de 2 de Outubro
Nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, compete aos Ministros da Administração Interna e das Finanças definirem por portaria conjunta o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelos titulares de licenças e alvarás previstos na referida lei, com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial.Assim:
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 77.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º O capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelos titulares de licenças previstas na Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, é fixado em (euro) 100000, por titular de licença e por sinistro, independentemente do número de lesados.
2.º O capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelos titulares de alvarás previstos na Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, é fixado em (euro) 250000, por titular de alvará e por sinistro, independentemente do número de lesados.
Em 25 de Agosto de 2006.
Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.