Resolução 199/81
Até ao início da década passada, a generalidade dos países apenas sentia a necessidade de controlar os compostos químicos que, pelo seu tipo de utilização ou pelas suas características de toxicidade, apresentavam risco directo para o homem. Era o caso, designadamente, dos pesticidas, dos produtos farmacêuticos e do material radioactivo e, menos frequentemente, dos aditivos alimentares, cosméticos e detergentes.
A percepção actual do problema é completamente distinta.
Por um lado, uma sucessão de acidentes da maior gravidade e, por outro, a aquisição de novos dados científicos vieram alertar para a diversidade de situações de perigo, real ou potencial, decorrentes da utilização indiscriminada de um número sempre crescente de compostos - cerca de quatro milhões -, dos quais mais de trinta mil estão comercializados em múltiplas formulações que, no conjunto, devem ultrapassar o milhão.
Presentes no ar, na água, no solo e nos produtos consumidos, os compostos químicos invadem assim o ambiente e penetram nos seres vivos, concentrando-se ao longo da cadeia alimentar, muitas vezes por factores superiores a mil.
Para muitos, os nossos conhecimentos limitam-se aos efeitos agudos, mas os dados existentes sobre os efeitos a longo prazo, designadamente os cancerigéneos e os mutagéneos, são, para a maioria, insuficientes. O problema é complicado pelas alterações que esses compostos experimentam ao entrarem no ambiente, podendo, inclusivamente, tomar-se mais tóxicos através da sua própria modificação ou de acções sinérgicas com outros compostos.
O controle dos compostos químicos constitui, actualmente, uma das principais preocupações dos governos e das organizações internacionais. Nestas refira-se, como exemplo, o Registo Internacional de Compostos Químicos Potencialmente Perigosos, elaborado no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, os trabalhos de harmonização legislativa que vêm decorrendo no Comité do Ambiente da OCDE e as Directivas das Comunidades Europeias não só referentes à uniformização de classificações, rotulagem e embalagem, como também à inventariação dos compostos químicos já comercializados nos países membros e à instituição de avaliação de risco.
Em Portugal, a legislação neste domínio é escassa e os dados existentes estão entretanto dispersos, não sendo possível a sua análise na forma actual.
Torna-se assim urgente desenvolver as acções necessárias ao estabelecimento de um sistema de acompanhamento informado e de controle, em conjunto com outras medidas que venham a ser aprovadas e aplicáveis a compostos, cuja introdução no mercado venha a ser posteriormente proposta.
Considerando ainda a necessidade de harmonizar a nossa prática com a de outros países, designadamente com a dos países membros das Comunidades Europeias:
O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Maio de 1981, resolveu:
1 - Determinar a elaboração, através da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos com o apoio da Direcção-Geral da Qualidade, de um inventário dos compostos químicos comercializados em Portugal, como tal ou integrados em formulações, com referência a 30 de Setembro de 1981 e que permita actualizações.
2 - O referido inventário deverá contemplar, além de outros que venham a ser julgados de interesse, os seguintes aspectos:
Identificação dos compostos e sua caracterização e classificação, segundo critérios internacionais aplicáveis;
Utilizações;
Quantidades importadas, produzidas a nível nacional e exportadas.
3 - As entidades que disponham de informações necessárias à elaboração do inventário deverão fornecê-las, com a possível brevidade, à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, sempre que a tal solicitadas.
4 - O Ministro do Comércio e Turismo aprovará, por proposta da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, os meios julgados necessários para levar a bom termo esta atribuição.
5 - A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos deverá apresentar, para parecer, ao grupo de trabalho sobre os compostos químicos que funciona na Comissão Nacional do Ambiente:
a) O plano de trabalhos para a realização deste inventário;
b) Informação periódica sobre os resultados que for obtendo para cumprimento desta resolução;
c) Proposta para a melhor e mais completa utilização do inventário.
Para o desenvolvimento destas acções, o grupo de trabalho sobre compostos químicos prestará o apoio e a colaboração que forem julgados necessários.
6 - O Secretariado para a Integração Europeia promoverá os contactos necessários à conveniente adequação do inventário às directivas e actividades pertinentes das Comunidades Europeias.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Maio de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.