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Aviso 4172/2002, de 17 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4172/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso em sua sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2002, aprovou o Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Definição

São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequenos almoços aos hóspedes, e não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento, nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Classificação

1 - Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem são classificados em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na correspondente coluna do anexo I ao presente Regulamento e no que demais neste se estabelece.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, as casas particulares que proporcionam alojamento e alimentação com carácter estável, no máximo de três unidades de alojamento, não são considerados estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 3.º

Hospedarias

São classificados de hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham de, no máximo, 15 unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

São classificados de casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar que disponham de, no máximo, oito unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.º

Quartos particulares

São classificados de quartos particulares os alojamentos que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de, no máximo, quatro unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas, com carácter familiar.

CAPÍTULO II

Da instalação

Artigo 6.º

Instalação

1 - Para efeitos do presente Regulamento, a instalação de estabelecimento de hospedagem carece de licença ou autorização administrativa da construção e ou da utilização de edifícios ou fracções destinados ao funcionamento dos serviços afectos à actividade a instalar.

2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos elementos caracterizadores constantes do anexo II.

Artigo 7.º

Regime aplicável à instalação

1 - Os processos relativos à operação urbanística destinada à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulamentados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, pelos instrumentos municipais de planeamento urbanístico e demais legislação aplicável.

2 - Os projectos relativos à instalação de hospedarias estão sempre sujeitos, mesmo os referidos no artigo 9.º, ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, do delegado concelhio de saúde e da Região de Turismo Verde Minho.

Artigo 8.º

Utilização dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença ou autorização de utilização, a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - A licença ou autorização de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes do estabelecimento e destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias, à segurança contra riscos de incêndio e à qualidade das instalações, nomeadamente quanto ao equipamento, mobiliário e decoração.

Artigo 9.º

Licenciamento ou autorização de edifícios já construídos

O licenciamento ou autorização para utilização como estabelecimentos de hospedaria em edificações já existentes, depende sempre da apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços.

Artigo 10.º

Emissão da licença ou autorização de utilização

1 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado deve requerer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença ou autorização de utilização ou autorização para hospedagem.

2 - A emissão de licença ou autorização de utilização para hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 11.º

Vistoria

1 - A vistoria mencionada no antigo anterior deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias após a data da apresentação do requerimento mencionado no n.º 1 do artigo 10.º

2 - Para todos os estabelecimentos de hospedagem a vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Um ou dois técnicos a designar pelo presidente da Câmara Municipal;

b) Delegado concelhio de saúde ou seu representante;

c) Comandante dos bombeiros ou seu representante;

d) Um técnico da Região de Turismo Verde Minho.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do presente antigo, com antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - O interessado pode acompanhar a vistoria sem direito a voto.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do presente artigo não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença ou autorização de utilização da hospedagem.

6 - A comissão ou os técnicos, após proceder à vistoria, elabora o respectivo auto.

7 - Quando no auto de vistoria se conclua no sentido do indeferimento, não pode ser emitida licença ou autorização de utilização, devendo o interessado disso ser notificado no prazo máximo de oito dias.

Artigo 12.º

Prazo para a decisão do alvará de licença ou autorização de hospedagem

1 - A licença ou autorização de utilização é emitida pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, caso esta tenha resultado favorável, devendo o interessado disso ser notificado, no prazo de oito dias, após a tomada de decisão.

2 - A falta de notificação do interessado relativamente à emissão da licença no prazo acima referido vale como deferimento tácito do pedido de licença ou autorização de utilização para serviço de hospedagem.

3 - A licença ou autorização de utilização é consubstanciada num alvará de licença ou autorização de hospedagem que será emitido imediatamente após o pagamento das taxas devidas para o efeito.

Artigo 13.º

Especificações do alvará de licença ou autorização de hospedagem

1 - O alvará de licença ou autorização de hospedagem deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo do alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem corresponderá ao anexo III.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença ou autorização deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento do respectivo alvará.

Artigo 14.º

Caducidade da licença ou autorização de utilização de hospedagem

1 - A licença ou autorização de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se por motivo de obras ou por razões não imputáveis ao requerente, devidamente fundamentadas;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que no ou ao estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes do anexo III.

2 - Caducada a licença ou autorização de utilização de hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Da exploração e funcionamento

Artigo 15.º

Nome do estabelecimento

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui, obrigatoriamente, referência ao tipo a que pertence, conforme o n.º 1 do artigo 2.º

3 - Os estabelecimentos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara Municipal.

4 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuem.

5 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

6 - Designadamente para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem.

7 - A Câmara Municipal dará conhecimento ao órgão regional ou local de turismo, respectivo, da abertura do estabelecimento de hospedagem, no prazo de oito dias após a emissão do alvará.

