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Portaria 933/2006, de 8 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas.

Texto do documento

Portaria 933/2006

de 8 de Setembro

O regime jurídico das armas e munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, faz depender a emissão de um alvará para o exercício da actividade de armeiro das condições de segurança regulamentadas por portaria, a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.

Importa ainda acautelar, através de regulamentação apropriada, os riscos de intrusão, furto ou roubo nos casos em que existam a concentração e a guarda de armas Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, o seguinte:

1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas, adiante designado por Regulamento, e que vai publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º

Âmbito

O Regulamento a que se refere o número anterior estabelece as condições de segurança obrigatórias a observar:

a) Nas instalações onde decorrem os processos de fabrico, reparação e comércio de armas;

b) Na guarda de armas e munições por parte das entidades credenciadas para ministrarem cursos de formação técnica e cívica, federações de tiro desportivo e suas associações federadas, titulares de licença de coleccionador de armas de fogo ou de munições e quaisquer outras entidades legalmente autorizadas a deterem armas de fogo e munições, tendo em vista a sua protecção contra intrusão, furto ou roubo.

3.º

Obtenção de alvará

A obtenção de alvará para o exercício da actividade de armeiro depende da prévia verificação das condições de segurança das instalações onde decorre, nos termos do Regulamento anexo.

4.º

Plano de segurança

O plano de segurança prevê as medidas concretas a adoptar face aos perigos e riscos identificados em função das condições especificamente decorrentes do exercício da actividade e do meio físico e social onde a mesma se insere, designadamente quanto à possibilidade e grau de intrusão, furto ou roubo e fixa os responsáveis pela sua manutenção e os procedimentos previstos em caso de quebra das normas de segurança.

5.º

Regimes excepcionais

1 - As condições de segurança referidas no Regulamento em anexo não serão aplicáveis quando o titular do alvará do tipo 1:

a) Exerça a actividade de estudo e desenvolvimento de protótipos de armas de fogo, até ao número de três por modelo/ano;

b) Fabrique armas da classe D, até ao número de 30 por modelo/ano.

2 - Compete à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP), a requerimento do interessado, proceder à apreciação casuística das condições de segurança dos estabelecimentos referidos no número anterior, para cujo efeito devem ser ponderadas a classe das armas a que se destina e o número de armas em condições de disparar susceptíveis de serem guardadas no seu interior.

6.º

Normas de execução e determinações

Sem prejuízo do disposto no Regulamento em anexo, o director nacional da PSP pode, por despacho, definir, complementarmente, as especificações de materiais e outras condições de segurança relativamente às instalações destinadas ao fabrico, reparação, comércio e guarda de armas.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, em 24 de Agosto de 2006.

ANEXO

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DESTINADAS AO

FABRICO, REPARAÇÃO, COMÉRCIO E GUARDA DE ARMAS DE FOGO

CAPÍTULO I

Das instalações destinadas à actividade de armeiro

SECÇÃO I

Geral

Artigo 1.º

Licenciamento de instalações para actividade de armeiro

As instalações destinadas ao exercício de actividade de armeiro estão obrigadas a observar, para além das normas de segurança previstas no presente Regulamento, as que forem exigidas para o seu licenciamento industrial e autorização de laboração.

Artigo 2.º

Emissão de alvarás

1 - Podem ser emitidos os seguintes alvarás:

a) Do tipo 1, para o fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições;

b) Do tipo 2, para a compra, venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições;

c) Do tipo 3, para a compra, venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas munições.

2 - O alvará estipula o número máximo de armas susceptíveis de serem detidas em armazém, incluindo o de depósito, quando exista.

3 - Qualquer modificação quanto à classe das armas mencionadas no alvará obriga a que no mesmo seja registado o respectivo averbamento, dependente de devida apreciação do pedido.

Artigo 3.º

Emissão de alvarás

Tendo em vista a emissão de alvará e sem prejuízo dos demais dados relativos a cada um dos seus tipos específicos, o requerente apresenta junto da DN/PSP os seguintes elementos:

a) Planta de localização das instalações;

b) Projecto de arquitectura das instalações;

c) Licença de utilização;

d) Condições e plano de segurança contra intrusão, furto ou roubo;

e) Identificação do responsável técnico.

