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Deliberação 859/2002, de 16 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 859/2002. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação desta Universidade e ao abrigo do disposto no n.º 6 da deliberação 16/98, da comissão científica do senado de 13 de Julho, é alterado, pela deliberação 2/2002, da comissão científica do senado de 28 de Janeiro de 2002, o regulamento de estágio da licenciatura em Psicologia, que passa a ter a redacção que a seguir se trancreve:

"Regulamento de Estágio do Curso de Licenciatura em Psicologia

1 - O estágio de pré-graduação do curso de licenciatura em Psicologia situa-se no 5.º ano do plano de estudos, o qual, por isso, engloba um menor número de disciplinas que os outros anos.

2 - Objectivos do estágio - segundo o n.º 6 da deliberação reitoral n.º 511/98, de 14 de Setembro, o estágio anual tem como objectivo geral o contacto directo dos alunos com áreas de formação consideradas na variante e a integração no futuro meio profissional. Este contacto pode definir-se em relação aos conhecimentos, às competências e às atitudes e concretiza-se nas actividades do estagiário e nas reuniões com o supervisor do estágio:

2.1 - Em relação aos conhecimentos - o aprofundamento e articulação dos conhecimentos adquiridos nas disciplinas do curso;

2.2 - Em relação às competências - o que o psicólogo tem de saber fazer e poder fazer nomeadamente através:

a) Da aplicação de metodologias específicas da psicologia;

b) Da participação em actividades de investigação;

2.3 - Em relação às atitudes - aquisição das atitudes adequadas aos diferentes níveis de relação interpessoal, grupal e institucional.

3 - Organização do estágio:

3.1 - No início de cada ano lectivo será anunciada em cada variante/núcleo do curso a lista de serviços internos à Faculdade ou externos considerados pelo conselho científico para local de estágio.

3.2 - A duração do estágio é de um ano lectivo, correspondendo de seis a doze horas semanais. Pode eventualmente ser subdividida em dois períodos diferentes.

3.3 - Para se atingirem os objectivos, a formação do estagiário será assegurada em reuniões periódicas com o supervisor do estágio, docente da Faculdade, a quem compete estabelecer os fins e as modalidades específicos de cada estágio, promover o enquadramento teórico-prático das actividades e manter contactos com o serviço onde o estágio se realiza.

3.4 - Quando necessário, a Faculdade solicitará facilidades de horário nos respectivos empregos para os estudantes trabalhadores que frequentarem os estágios.

4 - Avaliação do estagiário - a classificação do estágio será proposta pelo coordenador dos estágios da variante/núcleo em reunião de coordenadores e basear-se-á na proposta do supervisor.

A proposta do supervisor terá em conta:

a) A apreciação decorrente das reuniões com o estagiário;

b) O relatório do estagiário sobre o seu estágio;

c) A informação do serviço onde esteve o estagiário sobre a sua assiduidade, as capacidades teórico-práticas, as actividades desenvolvidas, a integração em equipa e, quando for o caso, a relação com os clientes e suas famílias.

5 - Os aspectos específicos do estágio para cada variante do curso de licenciatura em Psicologia poderão ser aprovados pelo conselho científico da Faculdade, de acordo com o presente Regulamento."

19 de Abril de 2002. - O Vice-Reitor, Eduardo Ducla Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2015041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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