Artigo 16.º

Referência à tipologia e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem é obrigatória a referência ao nome e categoria aprovados.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento pode apenas constar a tipologia e nome.

Artigo 17.º

Acessos aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento desde que estas se encontrem publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de alojamento;

d) Pelo seu comportamento violar o que é considerado um comportamento social e moral comummente aceite.

3 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao de respectiva capacidade.

Artigo 18.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas ou a substituição dos equipamentos e ou mobiliário estragados, fixando o prazo para o efeito.

Artigo 19.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todos os quartos devem ser dotados de um sensor iónico de detecção de fumos, um extintor de CO2 e iluminação de emergência;

b) Sempre que possível devem ser utilizados materiais com características de não inflamáveis;

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com indicação do caminho de evacuação em caso de emergência e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 20.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedaria é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes das mensagens que lhes sejam destinadas;

d) Guarda de chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento;

f) Facultação aos utentes do livro de reclamações, quando solicitado.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em local bem visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e respectivos preços.

Artigo 21.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, de gás e de electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser efectuado aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 22.º

Informações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, no acto do registo de utentes, é obrigatória a entrega ao interessado de um cartão, designadamente, com as seguintes informações:

a) Tipo e nome do estabelecimento;

b) Nome do utente;

c) Identificação da unidade de alojamento, quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data de entrada no estabelecimento;

f) Data prevista de saída.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocados à disposição dos utentes, designadamente, as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) A existência de livro de reclamações.

Artigo 23.º

Arrumação e limpeza

1 - Todo o estabelecimento em geral deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

2 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as toalhas das casas de banho das respectivas unidades de alojamento devem ser substituídas, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privadas das unidades de alojamento, as toalhas deverão ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 24.º

Estadia

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às doze horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 25.º

Sinalização normalizada

Os estabelecimentos de hospedagem devem estar devidamente sinalizados através de placa identificativa, a afixar no exterior, sendo obrigatória a utilização do modelo normalizado constante no anexo IV.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 26.º

Competência de fiscalização e inspecção

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais, aos serviços de fiscalização municipal e do órgão regional de turismo, fiscalizar o cumprimento das normas deste Regulamento.

2 - Os elementos dos serviços referidos no número anterior poderão, a qualquer momento, efectuar inspecções às instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos justificadamente solicitados.

3 - O serviço de inspecção referido no número anterior, nos casos de unidades de alojamento ocupadas, não pode efectuar-se sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.

Artigo 27.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável pelo estabelecimento de hospedagem ao presidente da Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas, devendo o duplicado ser entregue de imediato, ao utente.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - A violação das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenações e são punidas nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - As contra-ordenações ao presente Regulamento e não previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação são puníveis com coima de 50 euros a 1250 euros, no caso de se tratar de uma pessoa singular, e de 125 euros a 2500 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A negligência é punível.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material do qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Encerramento do estabelecimento.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento de hospedagem implica a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 30.º

Limites das coimas em caso de tentativa e negligência

Em caso de tentativa e negligência os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade.

Artigo 31.º

Competência sancionatória

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e a aplicação da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 29.º compete à Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem e pelos licenciamentos respectivos e seus averbamentos são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas municipais.

Artigo 33.º

Registo

1 - É organizado na Câmara Municipal um livro de registo e um ficheiro por cada estabelecimento de hospedagem, segundo os modelos a aprovar pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá um processo que contenha os elementos essenciais dos procedimentos administrativos, designadamente o alvará de licença ou de autorização, bem como o cadastro das reclamações e sanções aplicadas.

Artigo 34.º

Licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes e processos pendentes

1 - A licença ou autorização de utilização de hospedagem a emitir na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração de estabelecimentos já existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento respeitará a todo o estabelecimento, incluindo as partes abrangidas por obras.

2 - Os processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente Regulamento na parte relativa ao processo de vistoria, da licença, emissão do alvará e registo.

Artigo 35.º

Cumprimento dos requisitos nos estabelecimentos já existentes

1 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no n.º 1 do artigo 34.º devem satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

2 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser efectuada vistoria, com vista à verificação do cumprimento deste regulamento.

3 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença ou de autorização de utilização.

Artigo 36.º

Lacunas e esclarecimento de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma legal.

ANEXO I

Requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços dos estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO II

Elementos caracterizadores

(ver documento original)

ANEXO III

Alvará de licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(ver documento original)

a) Colocar o tipo de estabelecimento a que se reporta a placa identificativa: hospedaria, casa de hóspedes, ou quatros particulares.

26 de Março, de 2002. - O presidente da Cãmara, João Manuel Holbeche Tinoco de Faria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2015839.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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