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Aviso 4300/2002, de 20 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4300/2002 (2.ª série) - AP. - Joaquim António de Sousa Neves Ramos, economista, presidente da Câmara Municipal da Azambuja:

Torna público que, nos termos e para efeitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2002, de 4 de Junho, vai ser submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação no Diário da República, o Regulamento Municipal de Construções do Município da Azambuja.

O Regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público na Secção de Expediente Geral, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

8 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Joaquim António de Sousa Neves Ramos.

Regulamento Municipal de Construções do Município da Azambuja

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de obras existentes ou trabalhos que impliquem com a segurança, salubridade, estética ou topografia local, não pode ser levada a efeito sem prévia licença municipal.

Artigo 2.º

As obras de iniciativa do Estado não carecem de licença municipal, mas os respectivos projectos serão submetidos à apreciação da Câmara a fim de se verificar a sua conformidade com os planos ou ante-planos de urbanização e com o presente Regulamento.

Artigo 3.º

São dispensadas de licenças as obras que, pela sua natureza ou localização forem consideradas de pequena importância sob o ponto de vista de segurança, salubridade ou estética, nomeadamente:

a) Arruamentos em propriedades vedadas;

b) Muros de pedra solta, até 1 m de altura, não confinantes com a via publica, fora de aglomerados populacionais;

c) Pinturas e caiações que não alterem fachadas e cuja execução não exceda prazo fixado pelos STM;

d) Substituição de telhas em coberturas, sem alteração da armação do telhado;

e) Arranjo de logradouros, jardins e pavimentações.

§ único. As dispensas de licenças somente são invocáveis depois de comunicação aos STM, em papel comum, assinada pelo interessado.

Artigo 4.º

A concessão de licenças ou a sua dispensa não isenta o dono da obra, seu proposto ou comitido, responsabilidade pela condução dos trabalhos em rigorosa concordância com as prescrições legais ou regulamentares a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim, haja de subordinar-se.

Artigo 5.º

As licenças para obras somente são concedidas depois da aprovação dos respectivos projectos e da apresentação da declaração de responsabilidade pela direcção e execução das obras.

§ único. O início das obras depende do pagamento das taxa regulamentares.

CAPÍTULO II

SECÇÃO 1

Processos de obras

Artigo 6.º

Os pedidos de licenças para execução de obras são feitos por requerimento, em duplicado não selado, dele devendo constar:

a) O nome e domicílio do requerente com indicação da sua qualidade de proprietário, mandatário ou locatário;

b) A localização do terreno, suas confrontações e número do respectivo registo na Conservatória do Registo Predial da Azambuja;

c) A descrição sumária dos trabalhos a executar ou a referência de que as obras são indicadas na memória descritiva e justificativa ou outras peças juntas ao requerimento;

d) O prazo necessário à execução das obras;

e) A área das construções se não for exigível a apresentação de projectos;

f) O comprimento e altura de muros de vedação ou de sustentação de terras;

g) A relação, numerada e sumariada, das peças juntas ao requerimento;

h) Índice das peças desenhadas.

§ 1.º Os projectos são apresentados em duplicado com as peças originais devidamente seladas, datadas e assinadas.

§ 2.º Sempre que os projectos devam ser submetidos à apreciação de entidades estranhas à Câmara, é obrigada a apresentação dos exemplares necessários.

§ 3.º As pessoas colectivas devem fazer prova da sua inscrição no registo nacional das pessoas colectivas e dos seus representantes legais.

§ 4.º No momento da apresentação do requerimento, o apresentante exibirá o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte do requerente.

§ 5.º No caso de remessa pelo correio o requerimento deve ser assinado perante notário que certifique o facto.

Artigo 7.º

Os projectos constarão de peças gráficas e de memórias descritivas e justificativas.

