Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial obrigatório os baldios das freguesias de Videmonte, Famalicão, Fernão Joanes, Aldeia do Bispo, Vale da Estrela, Trinta, Meios, Vila Soeiro, Mizarela e Pêro Soares, do concelho da Guarda, cuja área é de 3145 ha, aproximadamente, situados na serra da Estrela.
Art. 2.º A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-ão por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor de 1200$00 por hectare atribuído ao terreno.
§ 1.º Os rendimentos anuais a atribuir às juntas de freguesia como indemnização pelas receitas que estas autarquias locais auferiam dos baldios anteriormente à sua submissão ao regime florestal arbitram-se, respectivamente, em Videmonte, 25000$00, Famalicão, 35000$00; Fernão Joanes, 8000$00; Aldeia do Bispo, 1500$00;
Vale da Estrela, 5000$00; Trinta, 7000$000; Meios, 1500$00; Vila Soeiro. 1500$00;
Mizarela, 1500$00, e Pêro Soares, 1000$00.
§ 2.º As matas existentes à data da promulgação do presente decreto serão exploradas sob a orientação técnica da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ficando os rendimentos pertença exclusiva das respectivas juntas de freguesia.
§ 3.º As juntas de freguesia não poderão, nos baldios a que se refere este diploma e dentro da área do perímetro, explorar ou consentir na exploração de pedreiras ou saibreiras, sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 3.º Aos povos limítrofes são reconhecidas, dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias:
a) Apascentação de gados;
b) Roçagem de mato, bem como o aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo ou em parte, conforme as necessidades locais;
c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
d) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;
e) Pesquisa e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente;
f) Serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, cujo traçado poderá, no entanto, ser alterado, conforme se julgar conveniente.
Art. 4.º Serão reconhecidos os legítimos direitos de propriedade sobre terrenos encravados ou árvores vegetando nos baldios.
§ único. Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios encravados particulares que naquele existam, podendo para o efeito:
a) Propôr às referidas juntas de freguesia a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios do mesmo perímetro situados na periferia, com área e valor idênticos;
b) Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando não seja possível chegar a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.
Art. 5.º Estes baldios ficam a constituir o núcleo da Guarda, do perímetro florestal da serra da Estrela.
Art. 6.º A arborização será levada a efeito pelo Estado, em conformidade com o preceituado na Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.