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Resolução do Conselho de Ministros 124/2006, de 3 de Outubro

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Sumário

Procede à reforma do sistema dos laboratórios do Estado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2005, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros encarregou o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de preparar uma proposta de reforma do sistema actual dos laboratórios do Estado para apreciação pelo Governo.

Nos termos da resolução supra-referida, a proposta de reforma do sistema actual dos laboratórios do Estado teria por base as recomendações do grupo internacional de trabalho (GIT) então criado com o objectivo de apoiar o Governo neste processo.

Com a entrega do relatório do GIT concluiu-se a primeira fase desse processo. Esse relatório não só contém uma análise do actual sistema de laboratórios do Estado portugueses - fundamentada no conhecimento continuado da sua evolução - como elabora um conjunto coerente de orientações e recomendações para a sua reforma, à luz dos objectivos traçados pelo Governo e das melhores práticas internacionais.

Assim, em Junho de 2006, através da sua Resolução 89/2006, o Governo decidiu não apenas tornar público o referido relatório internacional como definir e divulgar as orientações para a reforma do sistema dos laboratórios do Estado que entende adoptar, submetendo-as todavia a consulta pública antes de uma decisão final.

Deve registar-se, no âmbito desta consulta pública, a intensa participação de instituições públicas e empresas, assim como de parceiros sociais, de universidades e laboratórios associados e outras instituições e ainda de um grande número de profissionais que elaboraram importantes contributos para a análise das soluções e a ponderação de alternativas. Sublinham-se as expressões de interesse afirmadas por universidades e instituições de investigação no sentido de integrarem, desde a primeira hora, os consórcios propostos. Agradece-se ainda ao GIT a sua própria leitura de todos os contributos e a sua generosa disponibilidade para analisar, com o Governo, as questões em debate. Os contributos recebidos serão agora publicados, integrando o Livro Branco da Reforma dos Laboratórios do Estado, que o Governo organizará e divulgará.

Natureza da reforma

Importa agora, ponderadas as contribuições, cumprir o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2005, de 28 de Dezembro, encetando assim a indispensável reforma dos laboratórios do Estado.

Tal reforma consistirá em duas fases distintas. Na primeira, objecto da presente resolução, procede-se à reforma do sistema dos laboratórios do Estado no seu conjunto. Na segunda fase, proceder-se-á à reforma ou instalação detalhada de cada laboratório.

A esta reforma do sistema dos laboratórios do Estado pertencem a reforma do seu estatuto jurídico, a redefinição da identidade, competências e missões de cada instituição, a criação de consórcios entre laboratórios, estabelecimentos de ensino superior e outras entidades, assim como a definição de agrupamentos de laboratórios e outras formas de abertura e cooperação, designadamente com empresas e outras entidades.

Trata-se de uma reforma de fundo que visa atacar e resolver problemas repetidamente detectados e os principais bloqueios ao desenvolvimento deste sector crítico para o progresso científico e técnico do País e para a eficaz prossecução de importantes políticas públicas. Esta reforma ainda deverá contribuir para abrir um período de estabilidade institucional, cuja necessidade é vital para o bom funcionamento dos laboratórios.

Estatuto jurídico dos laboratórios do Estado

O GIT recomendou que o estatuto jurídico dos laboratórios do Estado contemplasse um amplo grau de flexibilidade na sua gestão interna, incluindo a financeira, e na sua autonomia, explicitando os objectivos que deveriam ser tomados em conta. Foi, pois, reanalisado o estatuto jurídico dos laboratórios do Estado, tendo em vista a consagração das condições de operacionalidade, capacidade de prestação de serviços, autonomia e responsabilidade similares às das instituições de referência com idênticos objectivos noutros países, que permitirão responder ao necessário rejuvenescimento e mobilidade do seu pessoal, ao reforço da capacidade de atracção competitiva de recursos humanos de alta qualificação, assim como à maior captação e utilização eficaz de receitas próprias.