SECÇÃO II

Alvará do tipo 1

Artigo 4.º

Elementos específicos

Para além dos elementos previstos no artigo anterior, os requerentes de alvará do tipo 1 apresentam perante a DN/PSP os seguintes elementos específicos:

a) Planta de implantação topográfica das instalações, com referência às construções envolventes;

b) Projecto da rede de águas e esgotos;

c) Projecto técnico de laboração, onde conste a tipificação das tarefas e horário do início e fim do trabalho;

d) Memória descritiva com referência à classe de armas objecto de fabrico;

e) Capacidade máxima de produção.

Artigo 5.º

Condições gerais de segurança

1 - As instalações são integralmente construídas em alvenaria e com placa de cobertura em betão.

2 - A delimitação do perímetro exterior das instalações deverá ter a altura mínima de 2 m.

3 - Não são permitidas quaisquer montras ou áreas de exposição.

4 - Todas as janelas das zonas de fabrico são dotadas de grades em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte.

5 - Todas as portas das zonas de fabrico e as que deitem directamente para as vias públicas, caminhos ou estradas particulares são construídas em material com especificações de resistência balística.

6 - As entradas/saídas de ar para ventilação ou exaustão e respectivas tubagens possuem um diâmetro máximo de 30 cm.

7 - As tampas das condutas da rede de águas e esgotos são dotadas de sistema de segurança contra abertura interior.

8 - As instalações são dotadas de alarme contra intrusão com registo de movimento no seu interior, podendo ter, nos termos e condições legalmente autorizados, sistemas de vídeo vigilância permanente, com gravação, incluindo o perímetro exterior.

9 - São afectos espaços adequados no interior das instalações fabris para o funcionamento dos serviços de fiscalização da PSP, caso tal seja solicitado pela DN/PSP.

10 - O plano de segurança referido na alínea d) do artigo 3.º, para além do previsto no n.º 3 da portaria que aprova o presente Regulamento, pode ainda prever a existência de segurança privada, própria ou contratada.

Artigo 6.º

Normas específicas de segurança

A laboração das instalações fica sujeita ao cumprimento das seguintes normas específicas de segurança:

a) Recolha de produção acabada e partes essenciais de armas de fogo;

b) Garantia de condições de armazenamento das armas acabadas e de partes essenciais de armas de fogo;

c) Existência de contentores de circulação.

Artigo 7.º

Recolha de produção acabada e partes essenciais de armas de fogo

1 - As partes essenciais de armas de fogo são retiradas de armazém e colocadas na linha de produção segundo o plano de produção do respectivo período de trabalho diário.

2 - Ao fim de cada período de trabalho diário, as armas de fogo acabadas ou em condições de disparar devem ser retiradas do local de produção e recolhidas em armazém, bem como as partes essenciais não utilizadas.

8.º

Condições de armazenamento

1 - As partes essenciais de armas de fogo, armas acabadas e armas em condições de disparar são guardadas em armazém.

2 - O armazém é edificado em betão armado, com paredes e tectos com uma espessura mínima de 40 cm não podendo ter janelas ou outras aberturas que permitam a entrada de pessoas.

3 - O acesso ao armazém é feito através de uma única porta, construída de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do presente Regulamento, dotada de condições de segurança contra intrusão e com sistema de abertura dotado de mecanismo de retardamento, accionado por duas chaves diferenciadas.

Artigo 9.º

Contentores de circulação, fiscalização e guias de exportação e transferência

para outro Estado

1 - Para a saída das instalações as armas acabadas ou aptas a disparar bem como as partes essenciais de armas de fogo são acomodadas em contentor inviolável, não podendo o mesmo conter mais de 25 armas ou 50 partes essenciais, independentemente da sua classe, nem ter destinatários diferenciados.

2 - Os contentores de circulação, se destinados à exportação ou transferência para outro Estado, são carregados no interior das instalações e agrupados em contentores de carga padronizados, destinados aos transportes internacionais, devendo possuir suficientes garantias de segurança contra furto ou roubo.