Artigo 8.º

As peças gráficas são:

1) Planta de localização, à escala 1/2000, fornecida pela Câmara;

2) Plantas topográficas, à escala 1/200, pelo menos, indicando:

a) As confrontações do terreno;

b) O local de construção;

c) A orientação;

d) A localização do colector a utilizar ou fossa séptica na falta daquele;

3) Planta de telhados e plantas cotadas de cada pavimento e respectivas dependências e correspondentes áreas e funções, bem como dos alpendres, terraços, varandas e semelhantes, à escala mínima de 1/100;

4) Desenho dos alçados principais, laterais e posteriores, indicando, no alçado principal, seguimento das fachadas dos prédios contíguos até 5 m, por um ligeiro traço, à escala mínima de 1/100;

5) Cortes longitudinais e transversais necessários à escala mínima de 1/100;

6) Perfil longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que o terreno não seja de nível e que pelos alçados e cortes não fiquem bem definidos;

7) Planta das fundações devidamente cotadas à escala mínima de 1/100 e cortes necessários à fácil compreensão dos mesmos;

8) Desenho dos alçados com indicação das cores e materiais de revestimento a aplicar;

9) Traçados nos correspondentes desenhos:

a) Das canalizações de água;

b) Das canalizações de esgotos;

c) Das canalizações de gás ou lugares de recipientes de gás;

d) Da instalação de antenas colectivas de TV;

10) Projectos das instalações eléctricas;

11) Pormenores quer da construção quer das diferentes estruturas nelas previstas, na escala mínima de 1/20.

§ 1.º É obrigatória a indicação dos calibres das canalizações.

§ 2.º As peças desenhadas devem ser apresentadas em folhas rectangulares de papel de reprodução de largura não superior a 592 mm, e de comprimento não superior a 1 m.

§ 3.º Os projectos rasurados ou emendados somente são aceites se as rasuras ou emendas forem especificamente ressalvadas na memória descritiva.

§ 4.º A planta topográfica, onde houver plano de urbanização, pode ser fornecida pela Câmara, por intermédio dos STM, mediante o pagamento da respectiva taxa, competindo ao requerente das obras aditar-lhe os elementos exigidos.

§ 5.º Para as obras a executar ao abrigo do artigo 3.º é necessária a apresentação de planta topográfica, à escala de 1/2000, fornecida pela Câmara, nos ternos do parágrafo anterior.

Artigo 9.º

A memória descritiva e justificativa relatará sucintamente a obra pretendida, indicando os elementos convenientes e necessários à apreciação da sua solidez, nomeadamente:

a) Descrição das fundações e respectivo cálculo de harmonia com as condições do terreno e exigências da construção;

b) Sistema de construção adoptado, sua clara e pormenorizada descrição, materiais a empregar, espessura e estrutura das paredes divisórias, traços de argamassas, secções de madeiramentos e de material metálico;

c) Cálculos de resistência e de estabilidade.

Artigo 10.º

Nos projectos para ampliação ou alteração de construções, devem ser apresentados:

a) A tinta preta, a parte conservada;

b) A tinta vermelha, a parte nova;

c) A tinta amarela, a parte a demolir.

Artigo 11.º

É obrigatória a apresentação de projectos para as construções habitacionais, industriais ou outras que a Câmara delibere exigir sobre informação dos STM.

§ único. Nos casos previstos no artigo 3.º é suficiente a simples indicação gráfica ou breve memória descritiva.

Artigo 12.º

Qualquer modificação a operar na execução dos projectos aprovados depende de autorização camarária e do pagamento das correspondentes taxas.

Artigo 13.º

As cores exteriores das construções só podem ser aplicadas após aprovação dos STM.

Artigo 14.º

Os requerentes de quaisquer construções são obrigados a suprir, no prazo máximo de 60 dias, as deficiências ou faltas que forem encontradas sob pena de ser declarado caduco o respectivo processo e canceladas as licenças concedidas.

Artigo 15.º

1 - Caduca a deliberação constitutiva do direito de construção se no prazo de seis meses não forem solicitadas e pagas as respectivas taxas de licenciamento.