Os estudos jurídicos efectuados analisaram, em particular, de acordo com o teor da Resolução 89/2006, a transição para o regime jurídico das entidades públicas empresariais ou de fundos e serviços autónomos de natureza empresarial. As suas conclusões apontam para a vantagem, em regra, da adopção futura de um regime de entidades públicas empresariais, que, reafirmando a estrita natureza pública dos laboratórios do Estado, lhes confira as condições de actuação conformes às suas missões e clarifique, através de contratos-programa com o Estado, as relações contratuais a que este se obriga por força da exigência dessas mesmas missões de serviço público. É essa pois a evolução que o Governo preconiza nesta matéria, como pedra angular da reforma do sistema dos laboratórios do Estado, sem prejuízo de excepções, devidamente justificadas. Naturalmente, a transição do regime actual (no qual os laboratórios do Estado são institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira) para o regime futuro de entidades públicas empresariais requer a organização de transformações significativas em cada uma das instituições e uma análise detalhada dos modelos de actividade de cada um, designadamente das formas de contratualização com o Estado dos serviços públicos prestados. Trata-se de iniciar e preparar um processo de transição, sem prejuízo de adaptações a introduzir a curto prazo no regime actual.

Reorganização da rede dos laboratórios do Estado

Por seu turno, a clarificação das missões de cada laboratório e a reorganização da rede institucional a que tal clarificação conduz, e a que se procede, respondem às repetidas análises independentes e às recomendações do relatório internacional.

Assim, as orientações agora adoptadas consagram tais recomendações e, nalguns pontos, promovem mesmo formas de integração mais avançadas, de forma a viabilizar, em melhores condições de complementaridade, os objectivos visados.

É este, designadamente, o caso da criação de uma nova instituição para os recursos biológicos nacionais, o Instituto Nacional de Recursos Biológicos (INRB), onde se inserirão, com autonomia científica e técnica, três componentes orientadas, respectivamente, para a investigação agrária (L-INIA), a investigação sobre pescas e recursos do mar (L-IPIMAR) e a investigação veterinária (LNIV).

Ao consagrar uma solução inovadora nesta matéria, o Governo tem em conta a evolução científica e a vantagem de associar, numa instituição moderna de matriz biológica, componentes que, embora autónomas porque respondendo a políticas e necessidades tradicionalmente estruturadas de forma separada, tendencialmente devem recorrer cada vez mais a métodos, instrumentos e competências comuns, designadamente em matéria de biologia molecular, biotecnologia ou modelação matemática. Não se trata de tentar fundir laboratórios com objectivos distintos e bem definidos, mas precisamente de articular entre si, sem preconceitos corporativos, numa estrutura capaz de definir e de integrar numa visão de futuro as perspectivas modernas de investigação de suporte a políticas públicas orientadas para a valorização dos recursos biológicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na prossecução e aprofundamento de políticas comuns da União Europeia.

Também a criação do novo Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) vem dar corpo à formação de uma entidade que, embora baseada em dois pilares cientificamente autónomos, o Laboratório de Energia (LNE) e o Laboratório de Geologia e Minas (L-IGM), pode estrategicamente articular-se, de forma moderna, desde a sua concepção, com as competências académicas e empresariais relevantes e estimular actividades conjuntas entre os seus dois grandes vectores de actuação, abrindo o País a sectores de pesquisa inovadores e estratégicos, como a sequestração do carbono ou a pesquisa offshore de hidrocarbonetos.

A criação deste laboratório inovador para a energia e a geologia é tornada possível pela total reorganização do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI).

