Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4301/2002, de 20 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4301/2002 (2.ª série) - AP. - Joaquim António de Sousa Neves Ramos, economista, presidente da Câmara Municipal da Azambuja:

Torna público que, nos termos e para efeitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2002, de 4 de Junho, vai ser submetida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação no Diário da República, a Tabela de Taxas, Licenças e Preços.

O regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público na Secção de Expediente Geral, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

8 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Joaquim António de Sousa Neves Ramos.

Regulamento

Artigo 1.º

Nos processos administrativos de exclusivo interesse particular designadamente os de arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas judiciais, as quais reverterão integralmente para o município, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 2.º

1 - A tabela anexa será actualizada, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, dos últimos 12 meses.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a unidade de escudos.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal e afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou a alteração da tabela.

5 - Os montantes da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 3.º

1 - Estão isentos do pagamento previsto na tabela anexa o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei 1/87, de 6 de Janeiro, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas pelas pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública.

3 - As isenções referidas no número que antecede não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 4.º

1 - Sempre que a lei não disponha de forma diferente, o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos que se efectue fora dos prazos fixados para o efeito terá as correspondentes taxas agravadas de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeito de instauração de processo de contra-ordenação.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às licenças de obras.

Artigo 5.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela desde que o pedido seja satisfeito dentro de cinco dias após a data de entrada do requerimento.

Artigo 6.º

1 - Quando os particulares se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pala Câmara, no uso das suas competências, e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos (materiais, utilização de equipamentos, mão-de-obra, deslocações e outros) será acrescido de 30%, para encargos de administração.

2 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal, quando devido.

Artigo 7.º

O valor total das taxas a liquidar, incluindo os casos de aplicação de agravamentos ou acréscimos, deve ser sempre em unidade de escudos, pela aplicação de arredondamento por excesso.

Artigo 8.º

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas e licenças previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais, com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor, unitário, a quantidade e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 9.º

Nos casos em que a exequibilidade das taxas previstas na tabela anexa dependa de anulação de débitos ao tesoureiro, as novas taxas somente entrarão em vigor depois de efectuadas novos débitos.

Artigo10.º

O presente regulamento e tabela aplicam-se aos processos pendentes que ainda não tenham sido objecto de decisão, sem prejuízo de em tal caso os respectivos requerentes poderem por tal razão desistir do pedido ou pretensão, desistência essa não sujeita ao pagamento de qualquer taxa.

Artigo14.º

Apesar do disposto no artigo anterior, nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas da presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Tabela de taxas, licenças e preços

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

(ver documento original

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2016515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Decreto-Lei 177/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda