Decreto Regulamentar Regional 26/2006/A
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 22/2006/A, de 9 de Junho, Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA
O Governo Regional, consciente de que o sistema de incentivos à comunicação social em vigor havia esgotado o modelo e a filosofia que o sustentava, não se coadunando com as exigências e solicitações da modernidade, fez aprovar o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA, através do Decreto Legislativo Regional 22/2006/A, de 9 de Junho.
Essa alteração, constituindo uma das prioridades do IX Governo Regional, na área da comunicação social, carece de regulamentação que permita a melhor instrução dos processos, garantindo o seu cabal acompanhamento, fiscalização e celeridade, através da introdução de novas fórmulas de candidatura.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e dos artigos 16.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional 22/2006/A, de 9 de Junho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 22/2006/A, de 9 de Junho, é regulamentado nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
Requerimento
As candidaturas aos apoios do PROMEDIA são apresentadas em requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Modernização tecnológica
Os processos de candidatura são acompanhados dos seguintes documentos:
a) Plano de investimentos;
b) Documento comprovativo do valor a executar.
Artigo 4.º
Difusão informativa
1 - A instrução do processo de apoios à expedição postal é feita com os respectivos recibos das despesas de correio, com indicação do número de edições, exemplares, percentagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal e peso da edição.
2 - A instrução do processo é, ainda, feita, relativamente ao transporte em carga aérea interilhas, com documento autenticado pela entidade transportadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, respectivos destinos e custo e da apresentação do plano de distribuição para o restante arquipélago.
3 - Relativamente aos apoios à criação de edições e distribuição online do sinal de rádio, a instrução do processo é feita com os respectivos recibos das despesas.
Artigo 5.º
Formação e valorização profissional
1 - Os processos de candidatura para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, são instruídos do seguinte modo:
a) Requerimento a remeter pelo candidato, nos termos do disposto no artigo 2.º, onde à identificação deve acrescer o órgão de comunicação social onde presta serviço e respectivas funções;
b) Declaração da entidade patronal identificando a relevância da acção de formação para a valorização profissional do candidato e para a empresa;
c) Declaração da entidade formadora ou orientadora da acção de formação, com a indicação do seu programa, local da realização e duração.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 22/2006/A, de 9 de Junho, as entidades promotoras das acções de formação devem remeter o requerimento de candidatura com a identificação do formador, indicação do programa, local da realização e duração e da existência ou não de taxa de inscrição.
Artigo 6.º
Iniciativa de interesse
As candidaturas da iniciativa de interesse relevante na área da comunicação social devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Plano de actividades;
b) Entidades envolvidas;
c) Plano financeiro global.
Artigo 7.º
Forma de pagamento
O pagamento do montante concedido a título de apoio é efectuado após apresentação de comprovativo da despesa executada.
Artigo 8.º
Candidaturas online
1 - As candidaturas podem ser instruídas electronicamente, através do endereço adequado a disponibilizar pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
2 - Cabe, igualmente, ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social disponibilizar em endereço electrónico adequado os formulários de candidatura.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Julho de 2006.
Pelo Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente, Sérgio Humberto Rocha de Ávila.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA
Requerimento de candidatura
Exmo. Sr. Secretário Regional da Presidência:
(ver nota 1) ...
(ver nota 2) ...
Declarando cumprir o disposto nos artigos 4.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional 22/2006/A, de 9 de Junho, vem requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA, a comparticipação financeira nas seguintes áreas:
1 - Apoio à modernização tecnológica:
a) Desenvolvimento de novos produtos multimedia ou requalificação dos já existentes [ ]
b) Aquisição de equipamentos e programas informáticos [ ]
c) Desenvolvimento de redacções multimédia [ ]
d) Outros projectos que contribuam para a realização dos objectivos previstos na presente medida [ ]
Junto anexa:
a) Plano de investimentos [ ]
b) Documento comprovativo do valor a executar [ ]
2 - Apoio à difusão:
a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas [ ]
b) Pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas [ ]
c) À criação de edições e distribuição online do sinal de rádio [ ]
d) Expedição postal para assinantes, respectivamente, no território continental português ou no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respectivos estabelecidos no regime do porte pago nacional [ ]
Junto anexa:
a) Recibos das despesas do correio com indicação do número de edições, exemplares, percentagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal, peso da edição [ ]
b) Documento, autenticado pela entidade transportadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, respectivos destinos e custo [ ]
c) Plano de distribuição para o arquipélago e ou para fora da Região [ ]
d) Recibos das despesas de distribuição on-line do sinal de rádio [ ]
3 - Apoio à valorização profissional:
a) Frequência em acção de formação [ ]
i) Deslocação aérea [ ]
ii) Deslocação marítima [ ]
iii) Ajuda de custo diária [ ]
iv) Taxa de inscrição [ ]
b) Acções de formação promovidas na Região [ ]
i) Deslocação aérea do formador [ ]
ii) Deslocação marítima do formador [ ]
iii) 50% dos honorários do formador [ ]
Junto anexa:
a) Declaração da entidade formadora ou orientadora do estágio, com a indicação do seu programa, local da realização e duração [ ]
b) Declaração da entidade patronal identificando a relevância da acção de formação para a valorização profissional do funcionário e para a empresa [ ]
c) Identificação do formador, indicação do programa, local da realização e duração e da existência ou não de taxa de inscrição [ ]
4 - Regime especial de apoio às ilhas da coesão:
a) Consumo de energia da responsabilidade das publicações periódicas e ou dos emissores e retransmissores [ ]
b) Comunicações telefónicas ao serviço da redacção [ ]
Junto anexa:
a) Recibos mensais correspondentes ao consumo de energia da responsabilidade das publicações periódicas e ou dos emissores e retransmissores [ ]
b) Recibos mensais exclusivamente correspondentes ao consumo de comunicações telefónicas pelo serviço da redacção [ ]
5 - Iniciativa de interesse relevante na área da comunicação social [ ]
Junto anexa:
a) Plano de actividades [ ]
b) Identificação das entidades envolvidas [ ]
c) Plano financeiro global [ ]
... (data)
(nota 1) Identificação completa.
(nota 2) Proprietário/editor/operador de radiodifusão/outra entidade.