2 - Caducam as licenças pagas se as obras não forem iniciadas no prazo de três meses ou se as obras estiverem paradas mais de três meses.

Artigo 16.º

A prorrogação dos prazos das licenças de construção deve ser solicitada, pelo menos, nos oito dias úteis anteriores ao termo do prazo concedido sob pena de, reconhecido o desinteresse do requerente pela construção licenciada, o respectivo processo de obras dado por findo e arquivado.

Artigo 17.º

Salvo caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados a revalidação ou prorrogação de prazo de construção implica o pagamento das taxas devidas acrescidas de 50%.

Artigo 18.º

Excepcionalmente, no caso de construções destinadas a habitação própria unifamiliar, é permitida suspensão de obras por períodos que, no todo, não excedam cinco anos.

§ único. O pedido de suspensão será apresentado nos STM, com perfeita descrição do estado das obras para efeito de fiscalização à data do período e no termo do período da suspensão.

Artigo 19.º

Autuados e registados, supridas que sejam eventuais deficiências ou faltas e produzidos os competentes pareceres, os processos de obras sobem ao executivo camarário para decisão ou deliberação.

SECÇÃO 2

Licenças de utilização

Artigo 20.º

O uso ou aproveitamento, total ou parcial, de construções depende de licença de utilização.

Artigo 21.º

Concluídas as obras licenciadas, o seu proprietário deve requerer vistoria destinada à verificação da perfeita execução dos projectos aprovados, esquema gráfico e memórias descritivas, em ordem à concessão da licença de utilização.

Artigo 22.º

Concluída a construção mas com alterações aos projectos aprovados, o responsável pelas obras apresentará projectos de telas finais para aprovação e só depois, consoante e deliberado pela Câmara, será requerida a vistoria referida no artigo anterior.

Artigo 23.º

A imediata ou mediata utilização das obras concluídas e perfeitamente executadas é fixada pelos peritos oficiais no auto de vistoria.

Artigo 24.º

As licenças de utilização de construção existentes para fim diverso do licenciado depende sempre da verificação da conformidade do novo destino com as respectivas exigências, legais e regulamentares.

SECÇÃO 3

Vistorias

Artigo 25.º

As vistorias são realizadas por comissões de três peritos, um dos STM, outro o delegado de saúde ou funcionário público com conhecimentos adequados ao destino das construções a vistoriar e o terceiro indicado pelo requerente, se quiser.

§ 1.º O requerente é notificado do dia e hora da diligência.

§ 2.º A não indicação do terceiro perito ou a sua falta à diligência não invalidam a vistoria nem fundamenta adiamento.

Artigo 26.º

As vistorias efectuam-se no prazo de 15 dias a contar da data do pagamento das taxas regulamentares.

Artigo 27.º

Das vistorias lavrar-se-á auto donde conste o estado das obras e respectiva execução de conformidade com as licenças e projectos aprovados ou, caso contrário, a descrição pormenorizada das deficiências ou irregularidades encontradas cujo prazo de suprimento é imediatamente marcado pelo perito dos STM, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 26.º

Artigo 28.º

Os autos de vistoria são feitos em triplicado, o original destinado ao respectivo processo de obras, o duplicado para o segundo perito ou entidade interessada e o triplicado para o requerente da diligência a quem será entregue mediante recibo exarado no original.

Artigo 29.º

Verificado, por vistoria, a conclusão das obras e que estas foram executadas de conformidade com as licenças e projectos aprovados, é passada licença de utilização.

Artigo 30.º

Verificado que as obras não estão concluídas ou foram executadas desconformemente às licenças e projectos aprovados não será passada licença de utilização sem ser requerida nova vistoria.

Artigo 31.º

São devidas taxas de licenciamento de obras e outras conexas até à data da vistoria conclusiva.

CAPÍTULO III

Técnicos de construção

SECÇÃO 1

Inscrição

Artigo 32.º

Nenhum técnico pode dirigir obras ou elaborar projectos de construção no concelho da Azambuja sem que tenha procedido à sua inscrição na secretaria da Câmara.