Com efeito, e de acordo com o relatório internacional, «após detida ponderação, o grupo internacional sugere a terminação do INETI na sua forma actual e a criação de um novo laboratório do Estado para a energia. Esse novo instituto construir-se-á a partir de vários programas fortes do INETI, que são de importância estratégica para a indústria portuguesa e para a sociedade em geral». Ao extinguir o INETI na sua forma actual, o Governo visa a actualização e a reformulação de um projecto institucional iniciado no final dos anos 70, cujos impactos positivos no desenvolvimento económico e tecnológico português são indubitáveis. O próprio sucesso do INETI na criação e desenvolvimento de muitos dos actuais centros tecnológicos a par da enorme expansão do sistema científico e técnico nacional entretanto ocorrida e que permitiu a transferência para o tecido empresarial de competências científicas e técnicas antes raras, assim como a criação e o reforço de muitas instituições novas especialmente focadas em áreas determinadas, a expansão do sistema do ensino superior e a internacionalização intensa do sistema científico e tecnológico nacional, conduziram à progressiva obsolescência do modelo inicial do INETI, onde se incluíam todas as técnicas de potencial interesse industrial.

Não se pretende naturalmente desperdiçar competências ou recursos científicos e técnicos acumulados e aperfeiçoados ao longo dos anos, mas antes levá-los agora a encontrar as condições para o seu pleno aproveitamento. A afectação de algumas das actuais componentes do INETI a outros laboratórios do Estado ou a universidades e laboratórios associados permitirá acelerar a constituição de massas críticas, promover unidades de maior relevância e reconverter as actuais infra-estruturas do INETI num autêntico parque científico e tecnológico, participado e gerido por universidades e laboratórios associados, pólo de expansão, dinamização e integração de instituições e consórcios de I&D, empenhados na colaboração com as empresas e enraizado no sistema universitário e científico nacional e internacional. Por seu turno, a criação de uma forte instituição de modelo inovador para a energia e a geologia, potenciando, em primeira linha, as competências disponíveis no actual INETI, contribuirá certamente para a mobilização e para a abertura e renovação da instituição e do seu tecido envolvente, científico e empresarial.

No seu conjunto, a reorganização da rede dos laboratórios do Estado a que se procede conduz à extinção e reestruturação do INETI, do Instituto Nacional de Investigação Agrária, das Pescas e do Mar (INIAP), do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), do Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães (IGM-JM) e da Direcção-Geral da Protecção das Culturas (DGPC) e à criação do INRB e do LNEG. Confere-se ainda ao Instituto de Medicina Legal (IML) o estatuto de laboratório do Estado.

Reorganização dos serviços de metrologia

No actual quadro regulamentar internacional, a metrologia é não apenas um elemento fundamental do funcionamento dos mercados como uma peça essencial dos sistemas nacionais de qualidade, que por sua vez apoiam, de forma horizontal, o desenvolvimento da inovação empresarial. Na configuração actual, assiste-se a uma separação parcial de serviços de metrologia legal, da responsabilidade do Instituto Português da Qualidade (IPQ), e de metrologia aplicada e científica, em laboratórios do Estado, especialmente no INETI. A este respeito, e a propósito da reorganização do INETI, o GIT recomenda a junção no IPQ da metrologia desenvolvida no INETI e a consequente afirmação do IPQ como instituição portuguesa de metrologia. Esta recomendação é seguida pelo Governo.

Consórcios de investigação e desenvolvimento

A criação de consórcios entre instituições científicas, públicas ou privadas, e instituições de ensino superior é um dos novos instrumentos de modernização e reforma do sistema científico e tecnológico nacional. Na presente reforma dos laboratórios do Estado, a criação de consórcios que permitam a formação de massas críticas eficientes, nas condições de flexibilidade e adaptabilidade necessárias, permitindo a junção de meios humanos e materiais e de disciplinas diversas para objectivos programáticos de médio prazo, é um dos seus elementos fundamentais.

