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Decreto 22/2006, de 22 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo para a Protecção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado no Porto em 13 de Outubro de 2005, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 22/2006

de 22 de Setembro

Tendo em conta a necessidade de garantir a protecção de informação classificada trocada entre pessoas singulares ou colectivas de Portugal e do Brasil no âmbito de acordos de cooperação ou de contratos;

Considerando as tradicionais relações entre os dois países e o desejo de as alargar e aprofundar a outras áreas:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo para a Protecção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado no Porto em 13 de Outubro de 2005, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2006. - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Assinado em 4 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Setembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO PARA A PROTECÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante designadas por Partes;

Reconhecendo a necessidade das Partes em garantir a protecção de informação classificada trocada entre as Partes, pessoas singulares ou colectivas, no âmbito de acordos de cooperação ou contratos celebrados ou a celebrar;

Desejando estabelecer um conjunto de regras sobre a protecção mútua da informação classificada trocada entre as Partes:

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os acordos de cooperação ou contratos que prevejam a transmissão de informação classificada, celebrados ou a celebrar pelas entidades nacionais competentes das Partes ou por pessoas singulares ou colectivas autorizadas para esse efeito.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo estabelece os procedimentos a adoptar para a protecção de informação classificada trocada entre as Partes.

2 - O presente Acordo não é aplicável à cooperação directa entre os serviços de informações.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) «Informação classificada» - designa a informação, os documentos e materiais, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissão, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança e que requeiram protecção contra divulgação não autorizada;

b) «Entidade nacional de segurança» - designa a entidade designada por cada Parte como responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;

c) «Parte transmissora» - designa a Parte que entrega ou transmite informação classificada à outra Parte;

d) «Parte destinatária» - designa a Parte à qual é entregue ou transmitida informação classificada pela Parte transmissora;

e) «Terceira Parte» - designa qualquer organização internacional ou Estado, incluindo os seus cidadãos e pessoas colectivas, e que não é Parte no presente Acordo;

f) «Contratante» - designa uma pessoa singular ou colectiva possuidora de capacidade jurídica para celebrar contratos;

g) «Contrato classificado» - designa qualquer acordo entre dois ou mais contratantes que estabelece e define direitos e obrigações entre eles e que contém ou envolve informação classificada;

h) «Credenciação de segurança de pessoa singular» - designa a determinação feita pela entidade nacional de segurança ou outra entidade competente, em resultado de procedimentos de investigação para credenciação, de que um indivíduo está habilitado para ter acesso a informação classificada, de acordo com o direito interno;

i) «Credenciação de segurança de pessoa colectiva» - designa a determinação feita pela entidade nacional de segurança ou outra entidade competente de que, sob o ponto de vista da segurança, uma entidade tem capacidade física e organizacional para manusear e guardar informação classificada, de acordo com o respectivo direito interno;

j) «Necessidade de conhecer» - designa que o acesso à informação classificada que só pode ser concedido à pessoa que tenha comprovada necessidade de a conhecer, ou de a possuir, para cumprimento das suas funções oficiais e profissionais, de acordo com o propósito para o qual a informação foi entregue ou transmitida à Parte destinatária;

k) «Instrução de segurança do projecto» - designa uma compilação de requisitos de segurança que são aplicados a um determinado projecto para garantir a uniformização nos procedimentos de segurança;

l) «Guia de classificação de segurança do projecto» - designa a parte da instrução de segurança do projecto que identifica os elementos do projecto que são classificados, especificando os respectivos níveis de classificação de segurança.

Artigo 4.º

Entidades nacionais de segurança

1 - As entidades nacionais de segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

Pela República Portuguesa - Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Avenida da Ilha da Madeira, 1, 1400-204 Lisboa, Portugal;

Pela República Federativa do Brasil - Gabinete de Segurança Institucional, Presidência da República, Esplanada dos Ministérios, Brasília, Brasil.

2 - As Partes informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, de qualquer alteração relativa às suas entidades nacionais de segurança.

