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Acordo 51/2002, de 20 de Maio

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Texto do documento

Acordo 51/2002. - Acordo de colaboração para a ampliação das instalações da Escola Profissional de Arqueologia de Marco de Canaveses. - A Escola Profissional de Arqueologia de Marco de Canaveses foi criada em 1990, por um contrato-programa entre o Ministério da Educação, através do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, e a Secretaria de Estado da Cultura, através do Instituto Português do Património Cultural.

É uma escola profissional de natureza pública, perseguindo fins de interesse público, de índole pedagógica e cultural, criada pela Portaria 795/2000, de 20 de Setembro.

A Escola sempre funcionou em instalações pertencentes ao Ministério da Cultura, ou por si arrendadas, através do Instituto Português do Património Arquitectónico, com financiamentos do PRODEP.

As instalações actuais são consideradas insuficientes e pouco adequadas, tendo em conta a nova regulamentação, entretanto publicada, para escolas profissionais.

Nestes termos:

O Instituto Português do Património Arquitectónico, adiante designado por IPPAR, instituto dotado de autonomia financeira, representado pelo seu presidente, o Ministério da Educação, através da Direcção Regional de Educação do Norte, adiante designada por DREN, representada pelo seu director, e a Escola Profissional de Arqueologia, adiante designada por EPA, representada pela presidente do conselho executivo, celebram entre si o presente acordo de colaboração, nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª

Objectivo

O presente acordo de colaboração tem como objectivo a construção do novo edifício destinado à ampliação das instalações da EPA, definindo responsabilidades e acções de cooperação entre os três contraentes.

Cláusula 2.ª

Competências do IPPAR

Ao IPPAR compete:

1) Ceder terrenos necessários à construção das novas instalações da EPA;

2) Lançar o concurso de selecção do projecto de construção do edifício;

3) Colher, junto da DREN, parecer sobre o projecto, antes de obter a sua aprovação;

4) Suportar todos os custos inerentes à elaboração do projecto;

5) Fornecer à DREN todos os elementos do projecto necessários ao lançamento do concurso público para a sua execução;

6) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela DREN.

Cláusula 3.ª

Competências da DREN

À DREN compete:

1) Lançar o concurso público para a construção e assegurar a adjudicação e consignação da empreitada;

2) Garantir o financiamento da construção através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais;

3) Assegurar a construção da obra, no estrito cumprimento do projecto posto a concurso;

4) Assegurar a fiscalização e coordenação da empreitada, com a colaboração do IPPAR e da EPA;

5) Fornecer e instalar o mobiliário, material didáctico e de apoio constante de lista a aprovar entre as três entidades contraentes.

Cláusula 4.ª

Competências da EPA

À EPA compete acompanhar a construção e prestar todo o apoio que lhe for solicitado pelo IPPAR ou pela DREN.

Cláusula 5.ª

Propriedade

O terreno onde será edificada a nova escola é propriedade do Estado Português e está entregue ao IPPAR. Em caso de extinção da EPA, o edifício manter-se-á propriedade do Estado, integrando o terreno onde estará instalado.

23 de Fevereiro de 2002. - Pela Direcção Regional de Educação do Norte, o Director, Jorge Martins. - Pela Escola Profissional de Arqueologia, a Presidente do Conselho Executivo, Rosa Maria Soares. - Pelo Instituto Português do Património Arquitectónico, o Presidente, Luís Ferreira Calado.

Homologo.

O Secretário de Estado da Administração Educativa, Domingos Manuel Barros Fernandes.

Homologo.

O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2016812.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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