A criação de consórcios prevista responde ainda às necessidades das parcerias internacionais para a ciência e tecnologia que apoiam também a reforma e abertura do sistema de ensino superior. Necessidades de longo prazo, como as que decorrem da participação portuguesa em grandes organizações científicas internacionais, como a ESA ou o CERN, cujo elevado impacto tecnológico na indústria é patente, ou oportunidades de médio e longo prazos, como as que decorrem dos Programas de I&D da União Europeia, designadamente da construção de novas plataformas tecnológicas, do Programa ITER ou das políticas europeias para a segurança ou o espaço, exigem ao Estado a criação e sustentação de modos de organização simultaneamente flexíveis e estáveis, capazes de rápidas mudanças, mas dotados de condições para a acumulação de competências e recursos de alto nível. A presença ou ausência, em Portugal, dessas condições é hoje uma das questões mais decisivas para a formação avançada e a inovação em áreas novas, para o apoio à formação de empresas de base tecnológica e para a fixação no nosso país de recursos humanos altamente qualificados.

A matriz dos consórcios a criar permite assim uma nova e mais moderna organização do sistema das instituições públicas de I&D, tradicionalmente centrado nos grandes laboratórios do Estado e, mais recentemente, ampliado com a criação, a partir de 1999, dos laboratórios associados, muitos deles organizados já precisamente sob o modelo de consórcios. A criação de consórcios de I&D limitados no tempo e flexíveis a par da reforma do sistema dos laboratórios do Estado, associando estes últimos mas não lhes conferindo privilégios, visam criar as condições de adaptabilidade necessárias, focando e integrando esforços em grandes objectivos de suporte a políticas públicas nacionais e comunitárias e garantindo, desde o início, a intervenção conjunta de universidades, laboratórios associados e laboratórios do Estado, assim como de empresas.

Modelo futuro de escolha dos dirigentes dos laboratórios do Estado

Esta reforma do sistema dos laboratórios do Estado moderniza ainda, em padrões correspondentes às melhores práticas internacionais, o modelo de escolha e designação dos dirigentes máximos dos laboratórios. Assim, não apenas se reduz o número de dirigentes máximos de cada instituição como se recomenda um modelo de selecção pública baseado em comités de selecção de alto nível que propõe justificadamente ao Governo um pequeno número de nomes para decisão final. Não se trata apenas de criar as condições de atracção de dirigentes com altas qualificações técnicas, científicas e de gestão. Importa ainda remover estruturas de governo dos laboratórios frequentemente burocratizadas, simplificar as estruturas executivas e separá-las das estruturas consultivas, fazendo acompanhar, quando apropriado, a gestão estratégica das instituições por conselhos de curadores com personalidades oriundas dos meios económicos e profissionais.

Relocalização dos laboratórios e consórcios

Todos os laboratórios do Estado têm ainda hoje a sua sede em Lisboa, embora vários tenham desenvolvido importantes instalações de experimentação noutras regiões do País. Contudo, o modelo de localização dominante herdado do passado já não corresponde, em muitos aspectos, às condições do País ou à urgência de promover aceleradamente o trabalho conjunto entre laboratórios do Estado e outras instituições que, frequentemente, se desenvolveram noutras regiões. A reforma do sistema dos laboratórios agora adoptada promove por isso a revisão da localização das suas sedes e instalações laboratoriais.

Programa mobilizador dos laboratórios do Estado

Pretende-se igualmente, nesta reforma de fundo do sistema dos laboratórios do Estado, criar as condições básicas para a sua dinamização e para o pleno aproveitamento e expansão dos seus núcleos mais activos, produtivos e competentes.

Por isso se anuncia desde já a criação, no âmbito da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e no quadro da iniciativa «Compromisso para a ciência», de um programa mobilizador dos laboratórios do Estado, centrado no apoio ao desenvolvimento de núcleos e redes de I&D, no seu envolvimento em parcerias nacionais e internacionais e na mobilização competitiva das capacidades de I&D mais relevantes em cada instituição. Este novo programa beneficia aliás da experiência positiva adquirida com o precedente programa de apoio à reforma das instituições públicas de investigação, lançado em 2000.