Artigo 5.º

Princípios de segurança

1 - A protecção e utilização de informação classificada trocada entre as Partes rege-se pelos seguintes princípios:

a) As Partes atribuirão a toda a informação classificada transmitida, produzida ou desenvolvida o mesmo grau de segurança atribuído à sua própria informação classificada de grau equivalente;

b) O acesso à informação classificada é limitado às pessoas que tenham necessidade de conhecer e que, no caso de informação classificada como «Confidencial» ou superior, estejam habilitadas com uma credenciação de segurança de pessoa singular emitida pelas autoridades competentes.

2 - Com o objectivo de se obterem e manterem padrões de segurança comparáveis, as entidades nacionais de segurança deverão, sempre que solicitado, disponibilizar mutuamente informação sobre os seus padrões de segurança, procedimentos e práticas para a protecção de informação classificada.

Artigo 6.º

Classificação de segurança

1 - As Partes acordam que os graus de classificação de segurança seguintes são equivalentes e correspondem aos graus de classificação de segurança especificados no respectivo direito interno de cada uma das Partes:

(ver documento original) 2 - A Parte destinatária marcará a informação classificada recebida com as suas próprias marcas de classificação de segurança equivalentes, em conformidade com as equivalências referidas no n.º 1 do presente artigo.

3 - As Partes informar-se-ão mutuamente sobre as alterações ulteriores dos graus de classificação da informação classificada transmitida.

4 - A Parte destinatária não poderá baixar o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação classificada recebida sem prévia autorização escrita da Parte transmissora.

Artigo 7.º

Credenciação de segurança

1 - Se solicitado, as Partes, através das suas entidades nacionais de segurança, tendo em conta o respectivo direito interno, colaborarão entre si no decurso dos procedimentos para a credenciação de segurança das suas pessoas singulares ou colectivas que residam ou estejam localizadas no território da outra Parte, precedendo a emissão da credenciação de segurança de pessoa singular e da credenciação de segurança de pessoa colectiva.

2 - Cada Parte reconhecerá a credenciação de segurança de pessoa singular e a credenciação de segurança de pessoa colectiva emitidas de acordo com o direito interno da outra Parte. A equivalência dos graus de classificação de segurança será feita em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo.

3 - As entidades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações relativas à credenciação de segurança de pessoa singular e à credenciação de segurança de pessoa colectiva, designadamente no caso de cancelamento ou baixamento do grau de classificação de segurança atribuído.

Artigo 8.º

Reprodução e destruição

1 - A informação classificada marcada como «Secreto» ou superior só poderá ser reproduzida após autorização escrita da entidade nacional de segurança da Parte transmissora.

2 - As reproduções de informação classificada deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

a) As pessoas envolvidas deverão ser titulares de credenciação de segurança de pessoa singular de acordo com o artigo 5.º;

b) As reproduções serão marcadas e protegidas da mesma forma que a informação original;

c) O número de cópias a efectuar deverá ser limitado ao requerido para uso oficial.

3 - A informação classificada marcada como «Muito secreto/ultra-secreto» não poderá ser destruída, devendo ser devolvida à entidade nacional de segurança da Parte transmissora.

4 - A destruição de informação classificada marcada como «Secreto» será notificada à entidade nacional de segurança da Parte transmissora.

5 - A informação classificada marcada até «Confidencial», inclusive, deverá ser destruída de acordo com o respectivo direito interno.

6 - No caso de uma situação de crise que torne impossível proteger ou devolver informação classificada criada ou transferida de acordo com o presente Acordo, esta deverá ser destruída imediatamente. A Parte destinatária deverá notificar a autoridade entidade nacional de segurança da Parte transmissora acerca da destruição da informação classificada com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Transmissão de informação classificada

1 - A informação classificada será transmitida entre as Partes através de canais aprovados conjuntamente pelas entidades nacionais de segurança.

2 - As Partes podem transmitir informação classificada por meios electrónicos, de acordo com os procedimentos de segurança aprovados conjuntamente pelas entidades nacionais de segurança.

3 - A transmissão de informação classificada volumosa ou em grande quantidade será aprovada em cada caso por ambas as entidades nacionais de segurança.

4 - A entidade nacional de segurança da Parte destinatária confirmará, por escrito, a recepção de informação classificada.

