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Portaria 18720, de 8 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Prémio Prof. Abílio Aires.

Texto do documento

Portaria 18720
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento do Prémio Prof. Abílio Aires, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

Ministério da Educação Nacional, 8 de Setembro de 1961. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.


Regulamento do Prémio Prof. Abílio Aires
Artigo 1.º O Prémio Prof. Abílio Aires será atribuído anualmente ao aluno distinto mais classificado na cadeira de Cálculo das Probabilidades da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

§ único. Havendo dois ou mais alunos nas condições estabelecidas no corpo deste artigo, será o prémio atribuído àquele que se mostre viver em condições económicas mais desfavoráveis.

Art. 2.º O prémio será constituído pelo rendimento anual da importância de 16000$00, já entregue pelos seus instituidores, que vai ser convertida em certificado de renda perpétua assentado à Faculdade, adicionada de outras que porventura venham a ser oferecidas com idêntico fim.

Art. 3.º Compete ao reitor da Universidade do Porto a indicação do aluno a quem cabe o prémio, nas condições do artigo 1.º e seu parágrafo, assim como a sua entrega que, em princípio, será efectuada na sessão solene de abertura do ano lectivo seguinte àquele a que o prémio se refere.

Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, 8 de Setembro de 1961. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201958.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-01 - Portaria 909/83 - Ministério da Educação

    Altera o artigo 1.º do Regulamento do Prémio Prof. Abílio Aires, aprovado pela Portaria n.º 18720, de 8 de Setembro de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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