Portaria 661/81
de 5 de Agosto
Reconhecendo-se a necessidade de simplificar certos aspectos da elaboração das contas de caixa quando estas incluem um número muito elevado de documentos, aliás segundo o critério já estabelecido nos artigos 293.º e 294.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do mencionado Decreto 31859, o seguinte:
1.º No Regulamento de Administração da Fazenda Naval, é elevado para 10000$00 o limite fixado no n.º 1.º do seu artigo 293.º
2.º No mesmo Regulamento, o § único do seu artigo 294.º é substituído por dois parágrafos com a redacção seguinte:
Art. 294.º ...
§ 1.º Os documentos de despesa que sejam agrupados em resumo nos termos do n.º 1.º do artigo 293.º não carecem de ser rubricados, devendo, contudo, sê-lo, da forma estabelecida no corpo deste artigo, cada uma das folhas que integrem o respectivo resumo.
§ 2.º No caso de agrupamento de documentos nos termos do n.º 2.º do artigo 293.º, além da aposição das rubricas em cada uma das folhas do resumo, carecem também de ser rubricados os documentos agrupados. Todavia, pode o conselho administrativo, mediante deliberação tomada por unanimidade e registada na acta da sessão em que se procede à aprovação da respectiva conta de caixa, delegar a assinatura desses documentos em algum ou alguns dos seus membros.
Estado-Maior da Armada, 6 de Julho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.