Artigo 10.º

Uso e cumprimento

1 - A informação classificada transmitida só poderá ser utilizada para os fins que foi transmitida.

2 - Cada Parte informará as suas pessoas singulares e colectivas da existência do presente Acordo sempre que esteja envolvida informação classificada.

3 - Cada Parte assegurará que todas as pessoas singulares e colectivas que recebam informação classificada respeitem as obrigações do presente Acordo.

4 - A Parte destinatária não transmitirá informação classificada a uma terceira Parte sem autorização prévia escrita da Parte transmissora.

Artigo 11.º

Medidas de segurança para contratos classificados

1 - Uma Parte que pretenda celebrar um contrato classificado com um contratante da outra Parte ou que pretenda autorizar um dos seus contratantes a efectuar um contrato classificado no território da outra Parte, no âmbito de um projecto classificado, obterá, através da respectiva entidade nacional de segurança, garantia escrita prévia da entidade nacional de segurança da outra Parte em como o contratante é detentor de uma credenciação de segurança de pessoa colectiva com o grau de classificação de segurança adequado.

2 - Devem constar em instrumento jurídico apropriado, nos termos do presente Acordo e do direito interno de cada Parte, as seguintes obrigações para o contratante:

a) Assegurar que as suas instalações estão em condições de proteger correctamente a informação classificada;

b) Estar habilitado com a classificação de segurança apropriada;

c) Garantir o grau de classificação de segurança do pessoal adequado às pessoas que necessitem ter acesso a uma dada informação classificada;

d) Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a informação classificada estejam informadas das suas responsabilidades sobre protecção de informação classificada, em conformidade com o direito interno;

e) Permitir inspecções de segurança às suas instalações.

3 - Qualquer subcontratante deverá cumprir as mesmas obrigações de segurança que o contratante.

4 - A entidade nacional de segurança detém a competência para assegurar o cumprimento pelo contratante das disposições previstas no n.º 2 do presente artigo.

5 - Logo que sejam desencadeadas negociações pré-contratuais entre pessoas singulares ou colectivas que residam ou estejam situadas no território de uma das Partes e outras pessoas singulares ou colectivas que residam ou estejam situadas no território da outra Parte para a celebração de actos contratuais classificados, a entidade nacional de segurança ou a entidade responsável pela classificação em cujo território será cumprido o contrato informará a outra Parte sobre a classificação de segurança atribuída à informação classificada relacionada com o contrato em negociação.

6 - Qualquer contrato classificado celebrado entre pessoas singulares ou colectivas das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir uma instrução de segurança do projecto identificando os seguintes aspectos:

a) Guia de classificação de segurança do projecto e lista da informação classificada;

b) Procedimentos para a comunicação de alterações à classificação de segurança de informação classificada;

c) Canais de comunicação e meios de transmissão electrónica;

d) Procedimento para o transporte de informação classificada;

e) Entidades responsáveis pela coordenação e salvaguarda de informação classificada relacionada com o contrato classificado;

f) Obrigatoriedade de notificação de qualquer comprometimento ou suspeita de comprometimento de informação classificada.

7 - Deverá ser enviada cópia da instrução de segurança do projecto de qualquer contrato classificado à entidade nacional de segurança da Parte em cujo território o contrato classificado será cumprido, por forma a garantir adequada supervisão de segurança e controlo.

8 - Os representantes das entidades nacionais de segurança podem efectuar visitas mútuas a fim de verificarem a eficácia das medidas adoptadas pelo contratante na protecção de informação classificada relativa ao contrato classificado. O aviso da visita deverá ser efectuado com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 12.º

Visitas

1 - As visitas que envolvam acesso a informação classificada por nacionais de uma Parte à outra Parte estão sujeitas a autorização prévia escrita conferida pela entidade nacional de segurança da Parte anfitriã, de acordo com o respectivo direito interno.

2 - As visitas que envolvam acesso a informação classificada serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte apenas se estes:

a) Possuírem credenciação de segurança de pessoa singular apropriada concedida pela entidade nacional de segurança ou outra autoridade relevante da Parte visitante; e b) Estiverem autorizados a receber ou a ter acesso à informação classificada fundamentado na necessidade de conhecer, de acordo com o direito interno.