Gestão do processo de reforma

A esta primeira fase, que é de reforma do sistema dos laboratórios do Estado, seguir-se-á, de imediato, a reforma de cada uma das instituições com base em análises detalhadas das suas capacidades, da produtividade técnica e científica de cada sector e da nova organização necessária ao cumprimento das suas missões.

O Governo tem noção da complexidade de conduzir de forma coerente o processo de reforma, desde a elaboração dos estatutos ou leis orgânicas de cada instituição até à sua instalação ou reorganização, à constituição efectiva dos consórcios previstos, à dinamização das parcerias internacionais de suporte, à reforma de legislação em vigor. Por isso, mandata o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para conduzir e dinamizar todo o processo de reforma, em estreita articulação com os laboratórios e as suas tutelas, promovendo o acompanhamento especializado do GIT durante esse processo e reportando periodicamente ao Conselho de Ministros os progressos realizados.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o conjunto de decisões de reforma do sistema dos laboratórios do Estado constante do anexo da presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Mandatar o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para conduzir e acompanhar, com a assistência do grupo internacional de trabalho, e em articulação com cada uma das respectivas tutelas sectoriais, o processo de reforma, e, designadamente, a preparação dos novos estatutos de cada laboratório, a fixação coordenada das respectivas missões, a definição das normas de transição e das instâncias de acompanhamento e a avaliação da reforma, assim como a constituição dos consórcios previstos.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Setembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Reforma do sistema dos laboratórios do Estado

Na sequência das recomendações do relatório do grupo internacional de trabalho criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2005, de 28 de Dezembro, e da consulta pública subsequente, o Governo adopta as seguintes orientações para a reforma do sistema dos laboratórios do Estado:

1.1 - Em regra, o estatuto jurídico dos laboratórios do Estado deverá evoluir para o de entidades públicas empresariais, salvaguardando casos excepcionais devidamente justificados, de modo a consagrar as necessárias condições de operacionalidade e transparência contratual dos serviços prestados e a estimular as suas capacidades, assim como os níveis de autonomia e responsabilidade, as condições de atracção competitiva de recursos humanos de alta qualificação, bem como uma maior captação e utilização eficaz de receitas próprias. A transição do regime actual de institutos públicos para o novo regime - a concretizar-se quando reunidas as condições apropriadas, caso a caso, por decreto-lei - será precedida de estudos detalhados da situação concreta e do modelo de actividade de cada laboratório, acompanhados pelo Ministério das Finanças, clarificando, designadamente, as suas futuras relações contratuais com o Estado e as transformações necessárias nas suas estruturas e formas de organização. Entretanto, o Ministério das Finanças e da Administração Pública e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior procedem, desde já, às adaptações e modificações necessárias à aplicação aos laboratórios do Estado do regime dos fundos e serviços autónomos (FSA).

1.2 - Os procedimentos de gestão dos laboratórios do Estado e de designação dos seus dirigentes deve consagrar os seguintes princípios:

a) Redução do número de dirigentes máximos de cada instituição, em regra apenas um presidente e um vice-presidente, assistidos por um conselho de direcção formado pelos directores de laboratório ou de departamento;

b) Recomendação de consulta a comités de selecção especializados precedendo a escolha dos dirigentes;

c) Simplificação das estruturas executivas e separação das estruturas consultivas, fazendo acompanhar, quando apropriado, a gestão estratégica das instituições por conselhos de curadores com personalidades oriundas dos meios económicos e profissionais.

2 - É criado o modelo de consórcio de investigação e desenvolvimento (I&D), com a natureza de associação sem fins lucrativos, articulando instituições de ensino superior, laboratórios do Estado, laboratórios associados, empresas e outras entidades, nacionais ou estrangeiras, incluindo parcerias internacionais de alto nível, em torno de objectivos comuns e para o desenvolvimento de pólos científicos e tecnológicos coerentes. A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., participa dos consórcios criados e assegura a coerência dos seus programas no quadro da política nacional de ciência e tecnologia e da participação portuguesa em programas e parcerias europeias e internacionais.

