;

b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concursos para a adjudicação da obra;

c) Colocar, no local de realização das obras, painel de divulgação da fonte de financiamento;

d) Fiscalizar a execução do projecto;

e) Enviar à CCRC os documentos justificativos de despesa relativos à execução do projecto, para os efeitos referidos no n.º 1, procedendo ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;

f) Organizar o dossiê do projecto de investimento, mantendo uma contabilidade organizada, elaborando a conta e o relatório final do projecto e procedendo à recepção provisória e definitiva das respectivas empreitadas;

g) Fornecer a informação necessária à elaboração de relatórios periódicos de execução físico-financeira do projecto, bem como o acesso directo para acções de fiscalização do mesmo.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - A participação do Ministério do Planeamento contempla os encargos da Câmara Municipal de Gouveia com a execução do projecto previsto no presente contrato-programa, até ao montante de Euro 211 331,62 (42 368 186$).

2 - Caberá à Câmara Municipal da Gouveia assegurar o restante financiamento necessário aos investimentos globais devidos à realização do projecto.

3 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.

4 - A responsabilidade da execução financeira presentemente acordada caberá à Câmara Municipal de Gouveia. A não utilização, até ao final do ano económico, da dotação prevista no presente contrato-programa poderá determinar a perda do saldo anual remanescente, salvo a existência de motivos excepcionais devidamente justificados pela entidade executora, desde que autorizados nos termos legais pelas entidades competentes.

5 - Os 5% finais do montante total da comparticipação ficarão retidos até à apresentação do auto de recepção provisória e do relatório final do projecto e sua aceitação.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo do contrato-programa será constituída por representantes das entidades signatárias.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

1 - As verbas que asseguram este contrato-programa estão inscritas no orçamento da CCRC.

2 - Os encargos financeiros da Câmara Municipal de Gouveia serão suportados por recurso a verbas próprias, a inscrever anualmente no respectivo orçamento.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinam os seus termos.

Cláusula 8.ª

Resolução do contrato-programa

O incumprimento do objecto do presente contrato-programa e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências financeiras que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.

12 de Março de 2002. - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, João Vasco Ribeiro. - O Presidente da Câmara Municipal da Gouveia, Álvaro Santos Amaro.

Homologo.

14 de Março de 2002. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022936.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda