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Decreto 21/2006, de 14 de Setembro

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma área de 26150 m2 situada no perímetro florestal da Serra da Estrela e submete a regime florestal parcial uma área de 186700 m2 situada na freguesia de Vale de Estrela, concelho da Guarda.

Texto do documento

Decreto 21/2006

de 14 de Setembro

A Junta de Freguesia de Vale de Estrela, do concelho da Guarda, solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 26150 m2 pertencente ao núcleo da Guarda do perímetro florestal da Serra da Estrela, o qual foi constituído pelo Decreto 45806, de 8 de Julho de 1964, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 159, de 8 de Julho de 1964.

Esta área faz parte integrante da zona abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Este de Vale de Estrela, o qual incide sobre uma área total de 450000 m2, havendo a necessidade, para a sua viabilização, de proceder à alteração do uso do solo da área de 26150 m2.

A área em questão deixará de ter uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.

Como compensação da área que será excluída do regime florestal parcial, a Junta de Freguesia de Vale de Estrela solicitou a submissão à servidão florestal pública de uma parcela de terreno com a área de 186700 m2, denominada Barrocães de Vale do Lameiro, a qual passará a fazer parte integrante do núcleo da Guarda do perímetro florestal da Serra da Estrela.

Foram consultados a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a Câmara Municipal da Guarda, o Instituto da Conservação da Natureza e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão do regime florestal parcial

1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto 45806, de 8 de Julho de 1964, uma área de 26150 m2 pertencente ao núcleo da Guarda do perímetro florestal da Serra da Estrela, situada na freguesia de Vale de Estrela, concelho da Guarda, conforme a planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - A área identificada no número anterior destina-se à viabilização do Plano de Pormenor da Zona Este de Vale de Estrela.

Artigo 2.º

Medidas a adoptar

1 - A retirada do material lenhoso, constituído por pinheiro-bravo, existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a Direcção-Geral dos Recursos Florestais proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos na lei.

2 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no núcleo da Guarda do perímetro florestal da Serra da Estrela e como tal submetida a regime florestal parcial.

Artigo 3.º

Submissão ao regime florestal parcial

1 - É submetida a regime florestal parcial e integrada no núcleo da Guarda do perímetro florestal da Serra da Estrela uma parcela de terreno com a área de 187000 m2, situada na freguesia de Vale de Estrela, concelho da Guarda, conforme a planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior denomina-se Barrocães de Vale do Lameiro, é propriedade da Junta de Freguesia de Vale de Estrela, está registada sob o artigo 349 e tem uso florestal, tendo sido arborizada no ano de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 2006. - António Luís Santos Costa - Rui Nobre Gonçalves.

Assinado em 30 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 1 de Setembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/14/plain-201597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201597.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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