A duração de um consórcio é de 10 anos, sujeita a avaliação e revisão intercalar ao fim de 5 anos.

3 - É integrado no Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge o Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães (IGM/JM) sem prejuízo da continuidade das suas funções e da colaboração com outras instituições científicas e do ensino superior.

4 - É atribuído ao Instituto de Medicina Legal o estatuto de laboratório do Estado.

5 - É extinto o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), sendo os seus recursos científicos e tecnológicos, humanos e materiais reorganizados e integrados noutros laboratórios, centros tecnológicos, instituições de ensino superior e consórcios a criar. Em particular, as infra-estruturas do INETI transformam-se em parque de ciência e tecnologia com a participação e gestão de universidades, laboratórios associados e laboratórios do Estado e alargam-se a parcerias com empresas, no quadro de projectos definidos, organizando-se ainda como espaço de acolhimento de programas europeus de I&D.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e no quadro da criação do Parque de Ciência e Tecnologia, poderão ser integrados nas universidades e em laboratórios associados, assim como em laboratórios do Estado e noutras entidades públicas, laboratórios e departamentos do actual INETI, desde que, após avaliação a realizar nos próximos seis meses, se demonstre que tal integração permite consolidar massas críticas e garantir melhores condições de operacionalidade, designadamente nos domínios dos materiais, madeira e cortiça, química, óptica e sensores. Cabe à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a realização dessa avaliação, com a participação das instituições de ensino superior, laboratórios associados e outros, dos sectores industriais relevantes e com a assistência do GIT.

7 - É criado o Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), integrando, designadamente, competências actualmente instaladas no INETI nesses domínios, valorizando a cooperação com instituições afins e a associação com empresas do sector energético. Estimula-se assim, designadamente em estreita articulação com outras instituições públicas e privadas, a criação de um pólo de desenvolvimento tecnológico, científico e de inovação com competências para o desenvolvimento de estratégias para a gestão sustentável de recursos energéticos e sistemas de energia.

O LNEG inclui duas componentes fundamentais dotadas de autonomia científica e técnica, o Laboratório de Energia (LNE), a construir como parceria entre o sector público e privado, e o Laboratório de Geologia e Minas (IGM), cujas funções se devem estruturar em termos das melhores práticas europeias (a exemplo dos national geological surveys).

8 - Juntam-se numa instituição única as capacidades hoje instaladas no INETI e no Instituto Português da Qualidade (IPQ) no domínio da metrologia legal, científica e aplicada. O IPQ acrescentará às suas capacidades de metrologia científica as que estão actualmente cometidas ao INETI, assegurando as funções de laboratório nacional de metrologia.

9 - É criado como novo laboratório do Estado o Instituto Nacional de Recursos Biológicos (INRB), que reúne o actual Instituto Nacional de Investigação Agrária das Pescas e do Mar (INIAP) e o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), sendo conferida autonomia científica e técnica às componentes específicas de investigação agrária (L-INIA), veterinária (LNIV) e das pescas e recursos do mar (L-IPIMAR) nele inseridas.

10 - O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) acrescentará às suas capacidades as actualmente instaladas no INETI no domínio das tecnologias e ciências da saúde relevantes.

11 - O Instituto de Meteorologia (IM) acrescentará às suas competências as actualmente instaladas no INETI nos domínios relevantes para as suas actividades. O IM reorganizar-se-á numa componente operacional auto-sustentada de meteorologia operacional, numa componente de sismologia operacional e numa componente científica de modelação e de previsão, designadamente de riscos naturais, que também se inserirá no consórcio correspondente.