3 - Sem prejuízo da necessária peritagem nos termos da lei, a acomodação nos contentores de circulação é feita na presença de responsável pela segurança e por um elemento da PSP que procede à respectiva selagem.

4 - É elaborada guia de carga discriminando o número de série aposto nas armas ou suas partes essenciais, bem como a sua classe, marca, modelo e calibre, contendo a data e assinatura do elemento da PSP referido no número anterior.

5 - A deslocação em qualquer ponto do território nacional de contentores de transportes nacionais ou internacionais, sempre acompanhada de toda a documentação exigível inerente à operação em curso, depende de informação prévia à PSP, em ordem a definir as apropriadas condições de segurança e assegurar o devido controlo e protecção.

6 - O depósito dos contentores nas estâncias aduaneiras é feito em local indicado pelo seu chefe ou responsável, que tomará em conta as indicações da PSP em matéria de segurança.

7 - O director nacional da PSP, através de despacho, especifica as condições em que o transporte seguro pode realizar-se com dispensa de escolta, mediante recurso a dispositivos electrónicos de geolocalização, cuja monitorização em tempo real seja facultada à PSP.

Artigo 10.º

Importação ou transferência de outro Estado

1 - A importação ou transferência de armas prontas a disparar e de partes essenciais de armas de fogo para serem montadas em Portugal são acomodadas em contentores de circulação, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo anterior.

2 - Sem prejuízo da peritagem a realizar nos termos da lei, a abertura dos contentores é feita na presença de elementos da PSP que lavram auto de vistoria contendo os elementos de identificação e conferência de existências face à documentação exigível para a operação.

SECÇÃO III

Alvará do tipo 2

Artigo 11.º

Elementos específicos do alvará

1 - Para além dos elementos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento, os requerentes de alvará do tipo 2 apresentam à DN/PSP os seguintes elementos:

a) Planta de localização do armazém de depósito, caso exista;

b) Horário de funcionamento;

c) Capacidade máxima de armazenamento por classe de arma e suas munições no armazém, nas instalações de venda ao público e no armazém de depósito, caso possua.

2 - Com as necessárias adaptações, as regras relativas à importação, exportação e transferência previstas nos artigos 9.º e 10.º aplicam-se também aos armeiros com alvará do tipo 2, relativamente a armas de fogo das classes B, B1, C e D.

Artigo 12.º

Condições gerais de segurança

1 - As instalações são construídas integralmente em alvenaria e com placa de cobertura em betão, podendo ser utilizados outros materiais desde que adequadamente complementados com medidas específicas de reforço de segurança a fixar pela PSP, através de vistoria.

2 - São permitidas montras ou áreas de exposição viradas para as vias públicas, caminhos ou estradas particulares, desde que dotadas de grades em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte e que, quando amovíveis, são obrigatoriamente colocados nos períodos de encerramento das instalações.

3 - As portas exteriores das instalações são construídas em chapa ou chapeadas, reforçadas interiormente com trancas ou sistema de fechos por meio de fechadura de segurança.

4 - Nos períodos de encerramento do estabelecimento, as portas exteriores envidraçadas são obrigatoriamente protegidas com rede metálica, taipais ou grades de ferro, fixas ou amovíveis.

5 - São proibidas as portas interiores que comuniquem com compartimentos que não estejam directamente afectos à actividade de armeiro, designadamente as que comuniquem com habitações ou suas dependências.

6 - Quando as portas, janelas, montras ou outras aberturas sejam acessíveis ao embate de viaturas, devem os proprietários das instalações promover, sempre que possível, a colocação de pinos metálicos ou outras estruturas nos espaços adjacentes às mesmas.

7 - As entradas/saídas de ar para ventilação ou exaustão e respectivas tubagens possuem um diâmetro máximo de 30 cm.

8 - As instalações são dotadas de sistemas de vídeo vigilância permanente e de alarme contra intrusão com registo de movimento no seu interior.

