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Aviso 6540/2002, de 16 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6540/2002 (2.ª série). - Movimento judicial ordinário de 2002. - I - Dos critérios. - 1 - Para os devidos efeitos se torna público que, no âmbito do movimento judicial ordinário de Julho de 2002, serão eventualmente preenchidos:

Os lugares abaixo indicados, assim como os que, entretanto, resultarem e do próprio movimento;

Os lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade há dois anos, nos termos do artigo 45.º, n.os 2 e 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, independentemente de alguns desses lugares terem, entretanto, sido objecto de conversão legal noutro tipo de tribunais ou juízos, contando-se o referido período de dois anos até Julho de 2002.

2 - Poderão concorrer os magistrados judiciais que reúnam os requisitos legalmente exigidos para serem movimentados no presente movimento judicial ordinário, nos termos dos artigos 43.º, n.os 1 e 6, e, ainda, os juízes que, tendo sido movimentados em 23 de Janeiro de 2001, se mantenham no mesmo lugar.

3 - Para os tribunais ou juízos instalados mas nunca providos, bem como para os que foram reclassificados, poderão concorrer todos os juízes, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca (só podem concorrer para as vagas que foram deixadas pelos juízes colocados naqueles tribunais ou juízos os mencionados no n.º 2).

4 - Os juízes que não reúnam os requisitos legais previstos no artigo 45.º, n.os 2 e 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ocuparão tais lugares como juízes interinos, ainda que o tenham pedido somente como efectivos.

5 - Nos requerimentos, os interessados deverão ter em atenção que o seu destacamento como juízes auxiliares depende de pedido expresso.

6 - Deve ainda ser considerada pelos interessados a possibilidade de novos destacamentos decorrentes do presente movimento, nomeadamente no impedimento dos respectivos titulares.

7 - Prevendo o Conselho Superior da Magistratura a impossibilidade de manter todos os destacamentos dos juízes auxiliares nos tribunais das 1.ª e 2.ª instâncias, bem como todos os lugares abertos para a bolsa de juízes e para juízes afectos à instrução criminal, os juízes que se encontrem colocados nesses lugares deverão também apresentar requerimento. Face ao provimento dos lugares efectivos do quadro da Relação de Guimarães, os juízes auxiliares destacados naquela Relação deverão, também, apresentar requerimento.

8 - Relativamente aos lugares de auxiliares que o Conselho Superior da Magistratura entenda necessário manter os destacamentos em curso que tenham ocasionado a abertura de vaga no lugar de origem serão renovados por um ano, caso os juízes destacados declarem essa vontade no requerimento e no lugar de ordem em que for indicada, entendendo-se que o fazem se não apresentarem requerimento ou formularem pedido nesse sentido.

9 - Efectuadas as transferências quer em acesso final quer em 1.º acesso, os lugares de efectivo que não se mostrarem providos e cujo provimento o Conselho Superior da Magistratura entenda necessário são providos pelos juízes que se encontrem, respectivamente, em 1.º acesso e a aguardar colocação em 1.º acesso, sendo esta movimentação considerada obrigatória. Esta movimentação é, também, aplicada aos lugares de auxiliar, desde que os interessados os tenham requerido.

10 - Todo o destacamento como auxiliar de juiz que ocupava lugar de efectivo, à semelhança do que aconteceu nos movimentos judiciais anteriores, ocasiona abertura de vaga no lugar de origem.

II - Dos procedimentos. - 1 - Na formulação dos seus requerimentos, os juízes deverão ter em especial atenção o regime de impedimentos previsto no artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, devendo nos seus requerimentos e de forma imediatamente perceptível fornecer ao Conselho Superior da Magistratura os elementos indispensáveis à caracterização de potenciais situações de impedimento e sua consideração em sede de movimento.