§ único. As pessoas colectivas que se dediquem à construção civil podem exercer a sua actividade se delas fizer parte técnico diplomado que, satisfazendo às exigências regulamentares, se mostre inscrito.

Artigo 33.º

A inscrição de técnicos é feita a requerimento do interessado com indicação de nome, idade, residência, rubrica usual, número fiscal, lugar do exercício da actividade e telefone e apresentação do bilhete de identidade, documentos comprovativos das suas habilitações e do pagamento do imposto profissional ou de contribuição industrial.

§ 1.º As pessoas colectivas devem fazer prova da sua inscrição no registo nacional de pessoas colectivas e apresentar alvará e categoria de empreiteiro e respectiva apólice de seguro.

§ 2.º O técnico inscrito deve comunicar, no prazo de oito dias, qualquer mudança de residência ou escritório.

Artigo 34.º

Na secretaria da Câmara há uma ficha de registo para cada técnico donde constará, além dos elementos referidos no artigo anterior:

a) Relação de projectos apresentados;

b) Relação das obras executadas ou em execução sob sua responsabilidade;

c) Relação de ocorrências relativas a obras ou projectos da sua responsabilidade ou autoria.

Artigo 35.º

O técnico inscrito não pode assumir a responsabilidade de mais de 15 obras simultaneamente, não podendo mais de cinco dessas obras ser de novos edifícios ou ampliações com área superior a 150 m2.

§ único. No caso especial de as obras serem executadas simultaneamente no mesmo quarteirão formando bairro ou vila e pertençam ao mesmo proprietário, o número de obras de construção novas com área superior a 150 m2 pode ser elevado até 10.

Artigo 36.º

Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, durante cinco anos, pela solidez e segurança das mesmas, sem prejuízo do disposto no artigo 1225.º do Código Civil.

§ único. É cancelada a inscrição dos técnicos responsáveis por obras que ruírem ou ameaçarem ruína por efeito de má construção comprovada em auto de vistoria.

SECÇÃO 2

Elaboração de projectos

Artigo 37.º

Os projectos relativos a obras a realizar no concelho da Azambuja só podem ser elaborados e assinados por técnicos inscritos na Câmara nos ternos aplicáveis nos artigos antecedentes.

SECÇÃO 3

Declaração de responsabilidade

Artigo 38.º

Nenhuma licença para obras será concedida sem declaração assinada por técnico inscrito assumindo inteira responsabilidade da direcção das obras para todos os efeitos deste Regulamento e mais legislação aplicável.

§ 1.º Se o projecto referir obras de betão armado ou outras que impliquem conhecimentos técnicos especializados a declaração de responsabilidade deve ser assinada pelos técnicos correspondentes.

§ 2.º As obras de reparação ou de conservação de edifícios ou outras de pequena importância ou para as quais não seja exigível projecto, bem como as que contendam com a segurança pública ou com estética nem exijam andaimes de altura superior a 7,5 m, podem ser executadas com dispensa de declaração de responsabilidade.

Artigo 39.º

A declaração de responsabilidade dos técnicos é feita em papel selado e dela deverá constar a identificação completa do técnico, o seu número de registo e do projecto da obra a que respeita.

Artigo 40.º

Ao técnico responsável compete:

1) Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos deste Regulamento e demais preceitos legais aplicáveis, bem como as indicações ou notificações que lhe sejam feitas pela fiscalização camarária;

2) Dirigir efectivamente as obras sob sua responsabilidade, visitando-as frequentemente e registando as sua visitas no boletim de responsabilidade;

3) Tomar conhecimento, no prazo de dois dias, de qualquer indicação feita pela fiscalização, na respectiva folha;

4) Tratar pessoalmente de todos os assuntos técnicos de responsabilidade junto dos STM e do pessoal de fiscalização;