Artigo 13.º

Normas específicas de segurança

A laboração das instalações fica sujeita à observância das seguintes normas específicas de segurança:

a) Exposição e recolha de armas de fogo e suas partes essenciais;

b) Condições de armazenamento de armas de fogo, partes essenciais e munições.

Artigo 14.º

Exposição de armas

1 - As armas das classes B, B1 e C, bem como as correspondentes munições, estão expostas à venda em vitrina ou armário interior apropriados, fechados a cadeado ou com fechadura de segurança, devendo recolher ao armazém quando encerradas as instalações, excepto se as vitrinas forem fixas e construídas com materiais revestidos de propriedades balísticas ou dotadas de dispositivos de segurança que inviabilizem a remoção das mesmas.

2 - As armas da classe D e as armas de tiro desportivo, não incluídas no número anterior, bem como as restantes armas, não podem conservar-se expostas nas montras exteriores das instalações para além da hora do seu encerramento, devendo recolher ao armazém quando encerradas as instalações ou a vitrinas fixas referidas no número anterior.

3 - As armas em exposição devem estar fixas por meio de corrente ou outro sistema que apenas permita serem manuseadas com o auxílio de uma chave.

Artigo 15.º

Condições de armazenamento

1 - As armas das classes B, B1 e C, suas partes essenciais e munições próprias para as armas são guardadas em armazém sito nas instalações de venda ao público ou em armazém de depósito.

2 - Os armazéns são edificados em betão armado, com paredes e tectos com uma espessura mínima de 20 cm não podendo ter janelas ou outras aberturas que permitam a entrada de pessoas.

3 - O acesso aos armazéns é feito através de uma única porta construída de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º e dotada de condições de segurança contra intrusão.

4 - Sempre que não seja possível a edificação de armazém com características de casa-forte no interior das instalações de venda ao público, pode o mesmo ser substituído por cofre ou cofres com fixação nas paredes.

Artigo 16.º

Limites de armazenamento de armas e munições

Consta do respectivo alvará a quantidade de armas e munições cujo armazenamento é autorizado, sendo especificado, no caso de armazém sito nas instalações de venda ao público, qual o número máximo permitido.

Artigo 17.º

Instalações partilhadas

1 - Sempre que as instalações se integrem numa área comercial comum com outros artigos de natureza diversa, a área reservada ao comércio de armas e munições apenas pode estar aberta ao público em duas das suas faces, delimitadas por sistema de grades ou outro que permita o seu integral isolamento durante os períodos de encerramento, sendo as outras faces correspondentes a parede de alvenaria.

2 - No interior da área destinada ao comércio de armas e suas munições é criada uma zona de atendimento reservada.

3 - As armas das classes B, B1 e C e suas munições estão expostas, exclusivamente, na zona de atendimento reservada.

4 - Entende-se por área comercial comum a que se situa numa grande superfície comercial ou em centro comercial, com acesso ao exterior por portas comuns.

SECÇÃO IV

Alvará do tipo 3

Artigo 18.º

Elementos específicos

Para além dos elementos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento, os requerentes de alvará do tipo 3 apresentam à DN/PSP os mesmos elementos referidos para a concessão de alvará do tipo 2, com excepção do projecto de arquitectura.

Artigo 19.º

Condições gerais de segurança

1 - São permitidas montras ou áreas de exposição viradas para as vias públicas, caminhos ou estradas particulares, desde que dotadas de grades em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte que, quando amovíveis, são obrigatoriamente colocados nos períodos de encerramento das instalações.

2 - As portas exteriores das instalações são construídas em chapa ou chapeadas, reforçadas interiormente com trancas ou sistema de fechos por meio de fechadura de segurança.

3 - Nos períodos de encerramento do estabelecimento, as portas exteriores envidraçadas são obrigatoriamente protegidas, com rede metálica, taipais ou grades de ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte, fixas ou amovíveis.

4 - São proibidas as portas interiores que comuniquem com compartimentos que não estejam directamente afectos à actividade de armeiro, designadamente as que comuniquem com habitações ou suas dependências.

5 - As instalações são dotadas de alarme contra intrusão com registo de movimento no seu interior.

