Edital 212/2002, de 20 de Maio
Edital 212/2002 (2.ª série) - AP. - Aristides Lourenço Sécio, presidente da Câmara Municipal do concelho do Cadaval:
Torna público, nos termos e para efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, articulado com o artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que, durante o período de 60 dias a contar da data da publicação no Diário da República, é submetido a discussão pública, o pedido apresentado em nome de Amadeu Fonseca Cardoso, referente a uma operação de loteamento.
Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projecto, na Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística, sita nos Paços do Concelho, e sobre ele serem formuladas as sugestões que se entendam e que me deverão ser dirigidas.
5 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2016517.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-09-22 -
Decreto-Lei
380/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
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1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2001-06-04 -
Decreto-Lei
177/2001 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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