2 - O Conselho Superior da Magistratura divulgará com a antecedência possível através do Supremo Tribunal de Justiça, dos Tribunais da Relação e de outros meios eficazes e idóneos o projecto de movimento judicial, bem como os impedimentos considerados, devendo todas as dúvidas suscitadas ser, de imediato, colocadas informalmente junto do Conselho Superior da Magistratura e eventuais discordâncias ser apresentadas por escrito até à respectiva sessão plenária, a fim de serem analisadas e decididas no plenário que aprovar o movimento.

3 - Da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tomada na sessão plenária de Julho, que apreciar a verificação dos impedimentos, as discordâncias formuladas por escrito e aprovar o movimento judicial caberá recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

4 - A deliberação que aprovar o movimento judicial e verificar os impedimentos suscitados pelos magistrados judiciais estará disponível para consulta no Conselho Superior da Magistratura, no Supremo Tribunal de Justiça, nos Tribunais da Relação e nos locais a divulgar posteriormente.

5 - O presente movimento judicial regular-se-á pelos presentes critérios e ainda, em tudo o que não estiver especialmente previsto, pelos artigos 40.º a 49.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pelos artigos 26.º a 30.º do regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura e pelas regras previstas nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura oportunamente divulgadas e que ainda se mantenham em vigor.

III - Das vagas a concurso:

Efectivos:

Relação:

Coimbra;

Évora;

Guimarães;

Lisboa;

Porto.

1.ª instância:

Acesso final:

Círculos ou equiparados:

Angra do Heroísmo - Círculo Judicial (ver nota a);

Amadora - Círculo Judicial (ver nota b);

Barreiro - Círculo Judicial;

Braga - Tribunal de Família e de Menores;

Coimbra - Tribunal de Execução das Penas;

Funchal - Vara Mista (ver nota a);

Guarda - Tribunal do Trabalho (ver nota a);

Guimarães - 2.ª Vara Mista (ver nota a);

Lisboa - Varas Cíveis (3.ª e 12.ª);

Paredes - Círculo Judicial (ver nota a);

Ponta Delgada - Tribunal do Trabalho;

Porto:

Tribunal de Execução das Penas - 2.º Juízo;

Tribunal de Família e de Menores (ver nota a) - 3.º Juízo (duas);

Varas Cíveis (ver nota a) - 4.ª, 6.ª, 8.ª e 9.ª (duas);

Sintra - 1.ª Vara Mista;

Torres Vedras - Tribunal do Trabalho (ver nota a);

Vila Franca de Xira - Círculo Judicial (ver nota b);

Vila Nova de Famalicão - Círculo Judicial (ver nota a);

Vila Nova de Gaia - 1.ª Vara Mista (ver nota a).

Tribunais de comarca:

Amadora - 3.º Juízo Cível (ver nota b);

Aveiro - 3.º Juízo Criminal;

Barreiro - 2.º Juízo Cível;

Braga - 3.º Juízo Cível;

Évora - Bolsa de Juízes;

Faro - 1.º Juízo Cível;

Gondomar - 2.º Juízo Criminal;

Leiria - 1.º Juízo Criminal;

Lisboa - 7.º Juízo Cível;

Lisboa - Juízo de Pequena Instância Cível (ver nota b): 3.º, 5.º, 9.º e 10.º (prevê-se o preenchimento de apenas três lugares: um no 3.º, que acumulará o 1.º Juízo, e dois nos restantes, ficando os juízos vagos assegurados, em regime de acumulação, respectivamente, pelos juízos ora e anteriormente preenchidos);

Loures - 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal (ver nota b);

Montemor-o-Velho (ver nota c);

Penafiel - 1.º Juízo;

Porto:

Juízo de Pequena Instância Cível (ver nota b): 2.º e 3.º;

Bolsa de Juízes;

São Pedro do Sul (ver nota c);

Vila Nova de Gaia:

1.º Juízo Cível;

2.º Juízo Criminal;

Vila Pouca de Aguiar (ver nota c).

1.º acesso:

Arraiolos;

Bombarral (ver nota b);

Figueira de Castelo Rodrigo;

Mesão Frio;

Mira (ver nota b);

Reguengos de Monsaraz;

Sever do Vouga (ver nota b).

