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Aviso 2/81, de 26 de Março

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Sumário

Estabelece os limites aplicáveis nos regimes de bonificação do crédito para financiamento de capital circulante para planos de exportação.

Texto do documento

Aviso 2/81

A bonificação que pode ser concedida em operações de crédito para financiamento de capital circulante para planos de exportação foi regulamentada pelo aviso de 28 de Fevereiro de 1979, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 27 de Março pelas empresas através das instituições de crédito bonificado, definido em termos de uma percentagem do contravalor em escudos das exportações cobradas pelas empresas através das instituições de crédito no período - ano ou semestre civis - anterior àquele em que seja formulado o pedido de crédito a bonificar.

Esse limite percentual foi depois revisto por novo aviso de 23 de Janeiro de 1980, publicado em 11 de Fevereiro de 1980 no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, reflectindo as alterações entretanto verificadas nas cobranças de exportações. Dado que esse aviso se referia no seu preâmbulo no ano de 1980, torna-se necessário agora manter os seus dispositivos em vigor, sem interrupção.

Deste modo, o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, considerando não haver razões para alterar os limites que vêm vigorando, determina o seguinte:

1.º O limite aplicável ao contravalor em escudos das exportações cobradas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º do aviso de 28 de Fevereiro de 1979, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 27 de Março de 1979, é fixado em 35%.

2.º O limite aplicável ao contravalor em escudos das exportações cobradas a que se refere a alínea c) do n.º 2.º do mesmo aviso é fixado em 60%.

3.º O disposto nos números anteriores vigorará até à publicação de novo aviso sobre a mesma matéria.

Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Março de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/26/plain-201753.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201753.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - DECLARAÇÃO DD6512 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Aviso n.º 2/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 26 de Março de 1981, que estabelece os limites aplicáveis nos regimes de bonificação de crédito para financiamento do capital circulante para planos de exportação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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