CAPÍTULO II

Condições de segurança exigidas aos titulares de licença de coleccionador

Artigo 20.º

Arrecadação e guarda da colecção

1 - As armas de fogo objecto da colecção são guardadas em casa-forte ou fortificada ou em cofre com fixação na parede.

2 - Sendo a colecção guardada em cofre no domicílio do titular, deve este estar dotado de porta para o exterior de alta segurança e, sendo possível o escalamento sem auxílio de equipamento especial, nomeadamente a introdução por telhado, portas de terraços ou de varandas, janelas ou outras aberturas, deve existir protecção suficiente contra a intrusão ou ser o compartimento onde se situa o cofre dotado igualmente de porta de alta segurança, porta de gradeamento de ferro ou porta similar e as janelas, quando existam, dotadas de gradeamento em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixas ou amovíveis.

3 - Havendo casa-forte ou fortificada podem as armas aí serem expostas.

4 - É obrigatória a existência de sistema de alarme contra intrusão.

5 - A colecção pode ser guardada nas instalações da associação de coleccionadores onde o titular se mostre inscrito, desde que esta tenha casa-forte ou fortificada ou em instalações pertencentes às forças de segurança.

21.º

Exposição de armas no domicílio

1 - Sempre que o coleccionador pretenda expor as suas armas de fogo no próprio domicílio, em compartimento sem as características de casa-forte ou fortificada, devem as mesmas encontrar-se desactivadas e fixadas ao expositor com mecanismo de segurança que impossibilite a sua remoção sem auxílio de chave ou ferramenta.

2 - As portas de acesso ao exterior do domicílio têm características de alta segurança.

3 - A exposição no domicílio de armas de fogo nas condições previstas no n.º 1 obriga a que a porta de acesso ao compartimento possua características de alta segurança e, sendo possível o escalamento sem auxílio de equipamento especial, nomeadamente a introdução por telhado, portas de terraços ou de varandas, janelas ou outras aberturas, devem estas ser dotadas de protecção suficiente contra a intrusão, designadamente gradeamento em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixo ou amovível.

4 - As janelas do compartimento de exposição são dotadas de gradeamento em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixo ou amovível.

5 - As peças retiradas das armas para sua desactivação estão sempre arrecadadas em cofre com fixação na parede.

6 - É obrigatória a existência de sistema de alarme contra intrusão.

22.º

Regime excepcional

O disposto no presente capítulo não é aplicável às colecções de réplicas de armas de fogo, de armas inutilizadas, de armas que utilizem munições obsoletas, ou outras que não reúnam as características de armas de fogo.

CAPÍTULO III

Condições de segurança exigidas a outras entidades

Artigo 23.º

Arrecadação e guarda das armas

1 - As armas destinadas a serem usadas nos cursos de formação técnica e cívica e as armas pertencentes às federações de tiro desportivo e suas associações e de outras entidades legalmente autorizadas, são guardadas em casa-forte ou fortificada ou em cofre com fixação definitiva na parede.

2 - Sendo guardadas em cofre, nas instalações do possuidor, devem estas estar dotadas de porta para o exterior de alta segurança e, sendo possível o escalamento sem auxílio de equipamento especial, nomeadamente a introdução por telhado, portas de terraços ou varandas, janelas ou outras aberturas, devem estas ser dotadas de protecção suficiente contra a intrusão, ou ser o compartimento onde se situa o cofre dotado igualmente de porta de alta segurança, porta de gradeamento de ferro ou porta similar e as janelas, quando existam, dotadas de gradeamento em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixas ou amovíveis.

24.º

Confiança das armas

1 - As armas apenas são retiradas do local onde se encontram guardadas pelo tempo estritamente necessário para a finalidade a que se destina a sua utilização, ali recolhendo de imediato.

2 - As armas apenas podem ser confiadas a pessoa diferente do seu titular ou responsável para efeitos de:

a) Realização de sessões de formação compreendidas na actividade das entidades formadoras credenciadas;

b) Treinos ou participação em provas desportivas;

c) Exercício das funções para as quais o portador se mostre contratado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/08/plain-201507.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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