5) Avisar por escrito os STM:

a) Quando estiverem concluídos os trabalhos de aberturas dos caboucos, não podendo proceder à construção de alicerces sem autorização da fiscalização municipal;

b) Quando a alvenaria das paredes atingir o nível de cada um dos pavimentos ou nível das cimalhas;

c) Quando estiverem construídas as redes de canalização de água e de esgotos, não podendo cobri-las sem autorização dos STM;

d) Quando estiver concluído o assentamento de armaduras de ferro para betão armado ou de vigamento de ferro que não deva ficar à vista não podendo cobrir este ou aquelas sem autorização;

e) Quando a estrutura de telhados esteja em condições de ser coberta, não podendo efectuar essa cobertura sem autorização;

f) Quando as fachadas visíveis da via pública se apresentem com os paramentos preparados para serem revestidos, não podendo aplicar-se qualquer revestimento sem autorização exarada na folha de fiscalização.

6) Solicitar por escrito a indicação de dia e hora para a fixação de alinhamentos ou de cotas de nível;

7) Comunicar aos STM a sua vontade de deixar de dirigir obra sob sua responsabilidade com declaração em duplicado do estado de obras a qual ser-lhe-á entregue com nota de conformidade com a declaração do dia e hora da entrega, duplicado que lhe salvaguarda responsabilidade por qualquer irregularidade ou defeito posterior não proveniente de vício ou defeito anterior à data da declaração;

8) Conservar em bom estado, no local da obra, todas as peças do projecto, licenças e documentos camarários;

9) Afixar em local bem visível, da via pública, uma tabuleta de dimensões não inferiores a 50 cm, com indicação do nome, morada, número de inscrição e do processo de obras.

SECÇÃO 4

Sanções

Artigo 41.º

As infracções ao artigo 40.º são apurados por inquérito procedido pelos STM que, depois de ouvido, por escrito, o técnico responsável, relatará o caso, propondo ao executivo camarário uma das seguintes penalidades:

a) Advertência registada;

b) Suspensão de exercício entre 30 e 90 dias;

c) Suspensão de exercício até um ano e multa até 5000$;

d) Suspensão de exercício até dois anos e multa ate 10 000$;

e) Cancelamento do registo de inscrição.

Artigo 42.º

A infracção de qualquer das alíneas do n.º 5 do artigo 40.º, e independentemente do disposto no artigo anterior, é punida com a multa de 1000$ pelo pagamento da qual é solidariamente responsável o proprietário da obra.

Artigo 43.º

A infracção ao preceituado nos n.os 7 e 8 do artigo 40.º é punida, independentemente do disposto no artigo 41.º, com multa de 500$ por cujo pagamento é solidariamente responsável o proprietário da obra.

CAPÍTULO IV

Andaimes, tapumes, amassadouros e entulhos

Artigo 44.º

É sujeita a licenciamento a ocupação de vias públicas com tapumes, andaimes, apetrechos, acessórios e amassadouros.

Artigo 45.º

Em todas as obras de importância e confinantes com a via pública é obrigatória construção de tapumes à distância determinada pelos STM.

Artigo 46.º

Nos casos em que a Câmara dispensar tapumes, os amassadouros e depósitos de entulhos são consentidos na via pública à distância máxima 1,5 m das fachadas das obras.

§ 1.º Os entulhos serão todavia removidos diariamente e nunca em tal quantidade que embaracem o trânsito.

§ 2.º Se a largura da via pública for tão diminuta que não permita o cumprimento do disposto no corpo deste artigo, cabe aos STM determinar o lugar dos amassadouros.

Artigo 47.º

A ocupação da via pública para os efeitos deste Regulamento é requerida com o indicativo da área a ocupar e dos dias da sua duração nunca além da respectiva licença de obras.

Artigo 48.º

Os entulhos vazados do alto da via pública devem ser guiados por condutas que protejam os transeuntes.

Artigo 49.º

Em todas as obras dos edifícios situados em talhões das propriedades confinantes com a via pública e para as quais não seja exigível a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de, pelo menos, duas balizas de madeira, de comprimento não inferior a 2 m, montadas obliquamente para a via pública.

