Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Portimão aprovou, a 24 de Maio de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas, por dois anos, na área a abranger pelo Plano de Pormenor do Escampadinho - PARKALGAR, em elaboração.
O estabelecimento de medidas preventivas visa evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes na área possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a exequibilidade das regras definidas no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor do Escampadinho - PARKALGAR.
O município de Portimão dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/95, de 7 de Junho, pelo que, na área a abranger pelas presentes medidas preventivas, devem ser respeitadas as regras constantes deste instrumento de planeamento territorial que não contrariem o conteúdo das medidas preventivas.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável.
Pelo despacho conjunto 665/2005, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 8 de Setembro de 2005, foi reconhecido o interesse público do projecto Parque de Desportos Motorizados de Portimão - Autódromo Internacional do Algarve e foi estabelecida a necessidade de que a concretização do empreendimento seja precedida de plano de pormenor, o que é desenvolvido pelo Plano de Pormenor do Escampadinho - PARKALGAR, que motiva o estabelecimento das medidas preventivas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos a contar da data da publicação desta resolução, cujo texto se publica também em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Setembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas medidas preventivas para as áreas de intervenção do Plano de Pormenor do Escampadinho, freguesia de Mexilhoeira Grande, deste concelho, identificadas na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Nas áreas de intervenção do aludido Plano, tal como se encontram definidas na planta anexa, são proibidas as seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, reconstrução e ampliação, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas previstas no número anterior as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar a partir da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor do Escampadinho, freguesia de Mexilhoeira Grande, nas áreas correspondentes.
(ver documento original)