Auxiliares:

Relação (só no impedimento de titulares):

1.ª instância:

Círculos ou equiparados:

Aveiro - Círculo Judicial;

Cascais:

Círculo Judicial;

Tribunal de Família e de Menores (1.º/2.º Juízo);

Faro - Círculo Judicial (se se extinguir lugar de efectivo);

Figueira da Foz - Tribunal do Trabalho;

Leiria - Círculo Judicial;

Lisboa:

Tribunal de Instrução Criminal - 3.º Juízo;

Tribunal do Trabalho - 1.º Juízo (duas);

Varas Cíveis (duas);

Vara Criminal: 6.ª (duas);

Loures - Tribunal de Família e de Menores (1.º/2.º Juízo);

Paredes - Círculo Judicial;

Portimão - Círculo Judicial (se se extinguir lugar de efectivo);

Porto - Tribunal de Execução das Penas (1.º/2.º Juízo);

Seixal - Tribunal de Família e Menores (1.º/2.º Juízo);

Setúbal:

Tribunal de Família e de Menores - 1.º Juízo;

Tribunal do Trabalho;

Vara Mista;

Sintra:

1.ª Vara Mista;

2.ª Vara Mista;

Tribunal de Família e de Menores (1.º/2.º Juízo):

Vila Nova de Gaia - Tribunal de Família e de Menores.

Tribunais de comarca:

Almada - comarca;

Amarante - comarca;

Angra do Heroísmo - comarca;

Aveiro - comarca;

Beja - comarca/Ferreira do Alentejo.

Bolsa de juízes:

Coimbra;

Lisboa;

Porto;

Braga - 3.º Juízo Cível (se não se preencher o lugar de efectivo);

Caldas da Rainha - comarca;

Cartaxo - comarca;

Cascais:

3.º Juízo Criminal;

Comarca;

Chaves - comarca;

Coimbra - comarca;

Esposende - comarca;

Fafe - comarca;

Faro - comarca;

Gondomar/Maia - círculo JIC;

Gondomar - comarca;

Lamego - comarca;

Leiria - comarca;

Loulé:

Comarca;

Círculo JIC;

Loures - comarca;

Maia - comarca;

Matosinhos - comarca;

Ovar - comarca;

Paços de Ferreira - comarca;

Paredes/Penafiel - Círculo JIC;

Peso da Régua - comarca;

Ponta Delgada - comarca;

Santa Cruz - comarca;

Santa Maria da Feira - comarca;

Santo Tirso - comarca;

Seixal - comarca;

Sesimbra;

Setúbal - comarca;

Sintra - comarca;

Tomar - comarca;

Torres Vedras - comarca;

Vale de Cambra - comarca;

Valpaços;

Valongo - comarca;

Viana do Castelo - comarca;

Vila Franca de Xira - comarca;

Vila Nova de Famalicão - comarca;

Vila Nova de Gaia - comarca;

Vila Pouca de Aguiar;

Vila Real de Santo António;

Vila Verde - comarca;

Viseu - comarca.

1.º acesso:

Baião;

Odemira;

Ponte de Sor;

Vila Viçosa.

Face à previsível insuficiência de recursos humanos poderão ser preenchidos, em regime de acumulação, os seguintes tribunais:

Montemor-o-Novo - 2.º Juízo/Arraiolos;

Cadaval/Bombarral;

Beja (aux.)/Ferreira do Alentejo;

Pinhel/Figueira de Castelo Rodrigo;

Resende/Mesão Frio;

Mealhada/Mira;

Redondo/Reguengos de Monsaraz;

Águeda - 2.º Juízo/Sever do Vouga.

(nota a) Tribunais providos interinamente.

(nota b) A instalar/novos.

(nota c) Reclassificados de 1.º acesso para acesso final.

23 de Abril de 2002. - O Juiz-Secretário, José Eduardo Sapateiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2015030.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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