Artigo 50.º

É proibido caldear cal na via pública.

Artigo 51.º

Concluída qualquer obra, ainda que não acabada ou caducado o prazo da respectiva licença, deve, imediatamente, ser removido da via pública o amassadouro e o entulho e, no prazo de cinco dias, os andaimes, o tapume e materiais.

Artigo 52.º

Na instalação de andaime deve observar-se:

1) Os prumos ou escoras devem assentar nos elos ou em pontos firmes da construção existente; As ligações serão solidamente feitas e haverá todas as precisas diagonais e travessenhos necessários para um bom travamento e consolidação;

2) Os pisos devem ser formados de tábuas unidas e pregadas, desempenadas e de grossura apropriada para poderem resistir ao dobro do peso que são destinadas a suportar;

3) Devem ter guardas bem travadas e de altura não inferior a 90 cm nas fachas livres, e o leito deve ter a largura de 80 cm, pelo menos, para obras importantes, e 40 cm, pelo menos, para simples caiações, pinturas e simples reparações exteriores;

4) As escadas de serventia dos andaimes devem ser bem sólidas, munidas de guardas e de corrimão, divididas em lanços iguais separados entre si por pátios assoalhados e, quanto possível, dispostos por forma a que a sua inclinação permita formar degraus por meios cunhos e cobertores.

§ 1.º Sempre que seja indispensável usar escadas, em todo o caso fixas, mas de sarrafos, devem estes ser fortes, inteiros e regulares igualmente espaçados e dispostos por forma a que as faces de todos os de cada lanço fiquem no mesmo plano. Estas escadas deverão ter guardas e corrimão quando não sejam suficientemente inclinadas para os operários se poderem auxiliar com as mãos.

§ 2.º A elevação de materiais para a construção de edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas, ou quaisquer outros aparelhos apropriados, sendo expressamente proibido o transporte às costas dos serventes a altura superior a do piso do primeiro andar em volumes com peso superior a 30 kg;

§ 3.º Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos, bem armados e examinados frequentemente de modo a que fique completamente garantida a sua manobra, tendo em vista a segurança do público e dos trabalhadores.

§ 4.º O uso de andaimes tubulares depende de aprovação dos STM sem prejuízo da responsabilidade da empresa locadora ou de um técnico especializado.

§ 5.º É proibido o uso de bailéus não mecânicos e os mecânicos só podem ser instalados mediante autorização dos STM.

Artigo 53.º

São sempre de se observar, rigorosamente, o prescrito na lei geral ou especial, respeitante a segurança em trabalhos de construção civil.

Artigo 54.º

Independentemente de coima aplicável, a infracção a qualquer dos ordenamentos deste capítulo implica a imediata suspensão dos trabalhos na respectiva obra, suspensão subsistente enquanto não forem sanadas as irregularidades existentes, factos e omissões.

CAPÍTULO V

Conservação das construções

Artigo 55.º

Verificado, por vistoria, que qualquer construção se encontra em estado de conservação incompatível com o seu destino ou afecte a segurança, salubridade ou estética, a Câmara notificará o proprietário ou equiparado para proceder, em prazo certo, às reparações ou simples beneficiações tidas por necessárias.

§ único. As vistorias são efectuadas por dois peritos, um dos STM e outro o delegado de saúde ou outro funcionário público.

Artigo 56.º

1 - São consideradas reparações necessárias as respeitantes a canalizações, interiores ou exteriores, de esgoto e de escoamento de águas pluviais; canalizações de água para uso doméstico; canalizações do gás; instalações eléctricas; telhados e coberturas de qualquer espécie; pinturas exteriores de portas, janelas, persianas e semelhantes; pintura de muros e gradeamentos; e, genericamente, reparações atinentes à segurança, solidez e salubridade das construções.

2 - São simples beneficiações as caiações, pavimentações de pequenas áreas, limpeza de azulejos, genericamente pequenos trabalhos afeitos à estética das construções.

