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Aviso 690/2006, de 4 de Outubro

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado, pela nota n.º 9797, de 27 de Julho de 2006, ter a República Eslovaca concluído, em 3 de Julho de 2006, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, com várias declarações.

Texto do documento

Aviso 690/2006
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, pela nota n.º 9797, de 27 de Julho de 2006, ter a República Eslovaca concluído, em 3 de Julho de 2006, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado as declarações seguintes:

"Conformément à l'article 24, paragraphe 1, la République slovaque déclare que les autorités compétentes énumérées ci-dessous sont compétentes pour l'application de cette Convention, en plus des autorités déjà indiquées dans la Déclaration de la République slovaque concernant la Convention relative à l'entraide judiciaire en matière pénale:

Le ministère de la justice de la République slovaque est l'autorité centrale compétente pour la transmission des demandes d'entraide judiciaire au sens de l'article 6, paragraphe 2;

Le Procureur est considéré comme une autorité compétente au sens de l'article 6, paragraphe 5, pour les procédures effectuées au titre des articles 12 et 14;

Le Bureau du Procureur général de la République slovaque est considéré comme une autorité compétente au sens de l'article 6, paragraphe 5, pour les procédures effectuées au titre de l'article 13;

Le ministère de la justice de la République slovaque est l'autorité centrale compétente au sens de l'article 6, paragraphe 8, point a).

Le Bureau du Procureur général de Ia République slovaque est l'autorité centrale compétente au sens de l'article 6, paragraphe 8, point b);

Le point de contact au sens de l'article 20, paragraphe 4, point d), est le suivant: Presidium of the Police Forces, International Police Cooperation Office, National Central Bureau of Interpol, Racianska 45, 812 72 Bratislava, République slovaque, Tel.: +421-(0)9610 50318, fax: +421-(0)9610 59002.

Conformément à l'article 9, paragraphe 6, la République slovaque déclare qu'elle exigera que la personne concernée consente à son transfèrement avant qu'un accord sur le transfèrement temporaire de la personne détenue ou purgeant une peine d'emprisonnement aux fins d'une instruction ne soit conclu.

Conformément à l'article 6, paragraphe 7, la République slovaque se réserve le droit de ne pas être liée par la première phrase du paragraphe 5 ou par le paragraphe 6 de l'article 6.»

Tradução
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, a República Eslovaca declara que, além das já referidas na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, as autoridades competentes para a aplicação da presente Convenção são as seguintes:

O Ministério da Justiça da República Eslovaca é a autoridade central competente para a transmissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º;

O Procurador é considerado autoridade competente para efeitos do n.º 5 do artigo 6.º, em relação aos procedimentos efectuados nos termos dos artigos 12.º e 14.º;

O Gabinete do Procurador-Geral da República Eslovaca é considerado autoridade competente para efeitos do n.º 1 do artigo 6.º, em relação aos procedimentos efectuados nos termos do artigo 13.º;

O Ministério da Justiça da República Eslovaca é a autoridade central competente para efeitos da alínea a) do n.º 8 do artigo 6.º;

O Gabinete do Procurador-Geral da República Eslovaca é a autoridade central competente para efeitos da alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º;

O ponto de contacto para efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º é o seguinte: Presidium of the Police Forces, International Police Cooperation Office, National Central Bureau of Interpol, Racianska 45, 812 72 Bratislava, República Eslovaca, telefone: +421-(0)9610 50318; Fax: +421-(0)9610 59002.

Nos termos do n.º 6 do artigo 9.º, a República Eslovaca declara que para dar o acordo à transferência temporária, para efeitos de investigação, de uma pessoa detida ou a cumprir pena de prisão é necessário o consentimento da pessoa em causa.

Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, a República Eslovaca reserva-se o direito de não se considerar vinculada ao disposto nos n.os 5, primeiro período, e 6 do artigo 6.º

Nos termos do n.º 4 do artigo 28.º, a Convenção está em vigor na República Eslovaca em 1 de Outubro de 2006.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 20 de Setembro de 2006. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202263.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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