3 - A entidade nacional de segurança da Parte visitante notificará a visita planeada à entidade competente da Parte anfitriã, endereçando um pedido de visita com uma antecedência mínima de 30 dias anterior à data prevista para a visita.

4 - Em casos urgentes, o pedido de visita poderá ser efectuado com uma antecedência mínima de sete dias.

5 - O pedido de visita deverá incluir:

a) O nome e o apelido do visitante, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o número do passaporte ou do bilhete de identidade;

b) O nome da entidade que o visitante representa ou a que pertence;

c) O nome e a morada da entidade a visitar;

d) A certificação da credenciação de segurança de pessoa singular do visitante e a respectiva validade;

e) O objecto e o propósito da visita ou visitas;

f) A data prevista para a visita ou visitas e respectiva duração e, em caso de visitas recorrentes, deverá ser referido o período total das visitas;

g) O nome e o número de telefone de contacto da instituição ou instalação a visitar, os contactos prévios e qualquer outra informação que seja útil para justificar a visita ou visitas;

h) A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da entidade nacional de segurança competente.

6 - A entidade nacional de segurança da Parte que recebe o pedido de visita examina e decide sobre o pedido e informa da sua decisão a entidade nacional de segurança da Parte requerente.

7 - As visitas de pessoas de uma terceira Parte que impliquem acesso a informação classificada da Parte transmissora apenas serão autorizadas mediante consentimento escrito da entidade nacional de segurança da Parte transmissora.

8 - Uma vez aprovada a visita, a entidade nacional de segurança da Parte anfitriã fornecerá cópia do pedido de visita ao encarregado de segurança da organização a ser visitada.

9 - A validade da autorização da visita não deverá exceder os 12 meses.

10 - Para qualquer projecto ou contrato, as entidades nacionais de segurança podem acordar em elaborar listas de pessoas autorizadas a efectuar visitas recorrentes.

Essas listas são válidas por um período inicial de 12 meses.

11 - Após aprovação das listas pelas entidades nacionais de segurança, os termos das visitas específicas serão directamente acordados com os representantes das entidades a serem visitadas, nos termos do presente Acordo.

Artigo 13.º

Comprometimento da informação classificada

1 - Em caso de quebra de segurança que resulte em comprometimento ou suspeita de comprometimento de informação classificada com origem ou recebida da outra Parte, a entidade nacional de segurança da Parte onde ocorra a quebra de segurança ou comprometimento de informação classificada informará prontamente a entidade nacional de segurança da outra Parte e instaurará a correspondente investigação.

2 - Se a quebra de segurança ou comprometimento de informação classificada ocorrer num outro Estado que não o das Partes, a entidade nacional de segurança da Parte transmissora actuará em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

3 - A outra Parte, se necessário, colaborará na investigação.

4 - Em qualquer caso, a outra Parte será informada, por escrito, dos resultados da investigação, incluindo a indicação das razões da quebra e comprometimento de segurança, a extensão dos danos e as conclusões da investigação.

Artigo 14.º Encargos

Cada Parte assumirá os encargos que para si advenham da aplicação e supervisão do presente Acordo.

Artigo 15.º

Solução de controvérsias

Qualquer diferendo sobre a interpretação ou a aplicação das medidas previstas no presente Acordo será resolvido por via diplomática.

Artigo 16.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 18.º do presente Acordo.

Artigo 17.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.

4 - Em caso de denúncia, a informação classificada trocada na vigência do presente Acordo continuará a ser tratada em conformidade com as disposições do mesmo até que a Parte transmissora dispense a Parte destinatária dessa obrigação.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - Cada uma das Partes notificará a outra, por escrito e por via diplomática, que todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo foram cumpridos.

2 - O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a recepção da última das notificações referidas no n.º 1 do presente artigo.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.

Feito no Porto aos 13 de Outubro de 2005, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

João Gomes Cravinho, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República Federativa do Brasil:

Samuel Pinheiro Guimarães Neto, Ministro de Estado Interino das Relações Exteriores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/22/plain-201847.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201847.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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