CAPÍTULO VI

Numeração policial

Artigo 57.º

Concluída a construção de um prédio ou terminadas as obras de abertura de porta ou portas novas em prédios já construídos, os respectivos proprietários deverão requerer à Câmara Municipal a competente numeração policial, dentro de 30 dias contados da concessão da licença de utilização, no primeiro caso, e da data em que terminar o prazo da licença de obras do segundo, indicando sempre os números das licenças e o das obras.

Artigo 58.º

Tanto no caso de construção de um prédio, como no da alteração da numeração das portas dos prédios já existentes, os proprietários, os seus representantes, são obrigados a mandar colocar os números que forem designados, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação.

Artigo 59.º

Os números da numeração policial não poderão ter menos de 10 cm nem mais que 15 cm de altura.

Artigo 60.º

Os números serão colocados nos centros das vergas ou das bandeiras das portas e, quando estas não tenham vergas, na primeira, segundo a ordem de numeração.

§ único. Os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais, deverão harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das fachadas aprovadas pela Câmara.

Artigo 61.º

Os proprietários dos prédios deverão conservar sempre em bom estado a numeração das portas, não sendo permitido colocar, retirar ou de qualquer modo alterar a numeração predial sem autorização camarária.

Artigo 62.º

A numeração das portas ou portais dos prédios confinantes com a via pública obedece às seguintes regras:

a) A numeração é feita no sentido sul-norte e nascente-poente de qualquer arruamento; os números são pares à direita e ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido da direita para esquerda, a partir da entrada;

c) Nos becos, recantos ou ilhas, será designada pela série de números inteiros, no sentido da direita para esquerda;

d) Nas portas ou portais de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento mais importante. A dúvida quanto à importância da rua será resolvida pelo presidente da respectiva autarquia;

e) Quando o prédio tenha mais de uma porta a que se não possa atribuir o número seguinte, por este se encontrar já no prédio contíguo, a porta ou portas serão numeradas com o número do prédio acrescido de letras segundo a ordem alfabética;

f) Quando houver muros nos arruamentos, deixar-se-á um número vago para cada 10 m de parede.

Artigo 63.º

Nas edificações em propriedades muradas a numeração é colocada das portas ou portais adjacentes à via pública.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 64.º

As infracções ao artigo 1.º são punidas com coima:

a) De 600$, quaisquer obras de limpeza exteriores, pilares e outras construções de carácter ligeiro ou de interesse diminuto;

b) De 2000$, obras de ampliação, alteração ou outras de área inferior a 10 m2;

c) De 5000$, obras de ampliação ou alteração de área superior a 10 m2 e inferior e a 30 m2;

d) De 10 000$, obras de ampliação ou alteração de área superior a 30 m2 e inferior a 50 m2;

e) De 15 000$, obras de ampliação ou alteração de área superior a 50 m2;

f) De 20 000$, construções novas de área inferior a 50 m2;

g) De 30 000$, construções novas de área superior a 50 m2 e inferior a 100 m2;

h) De 80 000$, construções novas de área superior a 100 m2;

i) De 15 000$, demolições;

j) De 2500$, obras ou trabalhos não previstos nas alíneas supra.

§ único. Nas construções por andares a coima aplicável é acrescida de um décimo por cada andar.

Artigo 65.º

A infracção prevista pelos artigos 126.º ou 162.º do Regulamento Geral de Construções Urbanas é punida com coima de 2000$ a 50 000$.

Artigo 66.º

A infracção ao disposto no artigo 20.º é punida de conformidade com as alíneas a) a g) e § único do artigo 64.º mas as coimas aplicáveis reduzidas de dois quintos.

Artigo 67.º

Ocupação de via pública sem licença, 1000$.

Artigo 68.º

A infracção ao disposto no § único do artigo 5.º, 500$.

Artigo 69.º

A infracção ao disposto no artigo 12.º, 1000$ a 10 000$.

Artigo 70.º

A infracção ao disposto no artigo 15.º, 1000$.

