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Aviso 4147/2002, de 17 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4147/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público o projecto municipal - Gabinete de Programas Estruturantes, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 13 de Fevereiro de 2002 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 22 de Março de 2002.

Gabinete de Programas Estruturantes

Projecto municipal

1 - É criado o Gabinete de Programas Estruturantes (GPE), estrutura de projecto municipal, em aplicação do princípio enunciado pela alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril.

2 - Cabe ao GPE coordenar a execução de programas municipais estruturantes financiados, no todo ou em parte, pelo QCA III ou por programas de iniciativa comunitária.

3 - No âmbito das actividades de coordenação referidas no número anterior incluem-se, nomeadamente:

a) Elaborar propostas e cronogramas de execução dos projectos que integram aqueles programas;

b) Propor as alterações e reprogramações que se mostrem necessárias ao êxito das operações e ao bom andamento dos trabalhos;

c) Promover a articulação dos serviços municipais com intervenção, directa ou indirecta, naqueles projectos;

d) Preparar processos de candidatura a financiamento comunitário ou outro e as alterações que se mostrem necessárias aos que, entretanto, forem aprovados;

e) Estudar, propor e executar medidas que facilitem o acompanhamento pelos órgãos municipais e pelas entidades competentes da administração central, promovam o empenhamento dos serviços municipais e estimulem a participação de outras entidades, públicas e privadas, e dos cidadãos;

f) Elaborar relatórios periódicos de progresso e tratar, em geral, de tudo o que se mostre necessário à prestação de contas sobre o andamento dos programas e projectos, organizando os processos correspondentes e preparando formulários e outra documentação para aqueles fins;

g) Preparar as negociações com terceiros, a aquisição de bens e serviços e o lançamento das empreitadas que se revelem imprescindíveis ao bom andamento dos projectos.

4 - A acção do GPE desenvolver-se-á, em princípio, com respeito pelas áreas de intervenção de cada um dos serviços municipais e em estreita colaboração com estes últimos, pautando-se por:

a) Eficiência e eficácia no relacionamento com terceiros, internos ou externos;

b) Eficácia na execução dos projectos cuja coordenação lhe esteja cometida;

c) Informalidade nas relações e desburocratização nos procedimentos;

d) Flexibilidade e interdisciplinaridade no funcionamento.

5 - A estrutura e composição do GPE poderão ser adaptadas por forma a responderem a exigências externas, nomeadamente das entidades responsáveis pela gestão de programas comunitários, e contemplar organismos de acompanhamento de composição e grau de formalidade variáveis.

6 - O GPE será dirigido por um director de projecto, equiparado a director de departamento, e terá tantas equipas quantos os programas específicos que coordene, cada uma delas dirigida por um chefe de equipa, equiparado a chefe de divisão.

a) São desde já criadas a equipa da Operação de Revitalização Urbana da Vila da Baixa da Banheira (ORUVBB) e a equipa do Programa de Valorização da Zona Ribeirinha (PROTEJO).

b) Por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, podem ser criadas outras equipas, no âmbito do GPE, quando esteja em causa a coordenação de outros programas municipais interdisciplinares e de especial complexidade.

7 - Os lugares de chefe de equipa só poderão ser providos quando se verifique uma das seguintes condições:

a) Se encontrem contratados ou aprovados financiamentos, de qualquer natureza, para investimento em equipamentos ou infra-estruturas de valor total igual ou superior a 2 500 000 euros (cerca de 500 mil contos);

b) Se encontrem contratados ou aprovados financiamentos, de qualquer natureza, para investimento em equipamentos ou infra-estruturas e desenvolvimento de acções de valor total igual ou superior a metade do montante referido na alínea anterior;

c) Independentemente do montante, seja necessário coordenar a actividade de, pelo menos, dois técnicos superiores, qualquer que seja a natureza do seu vínculo;

d) Seja necessário estabelecer parcerias com três ou mais entidades externas.

8 - Ao director de projecto e aos chefes de equipa aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares sobre pessoal dirigente da administração local.

9 - O pessoal do GPE poderá ser contratado para o efeito, em qualquer das modalidades previstas na lei, e ainda destacado dos quadros do município ou requisitado a terceiros.

a) O GPE poderá dispor de um núcleo de serviços comuns, na directa dependência do director de projecto, em que se concentrem recursos para apoio técnico e administrativo que não sejam específicos de cada uma das equipas.

b) O recurso a pessoal altamente especializado far-se-á, em princípio, por contrato de tarefa.

10 - Cada uma das equipas extingue-se com a conclusão do programa municipal, cuja execução lhe cumpre coordenar especificamente.

11 - O GPE extingue-se com o encerramento do QCA III ou a conclusão dos programas municipais, cuja coordenação lhe incumbe, se anterior.

27 de Março de 2002. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, a Chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Rosária Murça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2015812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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