12 - O INRB acrescentará às suas capacidades as actualmente instaladas no INETI nas áreas biológica e biotecnológica relevantes, sem prejuízo da ponderação, com base na avaliação referida anteriormente, da possível vantagem de transferência de certos laboratórios ou recursos específicos para outras entidades, designadamente as universidades ou a Agência para a Segurança Alimentar e Económica. São ainda integradas no INRB as componentes regulamentares de base científica e de I&D da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC).

13 - É criado o consórcio Biopolis, associando o INRB, o INSA e o Instituto de Investigação Científica e Tropical (IICT), na sua vertente de agricultura tropical e ciências biológicas, e convidando a associarem-se-lhe outras instituições afins, designadamente o Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB), o Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica (IBET) e o Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), assim como outras instituições de ensino superior e ainda empresas e incubadoras na área da biotecnologia, centrando-se em Oeiras um dos pólos centrais dessa agregação de esforços, o qual deverá ser estruturado e desenvolvido em estreita articulação internacional.

14 - É criado o consórcio Física-N, associando o Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN) e convidando a associarem-se-lhe outras instituições afins, designadamente laboratórios associados nos domínios da fusão nuclear, lasers intensos, altas energias e física médica e ainda a Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN) e o nó central da Infra-Estrutura Nacional GRID, assim como empresas e incubadoras em domínios afins, centrando-se em Sacavém o seu pólo central de desenvolvimento.

15 - É criado o consórcio Riscos (consórcio para a investigação em matéria de previsão, prevenção, combate e mitigação de riscos naturais e ambientais), associando o IM, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), o Instituto Hidrográfico (IH) e o INRB (IPIMAR), convidando a associarem-se-lhe outras instituições com competências afins, designadamente laboratórios associados e estabelecimentos de ensino superior, seguindo em particular as recomendações expressas pelo grupo internacional de trabalho no que respeita à responsabilidade de operações a nível europeu.

16 - É criado o consórcio Oceano, associando o IH, o IM e o INRB (IPIMAR) e convidando a associarem-se-lhe outras instituições, designadamente laboratórios associados e estabelecimentos de ensino superior, de forma a promover-se a cooperação científica internacional na área da oceanografia, a participação de Portugal em programas europeus e a gestão partilhada dos navios e equipamentos oceanográficos pela comunidade científica.

17 - É criado o consórcio Espaço, associando as entidades públicas e privadas de investigação relevantes para a participação portuguesa na política Europeia para o Espaço e na Agência Espacial Europeia.

18 - É criado o consórcio Segurança, associando as entidades públicas e privadas relevantes para a participação portuguesa na política de I&D da União Europeia para a segurança.

19 - É criado, nos Açores, o Centro Internacional de Vulcanologia, associando, designadamente, as competências e recursos do IM em matéria sismológica com as capacidades em matéria de vulcanologia da Universidade dos Açores.

20 - Serão analisadas, nos próximos seis meses, as vantagens e os inconvenientes, designadamente em matéria de custos e benefícios, da relocalização das sedes de alguns laboratórios do Estado para junto de instalações e pólos de actividade já existentes e relevantes, procurando-se assegurar uma distribuição mais equilibrada e racional pelo território nacional.

21 - Será efectuado, nos próximos seis meses, o estudo detalhado das instalações e terrenos afectos a cada um dos laboratórios do Estado com vista à sua racionalização no quadro da presente reforma.

22 - É criado, no âmbito da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e no quadro da iniciativa «Compromisso para a ciência», um programa mobilizador dos laboratórios do Estado, centrado no apoio ao desenvolvimento de núcleos e centros de I&D nos laboratórios, na sua integração em redes temáticas de I&D e no seu envolvimento em parcerias nacionais e internacionais para a mobilização competitiva das capacidades de I&D mais relevantes em cada instituição.

23 - Às operações de criação, extinção, fusão e reestruturação de laboratórios do Estado previstas na presente resolução é aplicável a legislação em vigor sobre reorganização dos serviços públicos, e ao respectivo pessoal, a legislação sobre mobilidade na Administração Pública.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/03/plain-202224.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202224.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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