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Decreto-lei 45806, de 8 de Julho

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Sumário

Submete ao regime florestal parcial obrigatório os baldios das freguesias de Videmonte, Famalicão, Fernão Joanes, Aldeia do Bispo, Vale de Estrela, Trinta, Meios, Vila Soeiro, Mizarela e Pêro Soares, do concelho da Guarda, que constituirão o núcleo da Guarda, do perímetro florestal da serra da Estrela.

Texto do documento

Decreto-Lei 45806

Foram considerados como próprios para a execução da Lei 1971, de 15 de Junho de 1938, os terrenos baldios das freguesias de Videmonte, Famalicão, Fernão Joanes, Aldeia do Bispo, Vale da Estrela, Trinta, Meios, Vila Soeiro, Mizarela e Pêro Soares, do concelho e distrito da Guarda.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial obrigatório os baldios das freguesias de Videmonte, Famalicão, Fernão Joanes, Aldeia do Bispo, Vale da Estrela, Trinta, Meios, Vila Soeiro, Mizarela e Pêro Soares, do concelho da Guarda, cuja área é de 3145 ha, aproximadamente, situados na serra da Estrela.

Art. 2.º A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-ão por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor de 1200$00 por hectare atribuído ao terreno.

§ 1.º Os rendimentos anuais a atribuir às juntas de freguesia como indemnização pelas receitas que estas autarquias locais auferiam dos baldios anteriormente à sua submissão ao regime florestal arbitram-se, respectivamente, em Videmonte, 25000$00, Famalicão, 35000$00; Fernão Joanes, 8000$00; Aldeia do Bispo, 1500$00;

Vale da Estrela, 5000$00; Trinta, 7000$000; Meios, 1500$00; Vila Soeiro. 1500$00;

Mizarela, 1500$00, e Pêro Soares, 1000$00.

§ 2.º As matas existentes à data da promulgação do presente decreto serão exploradas sob a orientação técnica da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ficando os rendimentos pertença exclusiva das respectivas juntas de freguesia.

§ 3.º As juntas de freguesia não poderão, nos baldios a que se refere este diploma e dentro da área do perímetro, explorar ou consentir na exploração de pedreiras ou saibreiras, sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 3.º Aos povos limítrofes são reconhecidas, dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias:

a) Apascentação de gados;

b) Roçagem de mato, bem como o aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo ou em parte, conforme as necessidades locais;

c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;

d) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

e) Pesquisa e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente;

f) Serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, cujo traçado poderá, no entanto, ser alterado, conforme se julgar conveniente.

Art. 4.º Serão reconhecidos os legítimos direitos de propriedade sobre terrenos encravados ou árvores vegetando nos baldios.

§ único. Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios encravados particulares que naquele existam, podendo para o efeito:

a) Propôr às referidas juntas de freguesia a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios do mesmo perímetro situados na periferia, com área e valor idênticos;

b) Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando não seja possível chegar a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Art. 5.º Estes baldios ficam a constituir o núcleo da Guarda, do perímetro florestal da serra da Estrela.

Art. 6.º A arborização será levada a efeito pelo Estado, em conformidade com o preceituado na Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/08/plain-201708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201708.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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