Artigo 71.º

A falta de cumprimento da notificação referida no artigo 55.º é punida com a coima de 4000$, sem prejuízo, se disso for caso, do disposto no artigo 166.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 72.º

As infracções ao disposto no capítulo VI são punidas com coima de 200$ a 1000$.

Artigo 73.º

São punidas com coima de 500$ a 5000$ as contra-ordenações cuja punição não esteja especialmente expressa.

Artigo 74.º

As coimas aplicadas a pessoas colectivas são acrescidas de 25% e, se variáveis, nunca inferiores a um quarto do máximo.

Artigo 75.º

As coimas fixadas entre um mínimo e um máximo são aplicadas atendendo-se à gravidade da infracção aferida pela sua natureza, extensão e demais circunstâncias da obra, ou da acção ou omissão do infractor.

Artigo 76.º

A desobediência a embargo administrativo é punida por via judicial sem prejuízo da sanção aplicável pela continuação da obra.

Artigo 77.º

Independentemente da competente participação, a fiscalização municipal informará, sempre que possível, o infractor sobre a possibilidade de legalizar uma contra-ordenação, fixando prazo certo não superior a 10 dias úteis.

Artigo 78.º

As reincidências são punidas, a primeira com a coima aplicada elevada ao dobro e as seguintes com a coima aplicada à primeira reincidência elevada ao triplo, até ao máximo legal.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 79.º

Toda a matéria não prevista no presente Regulamento é regida pelo Regulamento Geral da Construção Urbana e legislação complementar.

Artigo 80.º

Nos processos de loteamento é obrigatório parecer de técnico paisagista credenciado.

Artigo 81.º

A partir da vigência do presente Regulamento somente é permitida instalação de pára-raios tipo Franklim ou electrónicos.

Artigo 82.º

Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara que elaborem projectos de construção, subscrevam declarações de responsabilidades ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras executadas ou a executar na área do concelho.

§ único. O disposto neste artigo não é aplicável aos funcionários municipais na situação de licença ilimitada ou de aposentação.

Artigo 83.º

Nos edifícios em aglomerados urbanos para habitação com mais de cinco fogos ou de uso colectivo com mais de 150 m2 de área coberta é obrigatória a instalação de, pelo menos, uma boca-de-incêndio instalada na base dos paramentos.

Artigo 84.º

1 - Na construção de prédios para habitação deve prever-se uma área destinada a estacionamento de viaturas automóveis equivalente a 12,5 m2 de área útil de estacionamento por fogo.

2 - Para os estabelecimentos comerciais e industriais deve também haver, para utilização pessoal, uma área de estacionamento igual a um décimo de área coberta total de pavimentos.

3 - Nas grandes instalações industriais, grandes armazéns e demais locais abertos ao público a área de estacionamento deve equivaler a um quinto da área útil da edificação.

4 - Para salas de espectáculos e locais de reuniões deve prever-se uma área de estacionamento de 25 m2 por cada 25 lugares.

5 - Para hotéis e similares a área de estacionamento deve ser de 25 m2 por cada cinco quartos de hóspedes.

§ único. Reconhecida pelo executivo camarário a impossibilidade ou a inconveniência da aplicação de qualquer das regras constantes nos números anteriores, o construtor poderá ser dispensado de as cumprir mediante o pagamento ao município de uma quantia a fixar pela aplicação, à área deficitária do estacionamento, de um montante por metro quadrado equivalente a 10% do custo unitário médio calculado para a construção.

Artigo 85.º

A aplicação do disposto no capítulo VI às freguesias é fixada pela Câmara conforme já foi e sucessivamente for considerado oportuno e conveniente.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião ordinária desta Câmara Municipal do dia 29 de Outubro de 1985 e pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária do dia 29 de Novembro do mesmo ano.

Data da entrada em vigor: 15 dias após a sua publicação, por editais afixados nos lugares do costume.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2016514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Decreto-Lei 177/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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